DECRETO N

DECRETO N. 9.453 – DE 22 DE MAIO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Augusto de Andrade Ribas à lavrar água mineral no município de Santa Maria do Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e aos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 da janeiro d 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Augusto de Andrade Ribas a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade situados na Fazenda do Arenal, no quinto distrito do município de Santa Maria do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezenove hectares e cinquenta ares (19,50 Ha), delimitada por um retângulo tendo um das seus vértices situado à distância de oitenta e cinco metros (85 m) rumo vinte e um graus noroeste (21º NW) do quilômetro vinte e quatro (Km 24) da estrada de Santa Maria a São Sepé e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos metros (300 m), vinte e um graus sudeste (21º SE) e seiscentos e cinquenta metros (650 m), sessenta e nove graus sudoeste (69” SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e da outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%') do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatrocentos mil réis (400$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º de República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.