DECRETO N. 9.478 – DE 26 DE MAIO DE 1942
Torna extensiva ao pessoal militar da Marinha, nos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte, a quota regional de 20% e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os militares da Marinha, em atividade, que, em comissões de terra ou de embarque, forem designados para servir nos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte, perceberão, a partir de 1 de abril do corrente ano, a vantagem prevista no art. 56 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, com as restrições constantes do art. 2º deste decreto.
Art. 2º Aqueles que, nas comissões de terra, residirem em próprios nacionais, perderão, a favor dos cofres públicos, metade da vantagem estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º Quando a comissão for de embarque, caberá tambem o pagamento no período em que a unidade permanecer entre os portos de Recife e Belém e litoral respectivo.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.