DECRETO N

DECRETO N. 9.491 – DE 27 DE MAIO DE 1942

Aprova o regimento-padrão das Comissões de Eficiência dos Ministérios Civís da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

  decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento-padrão das Comissões de Eficiência dos Ministérios Civís da União que, assinado pelos respectivos titulares, acompanha este decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 da maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio de Salles.

Gustavo Capanema.

Alexandre Marcondes Filho.

Regimento das Comissões de Eficiência

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As Comissões de Eficiência (C. E.) destinam-se ao estudo contínuo e pormenorizado da organização, condições, métodos e normas de trabalho das repartições públicas, visando maior e melhor rendimento na execução dos serviços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º As C. E. são diretamente subordinadas ao Ministro de Estado respectivo, em tudo quanto se refira à parte administrativa, e tecnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), quanto às normas, por ele estabelecidas, relativamente à organização, orientação, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos.

Parágrafo único. As C. E., alem da articulação que devem manter com todos os orgãos e repartições do respectivo Ministério, devem colaborar e observar estreita coordenação com as Divisas do D. A. S. P.

Art. 3º Os membros das C. E. serão escolhidos e designados, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que possuam conhecimentos especializados na matéria de competência da Comissão.

Art.  4º No mês de janeiro, o Ministro de Estado respectivo designará o Presidente de cada C. E. e seu substituto eventual.

Art. 5º Cada C. E. terá Secretário, designado pelo respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Às C. E. compete:

I – Estudar, permanentemente, a organização e o funcionamento dos serviços do respectivo Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;

II – examinar as condições em que o trabalho se desenvolve, tendo em vista a natureza e volume do serviço, os métodos, meios e normas de execução dos trabalhos;

III – elaborar e submeter à apreciação do D. A. S. P.  o planejamento da nova organização, sempre que a pesquisa e a análise das condições de trabalho de qualquer repartição aconselham modificações no sentido de possibilitar maior eficiência e economia;

IV – colaborar com o D. A. S. P. na orientação e assistência técnica necessárias à implantação das reformas;

V – inspecionar e fiscalizar os serviços do respectivo Ministério, verificando se eles, manteem, na conformidade dos dispositivos  legais e regulamentares em vigor, a organização, a execução, a coordenação e o controle previsto e predeterminados.

Parágrafo único. A atribuição constante do item V deste artigo será exercida pelos membros das C. E., em conjunto ou isoladamente, na forma que for estabelecida.

Art. 7º Às C. E. compete, ainda:

a) promover visitas de servidores a serviços ou empresas cuja organização e funcionamento interessarem à administração pública;

b) promover, em colaboração com o D. A. S. P. e por meio de paletras, documentários e cartazes, a difusão de ensinamentos sobre (ilegível) e técnica da organização e suas vantagens;

c) receber e estudar as sugestões que lhes forem apresentadas sobre matéria que interesse à administração pública, selecionando as que forem merecedoras de atenção.

Art. 8º Todo projeto de reforma ou reorganização de qualquer repartição será, obrigatoriamente, submetido à apreciação da C. E. do respectivo Ministério, para estudo e parecer.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 9º Incumbe a cada membro das C. E.;

a) fazer o estudo pormenorizado da matéria qua Ihe for distribuida, emitindo parecer a respeito;

b) propor à Comissão as medidas que Ihe parecerem convenientes para melhorar a organização e funcionamento de qualquer repartição do Ministério, acompanhando as propostas das suas razões justificativas;

c) realizar pessoalmente, se conveniente, as diligências que se tornarem necessárias ao estudo e à elucidação dos assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 10. Ao Presidente incumbe, ainda:

a) fazer distribuição, equitativa, dos assuntos da competência e iniciativa da Comissão, relatando aqueles que lhe couberem;

b) coordenar a execução dos trabalhos da Comissão;

c) dar aos demais membros da Comissão conhecimento do próprio trabalho;

d) assinar a correspondência da Comissão;

e) encaminhar ao D. A. S. P., devidamente estudadas, as propostas de racionalização de métodos e normas de trabalho oriundos da própria Comissão ou que forem apresentadas pelas diversas repartições do Ministério;

f) entender-se diretamente com o Ministro de Estado, bem como com o Presidente do D. A. S. P. e com os diretores de Divisão do mesmo, sempre que, em matérias da competência da Comissão, houver mister de suas providências;

g) propor admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

h) requisitar material;

i) aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na Comissão;

j) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários e extra-numerários da Comissão, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade deva ser imposta em grau superior;

l) apresentar, anualmente, um relatório dos trabalhos da Comissão ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.;

m) fiscalizar o ponto do pessoal lotado na Comissão.

Art. 11. Aos Secretários da C. E. incumbe auxiliar os trabalhos das Comissões e cuidar das atividades relativas a pessoal, material, comunicações, orçamento e outras de administração geral, observadas as instruções de serviço.

Art. 12. Aos funcionários e extra-numerários, em exercício nas C. E., compete executar os trabalhos de que forem incumbidos.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 13. As C. E. só tomarão conhecimento dos assuntos de sua competência, salvo os de natureza especial que forem submetidos à sua apreciação pelo Ministro de Estado ou D. A. S. P.

Parágrafo único. E’ vedado às C. E. tratar de casos individuais.

Art. 14. Cada matéria que couber às C. E. apreciar será distribuida a um de seus membros, cujo parecer será levado a conhecimento e exame dos demais.

§ 1º Alem das atividades diárias e do trabalho isolado de cada membro, as C, E. reunir-se-ão tantas vezes quantas se tornarem necessárias à completa elucidação dos assuntos em exame, não havendo, porem, atas dessas reuniões.

§ 2º Os pareceres aprovados serão assinados por todos os membros das Comissões, sendo permitida a declaração de voto vencido.

§ O 3º Deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial, um resumo dos trabalhos das Comissões, contendo apenas a ementa do assunto e a conclusão do parecer.

Art. 15. Os papéis serão submetidos à apreciação superior ou remetidos aos orgãos competentes, diretamente, mediante conclusões nos próprios pareceres das Comissões ou por despacho do respectivo Presidente, sendo dispensados os ofícios de encaminhamento.

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO

Art. 16. Os trabalhos das C. E. serão executados por funcionários e extra-numerários, cuja lotação será oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a lotação a que se refere este artigo, os Presidentes das C. E. poderão requisitar aos respectivos Ministros de Estado, em número estritamente necessário, os funcionários que nelas deverão ter exercício.

CAPÍTULO VII

DO HORÁRIO

Art. 17. O período de trabalho das C. E. será, no mínimo, de seis horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três horas.

Art. 18. Não estão sujeitos a ponto os membros das C. E., os quais, porem, devem comparecer diariamente e permanecer na sede das Comissões durante o tempo que for exigido pelas necessidades e bom andamento dos serviços.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1942. – Vasco T. Leitão da Cunha. – A. de Souza Costa. – João da Mendonça Lima. – Oswaldo Aranha. – Apolonio Salles. – Gustavo Capanema. – Alexandre Marcondes Filho.