MENSAGEM Nº 1.626, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.871, de 2024 (Projeto de Lei nº 8.184, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.”.
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos II e III do art. 3º do Projeto de Lei
“II - conta-salário: qualquer conta em instituição depositária, inclusive conta de depósito ou de pagamento pré-paga, utilizada a pedido de entidade contratante para o registro e o controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
III - instituição contratada: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora de conta-salário ou conta de depósito ou de pagamento com as mesmas funcionalidades de conta-salário, escolhida pela entidade contratante responsável por manter a conta na qual os créditos do beneficiário são inicialmente depositados;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que prejudicariam a agilidade, a eficiência e a efetividade da regulação da oferta de serviço de conta-salário no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Nos termos propostos, os dispositivos também prejudicariam a garantia de critérios necessários à oferta de serviços para beneficiários da Seguridade Social, que demanda normas complementares de segurança, verificação de identidade, proteção contra fraudes e atendimento diferenciado para atender às especificidades desse público.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 5º do Projeto de Lei
“§ 3º A portabilidade salarial automática poderá ser solicitada para todas as contas-salário do beneficiário existentes em determinada instituição contratada, e, nesse caso, não poderá haver recusa da portabilidade por ausência de informação ou por inconsistências nos dados da entidade contratante.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao preconizar condições de portabilidade salarial automática que comprometeriam a integridade e a segurança das informações e reduziria a proteção dos contribuintes contra fraudes.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput do art. 6º do Projeto de Lei
“Art. 6º As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão acatar a portabilidade salarial automática em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados da solicitação do beneficiário, mediante envio de confirmação eletrônica entre a instituição contratada e a instituição destinatária.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao estabelecer prazos rígidos para procedimentos de portabilidade salarial automática, o que aumentaria a exposição dos consumidores ao risco de fraudes, limitaria as condições de negociação de ofertas mais vantajosas dos serviços e esvaziaria a capacidade de regulação, o que acarretaria forte prejuízo ao usuário.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 6º do Projeto de Lei
“§ 1º O prazo para a transferência dos recursos da conta-salário, para fins da portabilidade salarial automática, será definido em regulamentação do Banco Central do Brasil.”
“§ 2º Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário, a portabilidade apenas será efetivada a partir do dia subsequente à efetivação do pagamento à cessionária, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.”
Razões do veto
“Os § 1º e § 2º do art. 6º atribuiriam ao Banco Central do Brasil competências relativas a matérias que caberiam ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem que houvesse, naqueles dispositivos, qualquer menção ao CMN. Haveria, assim, a modificação de competências administrativas por iniciativa parlamentar, o que violaria o disposto no art. 2º e no art. 61 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.