DECRETO N. 9.563 – DE 29 DE MAIO DE 1942
Dá nova redação aos artigos 1º e 4º do decreto-lei n. 9.254, de 15 de abril de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º do decreto n. 9.254, de 15 de abril de 1942, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica à Fábrica Nacional de Motores, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, fornecerá energia elétrica à Fábrica Nacional de Motores, em construção, no Estado do Rio de Janeiro, na altura do Km 37 da estrada de rodagem Rio-Petrópolis, para o que estenderá uma linha de transmissão dupla, sob a tensão de 25.000 volts e frequência de 50 ciclos, com capacidade de transporte de 5.000 KVA, entre a estação de Colégio, ramal do Rio d’Ouro, da Estrada de Ferro Central do Brasil, no Distrito Federal, e a sub-estação transformadora daquele estabelecimento industrial.
Art. 4º Para executar os trabalhos ordenados no presente decreto, a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, gozará dos direitos previstos no art. 151 do Código de Águas, inclusive a permissão para que a linha em estudo cruze a estrada de rodagem Rio-Petrópolis, onde for previsto pelo respectivo projeto.”
Art. 2º Contar-se-ão da data da publicação deste decreto os praxos de 30, 60 e 60 dias, de que tratam os artigos 2º e 3º e parágrafo único do art. 4º, respectivamente, do citado decreto n. 9.254.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
João de Mendonça Lima.