DECRETO N

DECRETO N. 9.582 – DE 15 DE MAIO DE 1912

Autoriza o contracto para o serviço de navegação do rio Paraná e seus affluentes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, que revigorou o n. LI do art. 32 da lei n. 2.356, de 30 de dezembro de 1910, e tendo em vista o resultado da concurrencia aberta por edital de 30 de janeiro ultimo,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia de Viação S. Paulo-Matto Grosso, para o serviço de navegação do rio Paraná, entre os saltos de Urubupungá e das Sete Quédas, e seus affluentes. Pardo, Anhanduhy, Ivinheima e Brilhante, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.582, desta data

I

A contractante obriga-se a realizar mensalmente as seguintes viagens:

a) Linha do Paraná – Uma viagem redonda de Jupiá ao salto das Sete Quédas, com escala obrigatoria por Tibiriçá e outras que o Governo ulteriormente indicar;

b) Linha do rio Pardo a Anhanduhy – Uma viagem redonda entre o porto Tibiriçá e Porto Alegre, com escalas que o Governo ulteriormente indicar, no rio Anhanduhy, em correspondencia com a linha do Paraná;

c) Linha do Ivinheima e Brilhante – Uma viagem redonda entre porto Tibiriçá e porto Iguassú, no rio Brilhante, com escalas que o Governo ulteriormente indicar.

Estas viagens poderão, a juizo do Governo, e quando o trafego de mercadorias comportar, ser augmentadas de mais duas no rio Paraná e uma nos affluentes

II

A contractante obriga-se a empregar no serviço de navegação vapores fluviaes apropriados ao regimen das aguas do rio Paraná e seus affluentes citados e em numero que fôr necessario para o serviço fixado na clausula I, obrigando-se a augmentar o material fluctuante á medida das exigencias do Governo.

Sempre que houver de adquirir novo material fluctuante, deverá apresentar, com a precisa antecedencia, os respectivos planos para a sua construcção, afim de serem approvados pelo Governo, ficando nessa occasião marcado o prazo para a apresentação desse material.

III

A contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação da linha do Paraná até Tibiriçá e dos rios Pardo e Anhanduhy dentro do prazo de seis mezes, a partir da assignatura do contracto, com o material de que dispuzer, e as demais linhas dentro do prazo de doze mezes após a intimação do Governo.

IV

Não sendo iniciadas as linhas nas épocas marcadas na clausula III, dar-se-ha a rescisão do contracto, com perda da caução de que trata a clausula XVIII, não podendo a contractante reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam advir.

V

As condições de acceitação dos vapores que a contractante venha a adquirir serão verificadas pela Inspectoria Geral de Navegação; por essa occasião, a concessionaria apresentará os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.

VI

Os navios gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandega e capitanias de portos.

Para a effectividade da concessão de isenção de direitos aduaneiros, conferida por lei ás emprezas de navegação, apresentará a contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo dos generos e artigos que houver de importar em cada semestre com a referida isenção, destinados a uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, devendo a lista ser organizada de accôrdo com o consumo médio verificado no semestre anterior e visada pelo fiscal junto á contabilidade.

VII

As tabellas de passageiros e fretes serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de noventa dias, contado da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes de genero de producção nacional os mais reduzidos.

Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

VIII

Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

IX

A contractante obriga-se a transportar nos seus paquetes, gratuitamente:

1º, o fiscal da navegação e os funccionarios da Inspectoria Geral de Navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o empregado encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;

4º, os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

5º, os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

X

A contractante obriga-se a conceder em suas embarcações transporte com o abatimento de 50 % sobre o preço das respectivas tabellas para a força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer outro transporte por conta da União.

XI

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da empreza sujeitas ás que, a juizo do fiscal, se julgarem necessarias.

XII

O Governo poderá occupar temporariamente parte ou todos os paquetes da empreza, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos doze mezes que precederem a data da occupação.

XIII

A contractante apresentará ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando-as quanto á qualidade, volume, peso e fretes recebidos, por fórma a se poder computar a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente uma relação, pormenor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que semestralmente houver de importar a empreza, de accôrdo com os favores de que trata a clausula VI.

Os directores, representantes e fiscaes da contractante, bem como commandantes dos vapores, deverão facilitar ao inspector e aos fiscaes por parte do Governo não só as informações e esclarecimentos de que precisarem, como tambem os necessarios meios de transporte para o desempenho de suas funcções.

XIV

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provado o caso de força maior, a empreza fica sujeita a multas, que variarão de 300$ a 1:000$, impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, com recurso, em ultima instancia, para o ministerio da Viação e Obras Publicas.

No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria.

XV

Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, a contractante obriga-se immediatamente a substittuir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação, ou que se perderem em sinistro, por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas para o serviço da navegação.

A substituição feita nestes termos só se tornará effectiva, si, a juizo do fiscal, as condições do paquete forem julgadas capazes de bem satisfazer á necessidade do serviço. No caso contrario, ficará a contractante obrigada a adquirir, dentro do prazo minimo de oito mezes, outros que reunam aquellas condições, caducando o contracto, si no caso especificado não estiver dada a substituição.

XVI

Para as despezas de fiscalização a empreza entrará, adeantadamente, com a importancia de 1:800$ para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de S. Paulo para cada semestre.

XVII

Em caso de desintelligencia entre a contractante e o Governo, sobre qualquer das presentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento, dando cada parte um arbitro e ambas de commum accôrdo um terceiro arbitro desempatador.

XVIII

A contractante, para garantia da execução do contracto, depositará no Tsehouro Nacional, em moeda corrente ou titulos da União, dez contos de réis, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.

XIX

A contractante poderá receber subvenções e favores dos governos dos Estados do Paraná, S. Paulo e Matto Grosso, sem prejuizo dos favores que receba ou possa de futuro receber do Governo Federal, podendo em taes casos fazer o abatimento de 30 % de que gosa a União, ex-vi da clausula X.

XX

A contractante obriga-se a promover trafego mutuo com as emprezas de viação que possam ser servidas pelas suas linhas de navegação.

Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do Governo antes de se tornarem definitivos.

XXI

Sendo federaes os serviços executados pela contractante, não estão sujeitos a impostos estadoaes ou municipaes ou quaesquer onus que não sejam federaes.

XXII

A contractante terá direito, para uso de seus navios, embarcações, officinas e estaleiros, a todos os favores e regalias de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, menos a subvenção, ficando entendido que a isenção de direitos aduaneiros ficará subordinada aos dispositivos legaes que regem ou vierem a reger a concessão deste favor.

XXIII

A contractante, seis mezes depois da assignatura do contracto, deverá enviar um mappa demonstrativo das distancias em cada linha, entre os pontos de partida e o das escalas até o respectivo termo, afim de serem marcadas as escalas obrigatorias e os pontos terminaes das linhas dos offluentes, tudo de accôrdo com a disposição da clausula I do presente decreto. O mesmo se dará com as linhas que posteriormente forem exigidas pelo Governo.

XXIV

A contractante obrigar-se-ha a não commerciar por sua conta ou por conta de outrem nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação contractada.

XXV

O contracto durará pelo prazo de vinte annos, contado da data da assignatura do mesmo.

XXVI

A contractante não poderá transferir o seu contracto sem prévia autorização do Governo.

XXVII

A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido, e no que não contrariar as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1912. – José Barbosa Gonçalves.