Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 9.598 – DE 3 DE Junho DE 1942
Manda aplicar na Aeronáutica as disposições do decreto-lei n. 4.222, de 2 de abril de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam extensivas ao Ministério da Aeronáutica para aplicação análoga e no que couberem à Reserva da Força Aérea Brasileira as disposições contidas no decreto-lei n. 4.222, de 2 de abril de 1942, ressalvadas as prescrições contidas no decreto-lei n. 4.330, de 23 de maio de 1942.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.