DECRETO N

DECRETO N. 9.603 – DE 5 DE JUNHO DE 1942

Concede permissão à Rádio Excelsior da Baía S. A., para estabelecer urna estação radiodifusora

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica concedida à Rádio Excelsior da Baía S. A. permissão para estabelecer na cidade do Salvador, Estado da Baía, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços da radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão .

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 9.603, desta data

I – Fica assegurado à Rádio Excelsior da Baía, S.A. o direito de estabelecer, na cidade do Salvador, Estado da Baía, uma estação radiodifusora de 5.000 watts de potência destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.

II – A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III – A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua Diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços, técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informacões que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipais aplicadas ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo da três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

I) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sobré todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento das serviços de radiocomunicação (decreto n, 21.111) ou em outro que vier s ser baixadó sobre o assunto, incidindo sempre sobre esssa frequência o direito de posss da União;

o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão;

IV – A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar .

V – Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidede.

VI – No regime de fiscalização que for instituido fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII – Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que, não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de 100$0 (cem mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e 'Telégrafos, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII – Em qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX – A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, for verificada a inobservância nas disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine) j, k e I da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea c da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;

c) se, em qualquer tempo se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de  trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1942. – João de Mendonça Lima.