DECRETO N. 9.609 – DE 8 DE JUNHO DE 1942
Outorga a Carlos Joaquim do Amaral, concessão para dois aproveitamentos de energia hidráulica em duas quédas dágua situadas no mesmo trecho do rio Camanducaia, (rio público do domínio federal), na Fazenda Santa Tereza, distrito e município de Pedreira, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos dos arts. 150 do Código de Aguas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Carlos Joaquim do Amaral, concessão para dois aproveitamentos de energia hidráulica, sendo que um progressivo, em duas quédas situadas no mesmo trecho do rio Camanducaia, (curso de águas públicas do domínio federal), na fazenda Santa Tereza, distrito e município de Pedreira, Estado de São Paulo.
§ 1º O aproveitamento progressivo terá a potência inicial de setecentos e oitenta e dois (782) kw, correspondente à descarga da derivação de dois mil setecentos e cinquenta (2. 750) litros por segundo e à altura de queda de vinte e nove (29) metros; o segundo aproveitamento terá a potência de quatrocentos e quatro (404) kw, correspondente à descarga de cinco mil e quinhentos (5.500) litros por segundo e à altura de quéda de sete metros e cinquenta centímetros (7,50) .
§ 2º Os aproveitamentos destinam-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o interessado obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura.
II – Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registada a presente concessão:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em multiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga; etc., orçamentos respectivos.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Ãguas do D.N.P.M. do Ministério da cultura
IV – Assinar o contrato correspondente à presente concessão dentro do prazo de 30 dias, contado da data da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local dos aproveitamentos, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observação linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Aguas.
Art. 6º Findo o prezo da concessão, toda a propriedade que, no momento existir em função exclusiva e permanente do aproveitamento de energia hidráulica, reverterá ao Governo Federal, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Governo Federal não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Art. 8º O concessionário gozará, desde a data de que trata o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e demais leis especiais sobre a matéria.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.