DECRETO N. 9.616 – DE 13 DE JUNHO DE 1912
Autoriza o Ministerio da Viação e Obras Publicas a crear, « ad referendum » do Congresso Nacional, um serviço de telegrammas internacionaes preteridos, em linguagem clara, com abatimento de 50% das taxas e contribuições ordinarias adoptadas para o serviço telegraphico internacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando de conveniencia o Brazil annuir ao convite feito por varias Administrações da União Telegraphica Internacional para o estabelecimento de uma tarifa modica para os telegrammas internacionaes em linguagem clara;
Considerando que o estabelecimento dessa tarifa contribuirá para o desenvolvimento do intercambio de telegrammas internacionaes, favorecendo á correspondencia de caracter particular;
Considerando, finalmente, ser equitativa a fixação, para esse serviço, de taxas inferiores ás fixadas para o serviço em linguagem secreta, visto ser este mais favoravel aos expedidores e mais trabalhos para as Administrações Telegraphicas:
Resolve autorizar o Ministerio da Viação e Obras Publicas a crear, ad referendum do Congresso Nacional, um serviço de telegrammas internacionaes preteridos, em linguagem clara, com abatimento de 50 % das taxas e contribuições ordinarias em vigor e que venham a ser adoptadas para o serviço telegraphico internacional, vigorando para esse serviço o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
José Barbosa Gonçalves.
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Regulamento a que se refere o decreto n. 9.616, desta data
Art. 1º O expedidor de um telegramma particular exterior, a encaminhar por via que fôr indicada, póde obter o abatimento de 50 % da taxa ordinaria para o mesmo percurso, si o seu telegramma fôr redigido em linguagem clara e preterido.
Art. 2º Os telegrammas exteriores preteridos podem ser apresentados ás estações ás mesmas horas que os particulares ordinarios.
Art. 3º Os telegrammas exteriores preferidos deverão ser redigidos em portuguez ou no idioma do paiz do destino, quando apresentados no interior; no idioma do paiz de procedencia, quando apresentados no exterior e destinados ao Brazil; e no idioma do paiz de procedencia ou no de destino, quando em transito pelo Brazil.
§ 1º A redacção dos telegrammas preteridos em francez é permittida, seja qual fôr a procedencia ou o destino.
§ 2º O uso de dous ou mais idiomas no mesmo telegramma não é admittido.
Art. 4º O expedidor de um telegramma preterido deverá inscrever no formulario, antes do endereço, a indicação LCO (linguagem clara do paiz de origem) ou LCD (linguagem clara do paiz de destino).
Art. 5º No formulario que a estação lhe fornecerá gratuitamente será o expedidor obrigado a declarar, no logar proprio, qual a lingua em que o telegramma está redigido e que o texto não tem outra significação além da expressa pelo conjuncto das suas palavras.
Art. 6º Os telegrammas preteridos deverão ser inteiramente redigidos em linguagem clara e de modo que offereçam sentido intelligivel; não poderão conter algarismos, marcas de fabricas, lettras isoladas ou em grupos, signaes de pontuação nem expressões abreviadas, taes como cif fob, etc.; os algarismos deverão ser escriptos por extenso.
Paragrapho unico. Poderão ser utilizados os endereços registrados, mas não serão admittidos os telegrammas sem texto.
Art. 7º A contagem das palavras do endereço, do texto e da assignatura obedecerá ás mesmas regras estabelecidas para os telegrammas ordinarios.
Art. 8º A taxa a cobrar por palavra dos telegrammas preteridos será metade da taxa ordinaria para o mesmo percurso pela mesma via, sendo a divisão pro-rata entre as administrações participantes, inclusive a Brazileira, feita de modo que a cada uma caibam 50 % da taxa ordinaria, tanto terminal como do transito.
Paragrapho unico. A contribuição devida por palavra pelas companhias de cabos á Administração Brazileira será para os telegrammas preteridos de 50 % da contribuição estabelecida por palavra dos telegrammas ordinarios.
Art. 9º Os telegrammas preteridos admittem todas as indicações especiaes, menos a de « urgente »; as taxas applicaveis ás indicações especiaes RP, TC, etc. no serviço ordinario soffrerão para o preterido o abatimento de 50%, mas a contribuição devida em razão das indicações TC, XP, etc. será igual á devida pelo serviço ordinario.
Art. 10. Os telegrammas preteridos só poderão ser encaminhados pela via indicada si esta admittir esses telegrammas, salvo si esse encaminhamento não acarretar augmento de taxa.
Art. 11. Os telegrammas preteridos não serão transmittidos pelas linhas brazileiras sinão depois de estar em dia o serviço ordinario, quer interior, quer exterior, admttindo-se demora não excedente de 24 horas.
Paragrapho unico. Si, esgotadas as 24 horas, não estiver em dia o serviço ordinario interior e exterior, será com elle transmittido concurrentemente o serviço preterido.
Art. 12. A entrega dos telegrammas preteridos aos destinatarios será feita nas mesmas condições e concurrentemente com a do serviço ordinario.
Art. 13. Os telegrammas preteridos com resposta paga serão taxados, inclusive a indicação, RP, considerando-se a resposta tambem como telegramma preterido; o numero de palavras a mencionar no vale de resposta será porém calculado de accôrdo com a tarifa ordinaria.
Paragrapho unico. O destinatario de um vale nas condições indicadas poderá utilizal-o para a expedição de um telegramma preterido de numero duplo de palavras.
Art. 14. Quando a estação de destino verificar que a indicação LCD não foi respeitada, procederá de accôrdo com o estabelecido no Regulamento Internacional para os telegrammas que contenham reuniões abusivas de palavras.
Art. 15. A entrega de um telegramma preterido ao destinatario poderá ser feita até tres vezes 24 horas depois da hora da apresentação do telegramma á estação de procedencia, sendo a taxa restituida quando esse prazo fôr excedido.
Art. 16. São applicaveis aos telegrammas preteridos todas as disposições do Regulamento Telegraphico Internacional que não contrariarem as do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912. – José Barbosa Gonçalves.