DECRETO N. 9.623 – DE 11 DE JUNHO DE 1942
Outorga e Antonio Rosso concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel existente no rio Suzana, no distrito de Severiano da Almeida, município de José Bonifácio, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do que dispõe o art. 4º do decreto-lei n. 3.763, de 25 de outubro de 1941, opinou favoravelmente à medida pleiteada,
DECRETA:
Art. 1º E’ outorgada a Antonio Rosso, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel existente no rio Suzana, no distrito de Severiano de Almeida, município de José Bonifácio, Estado do Rio Grande do Sul, com uma altura de 10,40 metros e uma descarga de 580 litros por segundo (59 KW), de acordo com o projeto apresentado e aprovado, anexo ao processo respectivo.
§ 1º O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para o comércio de energia nas localidades de Severiano de Almeida e Três Arroios, do município de José Bonifácio, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Pelo presente decreto, fica legalizado o aproveitamento iniciado pelo concessionário.
Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar à Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação do presente decreto, a 2ª e a 3ª vias do projeto das instalações.
II – Registar a presente concessão na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins do registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remuneração será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciflinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização“, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao município de José Bonifácio, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o „fundo de estabilização“, a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
Art. 9º Se o município de José Bonifácio não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1942, 121º de Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.