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DECRETO N. 9.764 – DE 19 DE JUNHO DE 1942
Considera computavel, para todos os efeitos, o tempo de desempenho de função exercida nos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 86, in-fine, do decreto-lei n. 3.940, de 16 de dezembro de 1941,
decreta:
Art. 1º Torna extensivo ao pessoal da Armada, agregado, em exercício nos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará, o disposto no art. 1º do decreto n. 9.269, de 17 de abril do corrente ano.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.