DECRETO N. 9.802 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1912

Fixa o numero de zonas de pesca, com as respectivas estações, e estabelece os seus limites

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 2º e seus paragraphos do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912,

Decreta:

Art. 1º Fica o território nacional dividido em tres zonas de pesca, abrangendo: a primeira, os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte e Goyaz, partindo do cabo Orange até o de S. Roque e comprehendendo as bacias dos rios Amazonas, Tocantins, Turyassú, Mearim, Parnahyba, Jaguaribe, Mossoró, Piranhas e outros; a segunda, os Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Geraes e o Districto Federal, partindo do cabo S. Roque até a ilha do Cardoso e comprehendendo as bacias dos rios Parahyba do Norte, S. Francisco, Paraguassú, Belmonte, Doce e  Parahyba; e a terceira, os Estados o Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, partindo da ilha do Cardoso até a barra do arroio Chuy e comprehendendo as bacias dos rios Paraná, fóra do Estado de S. Paulo e Paraguay.

Art. 2º As estações da Inspectoria de Pesca, nas zonas fixadas no art. 1º, terão as suas sédes a primeira, em S. Luiz do Maranhão, a segunda, no Districto Federal e a terceira, na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.