DECRETO N. 9.854 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912

Concede á Companhia Nacional de Pesca os favores constantes do art. 69 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Pesca,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidos á Companhia Nacional de Pesca os favores constantes do art. 69 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912, pela fórma estabelecida no mesmo regulamento e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro 6 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.854, desta data

I

A’ concessionaria serão assegurados os seguintes favores:

a) concessão de terrenos de marinha e terrenos publicos, por aforamento, nas costas e ilhas, para fundação de estabelecimentos de pesca;

b) direito de desapropriação, por utilidade publica, em zona que posteriormente se determinará, dos terrenos necessarios á edificação de seus estaleiros, parques e depositos de salga e frigorificos;

c) reducção dos direitos de importação a 8 % do valor, nos termos da lei da receita de 1912 e do regulamento n. 8.592, de 8 de março de 1911, no que forem applicaveis, para os seguintes objectos: embarcações a vapor ou a vela, destinadas exclusivamente á pesca, pelas suas installações e caracteristicos; apparelhos de pesca e material proprio para o reparo dos mesmos; machinismos e material preciso para a installação dos serviços de preparo, salga e conserva do pescado, inclusive os accessorios e aprestos para o acondicionamento do peixe conservado; combustivel para funccionamento de barcos e demais installações attinentes á industria da pesca;

d) licença, isenta de qualquer contribuição federal, para installações de viveiros em quaesquer pontos da costa ou das lagôas;

e) permissão para que os cargos de mestre, contramestre, capitão e metade da equipagem de seus barcos de pesca a vapor ou a vela sejam exercidos por estrangeiors até 4 de janeiro de 1917.

II

A concessão a que se refere a lettra a da clausula anterior será feita mediante requerimento da concessionaria, acompanhado da respectiva planta, do que se fará remessa ao Ministerio da Fazenda, para os devidos fins.

III

A reducção de que trata a lettra c da clausula l vigorará pelo prazo de cinco annos, a contar da data da presente concessão, e será outorgada mediante requerimento da concessionaria ao inspector da alfandega respectiva, acompanhado da relação do material importado, por quantidade e qualidade e instruido do attestado do chefe ou chefes de estação sobre o preenchimento das condições exigidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912, não podendo esse material assim importado ser vendido, excepto a outras empresas, associações, companhias ou pescadores que tenham tambem direito á mesma reducção.

IV

A licença para installação de viveiros de que trata a lettra d da clausula 1, será outorgada a concessionaria mediante requerimento dirigido ao chefe ou chefes de estação, acompanhado da planta da região e do viveiro.

V

A concessionaria ficará sujeita ás obrigações seguintes:

a) submetter á approvação do Governo as tabellas do pescado fresco, secco, salgado ou de conserva, segundo suas categorias e qualidades, e de todos os productos da pesca que venham a constituir objecto de seu commercio;

b) contribuir annualmente com 1 % do lucro liquido desse commercio para os asylos de orphãos de pescadores que forem fundados sob a protecção da Inspectoria de Pesca;

c) fornecer estatistica mensal do movimento do peixe fresco, salgado, secco ou conservado, na sua séde e na succursal ou succursaes que acaso fundar, discriminando a qualidade, peso, quantidade e valor;

d) admittir, de preferencia, em suas embarcações o pessoal habilitado pelas escolas de pesca officiaes ou subvencionadas;

e) contribuir, a contar da data em que a concessionaria começar a auferir lucro liquido de seu commercio, com a quota annual de 4:800$ para as despezas de fiscalização do presente contracto.

VI

Ficarão dependentes de estudo e informação da Inspectoria de Pesca a approvação e modificação das tabellas a que se refere a lettra a da clausula anterior.

VII

O pessoal estrangeiro admittido a bordo dos navios de pesca da concessionaria obrigar-se-ha, por contracto escripto, a submetter-se á legislação brazileira e a recorrer tão sómente ao fôro brazileiro, nos casos de litigio que porventura possam surgir no exercicio de sua profissão.

VIII

A presente concessão ficará sem effeito si a concessionaria dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do aviso que receber da Inspectoria de Pesca, não tornar effectivo o cumprimento dos arts. 64 a 68 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912. – Pedro de Toledo.