LEI Nº 15.273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR)

Art. .....................................................

§ 1º Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.

§ 2º Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva