DECRETO N. 9.874 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1912
Manda computar como um anno completo as fracções excedentes de seis mezes para reforma dos officiaes da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando as multiplas e divergentes resoluções sobre o computo como um anno completo das fracções excedentes de seis mezes, para effeitos da reforma na Armada, o que tem promovido repetidas reclamações por parte dos interessados;
Considerando que, não obstante estar estabelecido plenamente o principio de equiparação de todos os direitos e vantagens dos officiaes do Exercito e da Armada, tem sido applicada diversamente a resolução presidencial de 14 de novembro de 1898 sobre a contagem de taes fracções:
Resolve, de accôrdo com o parecer do Supremo Tribunal Militar de 21 de outubro proximo findo, que sejam consideradas as fracções excedentes de seis mezes como um anno completo, para effeitos da reforma dos officiaes da Armada.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Manoel Ignacio Belfort Vieira.