DECRETO N. 9.875 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1912
Approva reducções de fretes para certos artigos na Rêde de Viação da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Compagnie des Chemins de Fer Féderaux de I’Est Brésilien» e tendo em vista as informações prestadas pela repartição competente,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as reducções para os artigos abaixo declarados, na Rêde de Viação da Bahia, quando despachados em expedição de 20 toneladas para cima, isto é, vagões completos, alterando-se assim as tarifas e instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 9.251, de 28 de dezembro de 1911, a saber:
50 % sobre a tarifa actual para a cal do paiz, pedra de cantaria apparelhada no interior do Estado e de alvenaria para edificação, madeiras, tijollos e telhas produzidas na zona da estrada;
20 % sobre a tarifa actual para a lenha e elevação de 30 para 50 % da reducção de que já gozam os parallelepipedos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.