DECRETO N. 9.896 – DE 7 DE JULHO DE 1942
Autoriza a empresa de mineração “Irmãos Habeyche, Limitada” a lavrar monazita, ilmenita e zircônio no município de Anchieta, do Estado do Espírito Santo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Irmãos Habeyche, Limitada”, a lavrar monazita, ilmenita e zircônio em terrenos de marinha situados no primeiro distrito do município de Anchieta, do Estado do Espírito Santo, numa área de dezenove hectares e trinta e oito ares (19,38 Ha), e delimitada por uma faixa litorânea de seis mil quatrocentos e sessenta metros (6.460 m), de comprimento e trinta metros (30 m), de largura, a partir da ponta dos Ouriços até a barra da lagoa Icaraí. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %), do valor da produção efetiva, da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatrocentos mil réis (400$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.