DECRETO N

DECRETO N. 9.912 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912

Approva as condições estabelecidas entre o governo do Estado do Rio Grande do Sul e a «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul» para a desapropriação do cáes de propriedade daquelle Estado na cidade do Rio Grande e modifica o projecto approvado pelo decreto n. 9.817, de 9 de outubro ultimo, de modo a satisfazer a essas condições.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que solicitou o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul e ao que requereu a «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul» relativamente á modificação do projecto de cáes em frente á cidade do Rio Grande, de modo a deixar nesse cáes uma zona destinada á servidão publica, como compensação ao Estado do Rio Grande do Sul, pela desapropriação do cáes de sua propriedade, que deverá desapparecer com a execução das novas obras projectadas,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as condições estabelecidas entre o governo do Estado do Rio Grande do Sul e a «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul», concessionaria do porto, para a desapropriação do cáes de propriedade daquelle Estado, na cidade do Rio Grande, bem como as plantas e orçamentos das novas obras a executar em consequencia dessas condições, rubricados pelo director geral de  Obras Publicas, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24 da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

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Clausulas a que se refere o decreto n. 9.912, de 7 de dezembro de 1912

I

As obras approvadas pelo presente decreto serão construidas para serventia publica, mediante as seguintes condições estabelecidas entre o governo do Estado do Rio Grande do Sul e a companhia concessionaria do porto e approvadas pelo presente decreto, para o fim de dar ao governo do Estado a compensação por elle pedida pela desapropriação do cáes de sua propriedade na cidade do Rio Grande;

«Em troca da sessão que o Estado do Rio Grande do Sul faz do cáes actual da cidade do Rio Grande á «Compagnie Française du Port de Rio Grande e como compensação pela suppressão da serventia publica do mesmo cáes, fica obrigada a referida companhia a construir, para o lado de oeste, um novo trecho de cáes com o comprimento de cerca de 400 metros, a partir da Alfandega, no ponto onde termina o cáes fechado, até á rua Pinto Lima, exclusive, no mesmo alinhamento deste, e a aterrar todo o espaço ganho á agua, para serventia publica.

Neste trecho do cáes, que ficará aberto, só poderão atracar as pequenas embarcações do serviço do porto, os vapores de passageiros da navegação interior do Estado, unicamente para o embarque e desembarque dos mesmos e suas bagagens; os hiates e outras embarcações menores, movidas a vela ou a outro motor, cuja arqueação não exceda a 100 toneladas, para o effeito de descarregar cereaes e outros artigos provenientes da producção do Estado e destinados ao consumo da cidade e municipio do Rio Grande.

Além das embarcações acima mencionadas, poderão tambem atracar outras de maior calado, quando seja para o fim exclusivo de descarregar materiaes de construcção produzidos no Estado, destinados igualmente ao consumo da cidade do Rio Grande e seu municipio. Fica entendido, para evitar duvidas, que os materiaes de construcção a que se refere este accôrdo são os seguintes: madeiras em geral, taes como linhas, barrotes, tirantes, caibros, ripas, sarrafos, taboas, estacas e dormentes, tijolos, tijoletas, telhas, cal, areia e pedra, bruta ou apparelhada.

O serviço de descarga neste trecho aberto do cáes será feito pelas proprias embarcações, pelos meios usuaes de que se servem actualmente, ficando entendido que qualquer serviço desta natureza que exija a applicação de apparelhos mecanicos, fixos em terra ou fluctuantes, só poderá ser executado pela companhia de accôrdo com o seu contracto.

Afim de facilitar a fiscalização, nenhuma embarcação poderá passar da parte fechada para a parte aberta do cáes sinão depois de totalmente descarregada e, do mesmo modo, da parte aberta para a fechada.

As baldeações só poderão ser effectuadas sob as disposições exaradas no contracto com o Governo Federal e nunca na parte aberta do cáes.

Na faixa aberta acima referida não serão permittidas construcções de qualquer natureza destinadas a armazenar mercadorias.»

II

As despezas feitas com estas obras, orçadas em 495:611$280, serão levadas á conta de capital do porto, segundo o disposto na clausula I do decreto n. 9.817, de 9 de outubro do corrente anno, e consideram-se para todos os effeitos como calculadas de accôrdo com o que dispõe a mesma clausula, ficando, portanto, a companhia sujeita, no que diz respeito ás obras comprehendidas nesse orçamento, ás prescripções das clausulas XXVIII e LII do contracto de 12 de setembro de 1906.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912. – José Barbosa Gonçalves.