DECRETO N. 9.913 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912
Altera as disposições dos arts. 194 e 196 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.080, de 8 de novembro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição contida no art. 48, n. 1 da Constituição,
decreta:
Artigo unico. Ficam alteradas as disposições dos arts. 194 e 196 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.080 de 3 de novembro de 1911, pelas seguintes:
Art. 194. O limite minimo da emissão para qualquer vale é de 100 réis, não sendo acceitas as fracções dessa importancia.
Art. 196. As quantias confiadas ao Correio para emissões de vales ou cheques postaes serão comprovadas por «sellos de deposito» adheridos á formula do vale e que serão inutilizados por occasião da emissão, escrevendo o empregado emissor sobre os mesmos o seu nome e ficando o Correio pagador encarregado de obliteral-o com o carimbo de «pago» e respectiva data.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.