DECRETO N. 9.915 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912
Declara que, para o calculo das porcentagens devidas ao Governo pelas linhas arrendadas á «Great Western of Brazil Railway Company, Limited», não será, em relação ao periodo de 19 de maio de 1910 a 19 de maio de 1912, applicada a clausula VIII do contracto autorizado pelo decreto n. 7.632, de 28 de outubro de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Great Western. of Brazil Railway Company, Limited», e reconhecendo que, durante os dous annos decorridos de 19 de maio de 1910 a 19 de maio de 1912, o não implemento da obrigação estipulada no § 3º da clausula I do contracto autorizado pelo decreto n. 7.632, de 28 de outubro de 1909 foi determinado por casos de força maior,
decreta:
Artigo unico. Para o calculo do valor das porcentagens devidas ao Governo pelas linhas arrendadas á referida companhia, não será, em relação ao dito periodo de 19 de maio de 1910 a 19 de maio de 1912, applicada a clausula VIII daquelle contracto.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.