DECRETO N. 9.917 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912

Modifica as disposições constantes das lettras b e e do art. 23 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio sobre a conveniência de serem modificadas as disposições constantes das lettras b e e, do art. 23 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, resolve que as referidas disposições sejam substituidas pelas seguintes:

b) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, na fórma e pelos processos descriptos nos arts. 3º e 91, combinadamente, conforme o caso, para todos os materiaes, machinismos, utensilios e ferramentas necessarias á construcção e completa montagem da fabrica, bem como para todas as substancias chimicas, tecidos e materiaes diversos combustível e lubrificantes indispensaveis ao custeio e funccionamento da fabrica, durante o prazo de 25 annos, exceptuados os productos que tiverem similares no paiz, em perfeitas condições de identidade e em quantidade sufficiente para abastecer o mercado.

Paragrapho único. O Governo Federal intervirá junto aos dos Estados no sentido de ser concedida ás fabricas e suas dependências a isenção dos impostos estaduaes e municipaes pelo prazo mencionado na lettra b.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.