DECRETO N. 9.935 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices na importancia de 50:000$, juro de 5 %, papel ao anno, para acquisição da Ferro-Carril Vassourense

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da disposição do art. 17, n. XXVI, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, revigorada pelo art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices na importancia de 50:000$ para occorrer ao pagamento da acquisição da Ferro-Carril Vassourence, com a extensão de 6.700 metros, para fazer parte da Rêde de Viação Fluminense, de accôrdo com o decreto n. 8.077, de 23 de junho de 1910.

Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor nominal de 1:000$ cada uma, vencendo o juro de 5 %, ao anno, papel, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional.

Art. 4º A amortização será feita na razão de meio por cento, ao anno, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e, por meio de sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle, e a partir do anno que se  seguir ao da acquisição.

Art. 5º Os titulos que forem emittidos gozarão da garantia do Governo Federal e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

José Barbosa Gonçalves.