LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

Art. .....................................................

..........................................................

XIII – água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.

......................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

VII – a garantia de acesso a água potável.” (NR)

Art. 17.....................................................

..........................................................

VII – implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

......................................................” (NR)

Art. 19.....................................................

..........................................................

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

......................................................” (NR)

Art. 23.....................................................

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.

§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)

Art. 26.....................................................

..........................................................

§ 2º........................................................

..........................................................

IV – (VETADO).

..........................................................

§ 5º (VETADO).” (NR)

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:

I – incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e

II – fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet