DECRETO N

DECRETO N. 9.937 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912

Concede autorização á Sociedade A Perseverança Internacional, com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma A Perseverança Internacional, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:

I. A Sociedade Anonyma A Perseverança InternacionaI submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, assim como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da inspectoria de Seguros.

II. A Sociedade Anonyma a Perseverança Internacional fica obrigada a manter em vigor os contractos realizados pela Sociedade A Internacional, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.658, de 18 de novembro de 1909.

III. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 1º § 1º Supprimam-se as palavras ilegível mutua».

Art. 1º § 2º B, e E e F. Accrescentem-se no fim de cada lettra «mediante approvação dos planos pelo Governo, o qual regulará nos mesmos a constituição dos respectivos fundos».

Art. 29 § 5º Supprima-se.

Art. 31 § 2º Accrescentem-se as seguintes palavras: «com approvação do Governo».

Art. 31 § 3º lettra a. Onde se diz «cinco decimos» diga-se «tres decimos» e na lettra d, onde se diz «tres decimos» diga-se «cinco decimos».

Art. 31 § 5º Substituam-se as palavras «em favor do fundo de reserva» pelas seguintes: «em partes iguaes em favor dos fundos de pensões e de reserva».

Art. 31 § 6º Substitua-se pelo seguinte: «quando o fundo de reserva attingir a uma importancia igual a 50 % do capital realizado, a quota destinada ao fundo de reserva será distribuida em partes iguaes, uma para augmento do fundo de reserva e outra para bonificação dos accionistas.»

Arts. 36, 37, 45 e 46. Substituam-se pelo seguinte: o producto das joias e das contribuições da secção de pensões vitalicias será distribuido por dous fundos differentes e assim escripturado:

1º, fundo inamovivel formado por 70 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes inscriptos nas caixas – Especial e Geral – e tambem pelas multas em que incorrerem os contribuintes.

A renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões.

2º, fundo disponivel formado por 30 % das contribuições mensaes pagas pelos socios contribuintes nas caixas – Especial e Geral – e taxas de inscripção nas alludidas caixas e pelos juros dos titulos representativos do capital social, a que se refere o art. 29. Este fundo é destinado a attender ás despezas com a administração e funccionamento da secção de pensões que a esta exclusivamente pertencerem e á parte proporcional das despezas que lhe couberem nos termos do art. 44, como sejam honorarios da directoria e conselho, aluguel de casa e outros, e bem assim ao pagamento dos subsidios, repatriações e reembolsos, cujas sommas serão entregues pessoalmente ao subscriptor, nos dous primeiros casos, e no terceiro, aos herdeiros do subscriptor fallecido ou ás pessoas cujos nomes serão indicados no acto da inscripção e figurarão no grande livro de subscriptores, quando forem reclamados dentro do anno, a começar da data do fallecimento; vencido o anno e não sendo reclamadas as sommas acima ficarão pertencendo á sociedade.

Art. 44. Substituam-se as palavras «a não ser a que de direito pertence ao fundo disponivel» pelas seguintes: «cabendo á mesma secção, além das despezas que lhe forem proprias, sómente a parte proporcional á receita das que forem communs a outras secções.

Art. 66, paragrapho unico. Supprima-se.

Art. 70. Accrescente-se no final o seguinte: «salvo tratando-se de alterações dos estatutos, o que só em terceira convocação poderá ser deliberado com qualquer numero.»

Art. 76. Supprima-se.

IV. A sociedade A Perseverança Internacional completará o deposito de 200:000$, no Thesouro Nacional, com as importancias que forem creditadas em cada balanço aos fundos inamovivel e de reserva.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca

Francisco Antonio de Salles.

Companhia Perseverança

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 1912

Aos vinte e nove dias de março de 1912, ás duas horas da tarde, no salão da Companhia Perseverança, á rua Direita n. 14, presentes oito senhores accionistas, representando 932 acções, conforme o livro de presença pelos mesmos assignado, o director Sr. Jean L. Salvador diz que, havendo numero legal, isto é, mais de dous terços do capital social, declarava aberta a sessão e pedia á assembléa que indicasse a mesa para presidir os trabalhos.

Pelo mesmo accionista foi com a approvação unanime acclamado para presidir aos trabalhos o Sr. Brazilio Monteiro da Silva.

Assumindo este a presidencia, chamou para secretarios os Srs. Arthur Ferreira Lima e Sebastião Louzada, os quaes occuparam os seus respectivos logares depois da approvação da assembléa.

Procedendo-se á leitura da acta anterior, foi a mesma posta em discussão e, ninguem pedindo a palavra, foi approvada unanimemente.

O Sr. presidente declarou os fins para que foi convocada esta assembléa, constando do annuncio inserto n’O Estado de São Paulo, e passou-se á ordem do dia, que era a seguinte:

«Exposição dos fins para que foi convocada a assembléa e cujo principal era de tratar da fusão com a Internacional de Pensões Vitalicias e Habitações Populares, com séde no Rio de Janeiro, e adoptar as medidas a ella consequentes, não só quanto ás modificações estatutarias, como tambem delegar amplos e illimitados poderes á directoria que os poderá substabelecer, afim de levar a termo a operação.

O Sr. presidente convidou, então, o Sr. Jean L. Salvador, a expor á assembléa as negociações havidas e das quaes resultou o projecto de fusão, que faz objecto da presente assembléa.             

O Sr. Jean L. Salvador disse que, em 15 de novembro do anno passado, havia sido procurado pelo Sr. Max Sehlobach, um dos directores da Internacional do Rio de Janeiro, que vinha convidal-a para assumir a superintendencia daquella sociedade e que, tendo respondido que, estando ligado com igual cargo com «A Perseverança», não podia, de fórma alguma, acceder ao pedido, mas que não era impossivel, devendo «A Perseverança» abrir uma filial na Capital Federal, que mais tarde pudessem as duas sociedades entrar num accôrdo, visto que os fins das mesmas podiam muito bem coordenar.

Passaram-se os dias, e o Sr. Jean L. Salvador recebeu uma carta do Rio convidando-o a visitar a Internacional, afim de verificar, de visu, o movimento e os trabalhos da mesma. Alguns dias depois, nova visita do Sr. Max Schlobach, reiterando o seu convite, e por decisão da directoria, reunida em sessão de 9 de dezembro de 1911, ficou resolvida a ida do Sr. Salvador ao Rio de Janeiro, afim de, satisfazendo ao pedido feito, verificar a situação da «Internacional», si era possivel uma fusão e quaes seriam as vantagens para «A Perseverança«.

De volta do Rio de Janeiro, foi apresentado, pelo director-superintendente, aos seus collegas de directoria, o balanço d’«A Internacional», bem como o relatorio seguinte sobre as negociações entaboladas com a directoria da «internacional» e que servirá de base para a fusão, si esta se fizer.

O capital da «Internacional» é de réis 120:000$000, cento e vinte contos de réis, representados por 120 acções de réis 1:000$000 cada uma e acha-se empregado da maneira seguinte:

a) Deposito no Thesouro Federal, 50:000$000.

b) Installação, moveis e utensilios, 40:000$000.

c) Impressos, 8:000$000.

d) Despendido em propaganda, 22:000$000.

Total, 120:000$000.

As operações feitas pelas caixas de pensões são normaes, e o fundo inamovivel é representado legalmente pelos predios, terrenos e dinheiro nos Bancos e em caixa, representando o total de 132:752$980.

O numero de socios inscriptos é de 5.636, dos quaes, 2.000 caducaram; 1.600 acham-se em atraso e 2.036 perfeitamente em dia.

A installação da «Internacional», póde-se dizer luxuosa e digna da sociedade. A situação da mesma, na Avenida Central, não póde ser melhor.

Sua directoria é composta de pessôas respeitaveis, cujos nomes são synonimos de honorabilidade.

As casas construidas para os socios sorteados são bôas e bem construidas. O preço da construcção foi razoavel, e todos os inquilinos estão satisfeitos.

As reclamações havidas referem-se apenas á morosidade dos sorteios, os quaes a Companhia não póde tornar mais frequentes em vista do pequeno numero de socios em dia com os pagamentos.

Os mutuarios e inquilinos das casas tambem deram a entender que o que os mantinha como socios não era a esperança da pensão, mas a posse da casa, embora tivessem de a pagar.

O que dá como resultado a pensar que o nosso projecto da secção predial terá pleno successo é que nos será facil incorporar ao nosso Grupo de Economia os socios inscriptos nas Caixas de Pensões Vitalicias por ser o nosso systema muito mais vantajoso.

Em resumo, com a fusão, a «Internacional» lucrará porque as diversas secções da «Perseverança» formarão uma fonte de receita para a sua manutenção e a «Perseverança» tambem lucrará porque verá passar para as suas diversas secções os socios inscriptos nas caixas da « Internacional» e verá augmentar com os novos socios cada um de seus grupos, sejam de economia, de sorteio ou de construcção, elementos, estes que estamos bem certos de poder contar na Capital Federal.

Das negociações que se proseguiram e que motivaram nova viagem do director superintendente ao Rio de Janeiro, ficaram acertadas as seguintes bases entre as duas directorias e que lhes apresentamos para ter a sua approvação:

1º O capital actual da «Perseverança» será elevado a 120 contos de réis, afim de ser igualada ao da «Internacional».

2º A nova Companhia assumirá todo o activo e passivo da «Internacional» e da «Perseverança», acceitando os balanços apresentados e que já foram verificados.

3º A directoria será composta de sete membros, a saber:

a) Tres membros da «Internacional».

b) Tres membros da «Perseverança».

c) Do director superintendente Sr. Jean L. Salvador.

Tomou a palavra o Sr. presidente e disse que, como director da Companhia, tinha, assim como os seus collegas, seguido e estudado todas as negociações que foram feitas para esta fusão, que, de accôrdo com os seus collegas, achava que a operação era proveitosa para a nossa sociedade, que estendendo as suas operações num circulo maior e sobretudo num logar populoso como a Capital Federal, amparada por uma sociedade já acreditada, funccionando e dirigida por homens serios, criteriosos e de reputação firmada, só terá a lucrar, embora com muito trabalho e actividade.

Offerece-se a palavra a quem a quizer, antes de por o projecto em discussão.

Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente declarou o projecto de fusão em discussão sobre as bases já apresentadas.

Como ninguem pedisse a palavra, o Sr. presidente poz em votação a proposta de fusão com a «Internacional», sendo unanimemente approvada.

Continuando os trabalhos, o Sr. presidente mandou lêr pelo 1º secretario, o projecto dos novos estatutos que deverão ser enviados aos directores da «Internacional», afim de serem apresentados, discutidos e approvados pelos accionistas dalli, sujeitos a nova discussão depois de effectuada a fusão, si houver qualquer alteração proposta pelos accionistas cariocas.

Feita a leitura pelo 1º secretario, foi cada artigo posto em discussão e em votação, sendo unanimemente approvados por inteiro.

O Sr. presidente declarou que os novos estatutos determinavam que a directoria seria composta de sete membros e o conselho fiscal de quatro membros activos e quatro supplentes, sendo que tres directores seriam escolhidos pelos accionistas da Capital Federal e tres escolhidos em S. Paulo; além do director superintendente.

De accôrdo com esta disposição do art. 15 dos novos estatutos, convidava aos Srs. accionistas a nomear a nova directoria que terá de servir logo que seja regulada a fusão e que por isso suspendia a sessão por um quarto de hora, afim de proceder-se á eleição.

Reaberta a sessão, procedeu-se ao recolhimento das cedulas e fazendo-se a apuração, verificou-se o seguinte resultado:

Para presidente, Sr. Adjalme Eduardo da Costa Araujo, 932 votos.

Para vice-presidente, Sr. Sebastião Louzada, 723 votos.

Para superintendente, Sr. Jean L. Salvador, 747 votos.

Para thesoureiro, Dr. Henrique Sauer, 932 votos.

Para directores: Sr. Arthur Ferreira Lima, 672 votos; Sr. Max Schlobach, 932 votos, e o Sr. Brasilio Monteiro da Silva, 723 votos.

Para membros do conselho fiscal em S. Paulo: Sr. Francisco Dias Aguiar, 917 votos, e José Herculano de Carvalho, 881 votos.

Para supplentes, em S. Paulo, Dr. João Baptista Reimão, 861 votos e o Sr. Manoel Lopes Leal, 851 votos.

O Sr. presidente declarou eleitos, em nome da assembléa, os seguintes Srs:

Presidente, o Sr. Adjalme Eduardo da Costa Araujo;

Vice-presidente, o Sr. Sebastião Louzada;

Thesoureiro, o Dr. Henrique Sauer;

Superintendente, o Sr. Jean L. Salvador;

Directores, os Srs. Arthur Ferreira Lima, Max Schlobach e Brasilio Monteiro da Silva.

O Sr. presidente pergunta si alguem desejava a palavra.

Pediu a palavra o Dr. Aristoteles Pereira e propoz que ficasse consignado na acta que a presente assembléa acceitava a nomeação dos dois membros effectivos do conselho fiscal e dos dous supplentes, que serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas do Rio de Janeiro e que deverão permanecer na mesma Capital.

Posta em discussão e ninguem pedindo a palavra, foi posta em votação e unanimemente approvada a referida proposta.

Pediu a palavra o Sr. Sebastião Louzada e disse que se devia consignar na acta que a eleição que acabava de se proceder só poderia ser valida depois da assembléa geral dos accionistas do Rio de Janeiro, e que, no caso de divergencia, deverá ser convocada nova assembléa, afim de se proceder a nova eleição, mas que si os accionistas dalli concordassem na votação com os accionistas da presente assembléa, seria então desnecessaria nova reunião.

Posta em discussão e ninguem pedindo a palavra, foi unanimente approvada.

Pediu a palavra o Sr. Arthur Ferreira Lima, e propoz que a directoria da «Perseverança» ficasse autorizada com amplos e illimitados poderes, podendo substabelecer estes por meio de procuração a um dentre elles, juntamente com a directoria da «Internacional», a ultimar o processo de fusão das duas sociedades anonymas por meio de escriptura publica, dentro dos principios approvados por esta assembléa e de accôrdo com as determinações do dec. 434, de 4 de julho de 1891, inclusive o de nomear louvados para avaliação dos bens e approvar o respectivo laudo, agindo mais como si expressamente autorizado por assembléas geraes, em casos que ellas se façam mister.

Posta em discussão e ninguem pedindo a palavra, foi posta em votação e unanimemente approvada.

O Sr. presidente offereceu ainda a palavra a quem a quizesse, e ninguem se manifestando, o mesmo Sr. declarou encerrada a sessão, pedindo aos Srs. accionistas um intervallo de meia hora afim de poder ser lavrada a acta e assignada por todos os presentes.

Reaberta a sessão, foi lida a acta, sendo posta em discussão, e ninguem pedindo a palavra foi posta em votação e unanimemente approvada.

S. Paulo, 29 de março de 1912. (Assignados) – B. Monteiro da Silva. – Arthur Ferreira Lima. – Sebastião Louzada. – Jean L. Salvador. – Aristoteles Pereira. – J. Herculano de Carvalho. – Francisco T. Carvalho. – Rogerio C. Salvador.

«A Internacional», Pensões Vitalicias e Habitações Populares

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 1912

Aos 22 dias do mez de abril de 1912, ás 3 horas da tarde, na sala do conselho, na séde social, á Avenida Rio Branco ns. 169 e 171, presentes onze Srs. accionistas, representando por si e por procuração, cento e duas acções com cento e dous votos, assumiu a presidencia o Sr. Adjalme Eduardo da Costa Araujo e convidou para secretarios os Srs. Max. Schlobach e Dr. Joaquim Eduardo de Avellar Brandão, declarando installada a assembléa geral extraordinaria.

O Sr. presidente mandou proceder á leitura do annuncio de convocação, publicado no Jornal do Commercio, tendo antes participado que, de accôrdo com os estatutos e a lei das sociedades anonymas, a presente assembléa podia legalmente constituir-se com qualquer numero, por haver sido convocada tres vezes, com os intervallos preceituados, e scientificados os Srs. accionistas por meio de cartas registradas.

Em seguida, o Sr. presidente disse que o conselho de administração da sociedade havia deliberado iniciar os trabalhos preliminares para a fusão da mesma com a sociedade anonyma «A Perseverança», cuja séde é na cidade de S. Paulo, por estar convencido de que dessa operação eram de esperar grandes vantagens para os Srs. associados e accionistas, pois permittiria o desenvolvimento e a extensão dos negocios da empreza.

Para melhor esclarecer os Srs. accionistas, foi lida a acta da assembléa geral da «A Perseverança», que contém as bases para a fusão.

Pediram, então, a palavra diversos accionistas, os quaes, externando-se sobre o assumpto, se mostraram todos de accôrdo com a fusão.

O Sr. presidente pôz em votação a preliminar da conveniencia da fusão, e sendo esta resolvida por unanimidade, disse que haveria necessidade de serem alterados e ampliados os estatutos, de accôrdo com a proposta elaborada pelo conselho de administração e com a cooperação do director superintendente da «A Perseverança», alterações que constavam de varias cópias distribuidas aos Srs. accionistas para melhor conhecimento de causa.

A pedido do Sr. presidente foi lido pelo Sr. Max. Schlobach o novo projecto de estatutos, que foi discutido e votado, artigo por artigo, sendo approvado por unanimidade e assignado pelos Srs. accionistas.

Pediu, então, e obteve a palavra o Sr. John Gregory e disse que, dependendo a alteração dos estatutos da approvação do Governo Federal, apresentava a seguinte proposta:

Fica o conselho de administração da «A Internacional», Pensões Vitalicias e Habitações Populares, investido de amplos e geraes poderes, com o direito de subestabelecimento, para o fim de requerer do Governo Federal a approvação da modificação dos estatutos, ora votados pela assembléa geral dos accionistas, bem como para levar a termo final a fusão da nossa sociedade com a «A Perseverança», sociedade anonyma com séde em S. Paulo, que poderá ser levada a effeito por meio de escriptura publica, de accôrdo com a resolução da presente assembléa ou por nova assembléa geral si assim for opportuno.

Obtida a approvação do Governo, será convocada uma assembléa geral na qual tomarão parte os accionistas da «A Internacional», e da «A Perseverança», afim de ratificarem o acto da fusão.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1912. – John Gregory.

Posta em discussão e votação foi approvada por todos os accionistas presentes.

Em seguida, o Sr. Presidente propoz que se procedesse á eleição da nova directoria, de conformidade com o art. n. dos estatutos, bem como do conselho fiscal e supplentes, cargos esses que, no emtanto, só serão occupados pelos eleitos, uma vez realizada a fusão e confirmada pela assembléa das sociedades fusionadas.

A sessão foi suspensa para que os Srs. accionistas se munissem das respectivas cedulas, e, depois de reiniciados os trabalhos, foram recolhidas as cedulas que deram o seguinte resultado: para presidente: Adjalme Eduardo da Costa Araujo, noventa e tres votos (93); Dr. Joaquim Eduardo de Avellar Brandão, nove votos (9); para vice-presidente: Sebastião Louzada, cento e dous votos (102); para superintendente: Jean L. Salvador, cento e dous votos (102); para thesoureiro: Dr. Henrique Sauer, cento e dous votos (102); para directores: Arthur Ferreira Lima, cento e dous votos (102); Brazilio Monteiro da Silva, cento e dous votos (102); e Arthur Hermann Schlobach, oitenta e quatro votos (84); para membros do conselho fiscal: em S. Paulo: Francisco Dias Aguiar, cento e dous votos (102); José Herculano de Carvalho, cento e dous votos (102); na Capital Federal: Dr. Ernesto Frederico da Cunha, cento e dous votos (102); Dr. João de Carvalho Borges Junior, cento e dous votos (102); para supplentes: em S. Paulo: Dr. João Baptista Reimão, cento e dous votos (102); Manoel Lopes Leal, cento e dous votos (102); na Capital Federal: John Gregory, cento e dous votos (102); Augusto José dos Reis, cento e dous votos, (102).

Obteve ainda votos: para director: Dr. Joaquim Eduardo de Avellar Brandão, dezoito votos (18).

O Sr. Presidente declarou eleitos os mais votados, acima nomeados, que tomarão posse, uma vez que se torne effectiva a fusão.

Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. Presidente encerrou os trabalhos e agradeceu aos Srs. accionistas o concurso prestado á assembléa presente.

E, para constar, lavrou-se a presente acta, que vae assignada pela mesa e pelos demais accionistas presentes.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1912. – Adjalme Eduardo da Costa Araujo. – Max Schlobach, 1º secretario. – Joaquim Eduardo de Avellar Brandão, 2º secretario. – Arthur Hermann Schlobach. – Arthur Rosenburg. – Henrique Sauer. – Por procuração de D. Laura Sauer, Henrique Sauer. – João de Carvalho Borges Junior. – John Gregory. – Por procuração do Dr. Luiz Pedro Barbosa, John Gregory. – William Gregory. – Eugenio Schlobach. – Por procuração do Dr. Ernesto Frederico da Cunha, Eugenio Schlobach. – Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo. – Joaquim Machado de Mello.

A PERSEVERANÇA INTERNACIONAL

Sociedade para favorecer, pela economia, a constituição de um capital eterno, garantido e productivo

ESTATUTOS

Art. 1º Ficará assim redigido:

§ 1º Sob a denominação de «A Perseverança Internacional» fica constituida pela fusão das duas sociedades já existentes: A Internacional, com séde no Rio de Janeiro, e A Perseverança, com séde em S. Paulo, uma sociedade anonyma e mutua, que se regerá pelos presentes estatutos, elaborados de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e a legislação em vigor.

§ 2º A Perseverança Internacional tem por fim:

a) proporcionar a qualquer pessoa de qualquer sexo, idade e nacionalidade uma pensão vitalicia de accôrdo com as alterações ao decreto n. 7.656, de 18 de novembro de 1909, autorizadas pelo Governo Federal ex-vi do decreto.......... Aos subscriptores de ambas as caixas de pensões vitalicias da A Internacional inscriptos na vigencia do decreto n. 7.656, de 18 de novembro de 1909, ficarão garantidos em sua plenitude todos os direitos e regalias decorrentes do mesmo. Ser-lhes-ha, entretanto, facultada a passagem para qualquer dos seguros da A Perseverança Internacional, mediante proposta por escrito, sendo-lhes levadas em conta as quantias pagas como subscriptores da A Internacional, sem prejuizo do fundo inamovivel;

b) proporcionar pela economia aos seus associados e mutuarios que se inscreverem nos respectivos grupos a constituição de um capital garantido e productivo que lhes será reembolsado por meio de sorteios mensaes no decorrer do tempo de suas contribuições, e participando os mutuarios e associados, para sempre, até liquidação final da sociedade, por si ou por seus herdeiros, das vantagens, lucros, dividendos e rateios que produzir o dito capital;

c) auxiliar com emprestimos aos seus associados, aos seus mutuarios e a terceiros, mediante garantia hypothecaria, apolices ou outra quaIquer caução de reconhecido valor;

d) construir para os seus mutuarios e associados predios de moradia, facilitando-lhes o modo de pagamento, a prazo longo e a juros modicos;

e) formar grupos de peculios que, combinados com as lettras c e d do art. 1º, § 2º, facilitarão a construcção dos predios;

f) emittir apolices, bonus, bills e coupons prediaes, com liquidação a prazos longos, garantidos por predios, bens de raiz ou outro qualquer valor e amortizaveis por sorteios;

g) fica a cargo da directoria elaborar os regulamentos especiaes referentes a cada secção.

§ 3º Os fundos arrecadados dos contribuintes serão applicados: em construcções para seus mutuarios, em terrenos bem situados e predios de bom rendimento; em primeiras hypothecas de predios bem localizados; em compras ou cauções de titulos do Estado ou de estabelecimentos garantidos pelos Estados ou Governos; em Iettras das Camaras Municipaes, de valores productivos, revestidos de toda a segurança e tambem em valores representados por fundos estrangeiros, quando estes, garantidos pelos seus respectivos governos, offerecerem vantagens incontestaveis.

§ 4º Exceptuam-se desta disposição os capitaes que constituirem o fundo inamovivel da secção de pensões vitalicias.

Art. 2º A sociedade terá sua séde legal na cidade do Rio de Janeiro e filial em S. Paulo e poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer succursaes, agencias e ter representantes em qualquer cidade dos Estados da Republica e no estrangeiro.

FORMAÇÃO, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 3º A sociedade se compõe de accionistas e mutuarios, sendo estes em numero illimitado.

Art. 4º A duração da sociedade será de 90 annos a contar desta data, mas prorogavel por deliberação da assembléa geral.

Art. 5º O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada anno.

Art. 6º Em caso de dissolução da sociedade os capitaes accumulados provenientes da secção de pensões vitalicias serão repartidos entre os subscriptores sobreviventes e não caducados, na proporção das respectivas quotas, com que tenham concorrido e do numero de mezes que tenham pago. Neste caso os subscriptores que obtiverem emprestimos para acquisição de casas proprias, deverão devolver as mesmas no prazo que será estabelecido pela commissão liquidante.

Art. 7º Para que a sociedade possa dissolver a secção de pensões vitalicias antes de terminado o prazo de sua existencia, será necessaria a deliberação de uma assembléa extraordinaria e especial, em que tomarão parte todos os subscriptores desta secção e todos os accionistas. Esta assembléa terá logar na Casa Matriz e simultaneamente nas succursaes ou representações.

A dissolução só terá logar mediante a approvação de duas terças partes de subscriptores, que estejam em dia com o pagamento de suas quotas e de accionistas que representem tres quartas partes das acções.

A assembléa para a dissolução da secção de pensões vitalicias poderá ser requerida pela quinta parte dos subscriptores quites, conjunctamente com accionistas que representem duas terças partes das acções.

Paragrapho unico. Para dissolução da sociedade antes do prazo de sua existencia se observará o disposto na legislação em vigor.

Art. 8º A caderneta individual (a que se refere o art. 18) constitue um titulo de reconhecimento pessoal do subscriptor na assembléa de dissolução da secção de pensões vitalicias e serve para o direito de voto.

Nesta assembléa o subscriptor poderá se fazer representar e delegar os poderes a outrem, mediante a entrega da caderneta correspondente e devida autorização por escripto.

Art. 9º Pelos menores de edade, votarão os seus representantes legaes ou o subscriptor a quem aquelles tenham expressamente delegado a sua representação.

Art. 10. Cada subscriptor terá direito a tantos votos quantas sejam as quotas pelas quaes esteja pessoalmente inscripto ou representado.

Art. 11. Para ter direito de intervenção e de voto na assembléa de dissolução da secção de pensões vitalicias deve o subscriptor ter feito parte da instituição pelo menos durante um anno e estar quite com a sua quota.

ADMISSÃO DE SUBSCRIPTORES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 12. Será admittida a fazer parte da sociedade na qualidade de subscriptor qualquer pessoa, sem distincção de idade, sexo e nacionalidade, podendo ainda inscrever-se em qualquer das secções enumeradas no art. 1º, § 2º.

ACQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SUBSCRITOR DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 13. A qualidade de subscriptor se adquire pelo pagamento da quota de entrada e da primeira quota mensal a que se referem os arts. (14 e 15), podendo ser pagas pelo subscriptor ou qualquer pessoa que o represente, fornecendo a qualificação do seu representante.

QUOTA DE ENTRADA DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 14. O subscriptor pagará uma unica prestação de 20$ (vinte mil réis) por cada quota que subscrever para sua admissão, e as quotas mensaes a que se refere o artigo seguinte, desde o dia da subscripção até o mez do seu fallecimento.

QUOTAS MENSAES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 15. Cada subscriptor deverá pagar uma quota mensal de dez mil réis para se inscrever na caixa especial com direito á pensão após dez annos de effectivo pagamento das quotas.

Para se inscrever na caixa geral e receber a pensão quinze annos depois, deverá pagar o subscriptor uma quota mensal do cinco mil réis.

Art. 16. Cada pessoa poderá subscrever, ou augmentar successivamente suas quotas de uma a vinte na caixa especial ou na caixa geral.

Nenhum subscriptor poderá ultrapassar o numero de vinte quotas em cada uma das caixas.

As pensões devidas pelo augmento de quotas só se tornarão effectivas depois de dez annos para a caixa especial, e quinze para a caixa geral, contados do dia em que foram augmentados as quotas.

DIREITOS DOS SUBSCRITORES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 17. Os subscriptores teem direito:

1º, ao goso da pensão por toda a vida:

a) depois de dez annos, quando inscriptos na caixa especial;

b) depois de quinze annos, quando escriptos na caixa geral;

c) ás pensões das duas categorias, estando inscriptos nas duas caixas;

2º, á concessão de emprestimos para construcção de casas proprias (arts. 38, 39 e 40);

3º, á restituição integral, aos seus herdeiros, de todo o capital desembolsado, caso o subscriptor venha a morrer antes de perceber a pensão (art. 45);

5º, á isenção ou suspensão dos pagamentos; a subsidios em caso de accidentes no trabalho; e á repatriação gratuita (art. 59).

REGISTRO GERAL DE SUBSCRIPTORES E CADERNETAS INDIVIDUAES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 18. Cada subscriptor será immediatamente inscripto no livro de registro geral, e como garantia da sua inscripção lhe será entregue uma caderneta carimbada com o numero da matricula, que representará progressivamente o numero de subscriptores.

Além do numero de matricula cada caderneta conterá progressivamente os numeros de ordem das quotas.

Essas cadernetas serão assignadas pelo presidente, superintendente e thesoureiro, annotando-se nellas todos os pagamentos effectuados de accôrdo com o regulamento interno.

DA SUBSCRIPÇÃO

Art. 19. A subscripção poderá ser solicitada em qualquer dia, sendo, porém, contada, para os effeitos administrativos, do dia 1 do mez em que fôr solicitada.

PAGAMENTO DE QUOTAS

Art. 20. As quotas serão pagas no escriptorio central, nas succursaes ou aos representantes da sociedade, de accôrdo com as indicações fornecidas pela directoria.

MULTAS DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 21. O subscriptor que deixar de pagar suas quotas mensaes até o fim do respectivo mez incorrerá na multa de mil réis (1$) por cada quota da caixa especial e de quinhentos réis ($500) por cada quota da caixa geral, tantas vezes quantas sejam as mensalidades em atrazo, ficando entendido que os pagamentos serão creditados em ordem chronologica.

Art. 22. O subscriptor que tiver obtido emprestimo para construcção ou acquisição de habilitação propria e se atrazar no pagamento das mensalidades, pagará, uma multa de ao mez sobre a prestação devida, durante os tres primeiros mezes de atrazo, findos os quaes se applicarão as disposições dos arts. 23 e 24.

CADUCIDADE DOS DIREITOS DOS SUBSCRIPTORES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 23. Qualquer subscriptor que se atrazar doze mezes no pagamento das quotas mensaes incorrerá na caducidade, que será declarada pela directoria, revertendo as sommas pagas em beneficio da sociedade. Emquanto não fôr declarada a caducidade pela directoria, terá o subscriptor o direito de revalidar suas quotas, pagando tantas mensalidades quantas forem necessarias para evitar a caducidade.

Art. 24. O subscriptor que obtiver emprestimo para acquisição ou construcção de habitação propria e for declarado caduco por atrazo de mais de doze mezes no pagamento de suas quotas mensaes, de conformidade com o artigo anterior, para adquirir o dominio pleno da habilitação, deverá restituir á, sociedade todo o emprestimo e juros vencidos, dentro do prazo de tres mezes, sob pena de ficarem a habitação e terreno incorporados desde então ao patrimonio da sociedade, independentemente de interpellação judicial.

Art. 25. A disposição do artigo antecedente applicar-se-ha tambem no caso em que o subscriptor se atrazar durante tres mezes no pagamento dos juros mensaes do emprestimo obtido e demais despezas mencionadas nos arts. 38 e 40.

READMISSÃO SUBSCRIPTORES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 26. O subscriptor declarado caduco poderá novamente ser admittido, porém, terá de entrar como novo subscriptor, não se lhe podendo levar em conta nenhum dos pagamentos feitos antes da sua caducidade; entretanto, será dispensado do pagamento de nova quota de entrada.

DOMICILIO DO SUBSCRIPTOR

Art. 27. O domicilio legal do subscriptor será a cidade do Rio de Janeiro para todas as relações juridicas com a sociedade.

DIREITO Á PENSÃO DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 28. Todo o subscriptor que tenha pago com regularidade as suas quotas durante o periodo de dez annos, si estiver na caixa especial, ou de quinze, si estiver inscripto na caixa geral, adquirirá respectivamente em dez ou quinze annos o direito á pensão que gosará por toda a vida.

ACCIONISTAS – CAPITAL DE FUNDAÇÃO

Art. 29. O Capital será de 240:000$ (duzentos e quarenta contos de réis), podendo ser elevado até mil contos de réis, quando for julgado necessario, mediante deliberação da assembléa geraI.

Ese capital será representado por 2.400 acções do valor nominal de cem mil réis cada uma, sendo que 1.300 acham-se já integralizadas e 1.100 com 60 % realizados, devendo estas ultimas serem integralizadas por successivas chamadas de 10 % cada uma, que serão feitas a juizo da directoria e com intervallo nunca menor de 60 dias.

§ 1º E' permittido integralizar estas acções antes do prazo marcado.

§ 2º As acções são nominativas ou ao portador, sendo considerado accionista todo aquella que possuir uma ou mais acções, averbadas no registro instituido pelo decreto n. 434, de 4 de junho de 1891.

§ 3º Os accionistas são obrigados a se inscrever em qualquer uma das diversas secções da sociedade.

§ 4º Em caso de atrazo de suas mensalidades, serão estas debitadas em conta especial accrescidas de 1% º ao mez e esta importancia será descontada na época da distribuição dos dividendos.

§ 5º No acto da transferencia de acções, o accionista é obrigado a solver todos os seus compromissos de mutuario, sem o que não será feita a transferencia.

Art. 30. As acções não darão direito a proventos de especie alguma sobre o fundo de pensões, que não poderá ser desviado do fim para que é destinado.

Art. 31. A directoria e o conselho fiscal não vencerão honorarios, sujeitando-se ás sobras que resultarem do excesso da quantia determinada pelos paragraphos seguintes, para ser applicada ás despezas geraes.

§ 1º O cargo de superintendente, exigindo a permanencia constante do titular, além dos direitos do art. 31, ser-lhe-ha abonada a titulo de manutenção, a quantia de um conto de réis mensaes que correrá por conta das depezas geraes.

§ 2º Esta quantia será elevada até um conto e quinhentos mil réis mensaes, logo que as receitas da sociedade o permittirem.

§ 3º Deduzidas as importancias da quota determinada para as despezas geraes de administração, os lucros serão repartidos do seguinte modo:

a) cinco decimos para repartir igualmente entre os sete membros da directoria;

b) um decimo para o conselho fiscal;

c) um decimo para o fundo de reserva geral;

d) tres decimos para os accionistas a titulo de dividendo.

§ 4º A parte a ser distribuida a cada director não poderá exceder a um conto de réis mensaes. O excedente reverterá em favor do fundo de reserva.

§ 5º O dividendo a distribuir aos accionistas não poderá exceder a 12 %º ao anno. O excedente reverterá em favor do fundo de reserva.

§ 6º Quando o fundo de reserva attingir a importancia igual á do capital, serão retirados 50% e distribuidos em novas acções proporcionalmente aos accionistas como bonificação, augmentando assim o capital.

Art. 32. Si algum accionista não pagar as quotas de suas acções nos primeiros quinze dias successivos aos trinta que tem de prazo entre o pagamento de uma e outra quota, o directorio terá as faculdades estabelecidas nos arts. 33 e 34, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, sendo por conta do accionista atrazado os gastos que se originarem.

Art. 33. No caso de furto, perda ou destruição dos titulos serão dados novos mediante avisos publicados em um jornal da séde social, com o prazo de 30 dias para reclamação. As despezas occasionadas por essas publicações correrão por conta do solicitante.

Art. 34. Os novos titulos expedidos tornarão completamente nullos os titulos antigos, não havendo reclamação ou sendo esta julgada improcedente pela administração.

FUNDOS DE PENSÕES, DE REEMBOLSOS E DISPONIVEIS – PROHIBIÇÃO DE ESPECULAÇÕES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 35. A sociedade se abstem terminantemente de especulações de qualquer natureza e de operações alectorias.

DISTRIBUIÇÃO DAS ENTRADAS SOCIAES DA SECÇÕES DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 36. As quotas mensaes serão repartidas da maneira seguinte:

Caixa especial

A) 6$ ao capital inamomivel ou fundo de pensões (arts. 37 a 44).

B) 2$ ao fundo de reembolsos, subsidios e volta á patria (arts. 45, 46, 59 e 63).

C) 2$ ao capital disponivel (art. 47 a).

Caixa geral

D) 3$ ao capital inamovivel ou fundo de pensões (arts. 37 a 44).

E) 1$ ao fundo de reembolsos, subsidios e repatriação (arts. 45, 46, 59 e 63).

F) 1$ ao capital disponivel (art. 47 a).

Paragrapho unico. As multas a que se referem os arts. 21 e 22 serão divididas igualmente entre o fundo de pensões e o fundo disponivel.

FUNDO DE PENSÕES – CAPITAL INAMOVIVEL DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 37. As diversas quotas mensaes de 6$ (seis mil réis) para a caixa especial e de 3$ (tres mil réis) para a caixa geral (art. 36, lettras A e D) com seus respectivos interesses compostos e mais uma metade das multas, a que se referem os arts 21 e 22 constituirão o capital inamovivel destinado ao pagamento das pensões.

EMPREGO DO CAPITAL INAMOVIVEL DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 38. O capital inamovivel será exclusivamente empregado:

a) em completar a importancia do deposito legal da garantia no Thesouro Federal, que deverá ser constituido em parte pelo capital de fundação;

b) em emprestimos de primeira hypotheca que serão feitas de preferencia com os subscriptores da sociedade que estiverem em dia com suas quotas, para a construcção ou acquisição de casas proprias, sua conservação, impostos devidos e despezas relativas, podendo-se conceder até quatro contos de réis por quatro quotas da caixa especial e até dous contos de réis por numero igual de quotas da caixa geral com o limite de vinte contos para aquella e de dez contos para esta caixa.

O regulamento interno determinará as condições para garantia absoluta do emprego do fundo inamovivel desses emprestimos.

Art. 39. A entrega dos emprestimos se effectuará mensalmente em proporção do capital inamovivel arrecadado, e, si os pedidos de emprestimos forem superiores a esse capital, far-se-hão sorteios mensaes para a adjudicação, passando ao sorteio do mez seguinte os que não forem favorecidos no sorteio anterior e assim successivamente.

Os subscriptores terão o direito de assistir a esses sorteios.

O regulamento interno estabelecerá as formalidades para a assistencia das autoridades ou funccionarios publicos que fiscalizem a perfeita correcção dos sorteios.

Art. 40. Os subscriptores que tenham obtido emprestimos para construcção ou acquisição de casas proprias não estarão obrigados a devolvel-os á sociedade, mas – sómente pagarão os juros mensaes estabelecidos pela directoria e demais despezas previstas no art. 38, até que, com as mesmas pensões que a sociedade lhes proporcionará, possam nos primeiros annos das pensões restituir a somma emprestada, ficando em seguida proprietarios da habitação e gozando tambem das pensões por toda a vida. Occorrendo a morte do pensionado antes de pago integralmente o emprestimo, seus herdeiros terão opção de completar o pagamento, adquirindo a propriedade do immovel ou de receber as amortizações feitas e o valor do terreno, se era proprio, segundo o preço primitivo da avaliação, e passando em tal caso a propriedade do immovel e terreno ao patrimonio da sociedade, independentemente de qualquer acto judicial ou extrajudicial.

Caso um subscriptor, que seja mutuario da sociedade por acquisição ou construcção da casa, que estiver habitada por sua familia, venha a morrer antes de ser pensionado, poderá sua familia continuar a gozar a propriedade até definitivo dominio, sempre que um ou mais membros da familia fôr tambem subscriptor da mesma época em que o foi o fallecido, ou pelo menos de um anno antes do fallecimento, com tantas quotas, individual ou conjuntamente, quantas bastem para autorizar a somma emprestada (art. 38).

Em caso contrario a familia poderá adquirir a propriedade da casa pagando o emprestimo, ou a parte que dever, e os juros em debito, dentro do prazo de tres mezes a contar do fallecimento.

Findo este prazo a sociedade incorporará, independentemente de qualquer acto judicial ou extrajudicial, ao seu patrimonio a dita casa e o terreno respectivo; restituindo aos herdeiros o valor do terreno, se era de propriedade do mutuario, segundo o valor da avaliação feita ao tempo do emprestimo e as amortizações que por ventura tenham sido feitas pelo fallecido.

Art. 41. Caso os pedidos de emprestimos forem inferiores aos capitaes inamoviveis arrecadados, os excedentes se empregarão em hypothecas sobre bens immoveis de renda segura e proveitosa.

A directoria poderá tambem, quando julgar conveniente, construir um edificio para séde social. Em tal caso com as entradas do capital disponivel se pagarão ao capital inamovivel os juros mensaes (ou aluguel) correspondente á parte do dito edificio que a sociedade occupar com a sua installação.

Art. 42. Os titulos hypothecarios, de acquisições ou construcções, bem como os depositos no Thesouro Nacional, serão escriptos em nome da A Perseverança Internacional por cuja conta e em cujo exclusivo interesse se farão todas as operações sociaes.

Quando se fizer applicações do fundo inamovivel para os emprestimos e outros empregos acima mencionados será convidada a commissão dos subscriptores.

As arrecadações dos capitaes inamoviveis serão depositadas em bancos desta capital até sua applicação definitiva, segundo as fórmas estabelecidas nos artigos.

EXIGENCIAS LEGAES IMPREVISTAS

Art. 43. Si por novas disposições da lei desta Republica ou das leis dos paizes em que a sociedade estender suas operações forem necessarios depositos maiores ou menores do que o exigido nesta Republica do Brazil actualmente, ficarão modificados os arts., de conformidade com essas leis.

INTANGIBILIDADE DO CAPITAL INAMOVIVEL DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 44. A secção de pensões vitalicias será autonoma e terá sua contabilidade e escripturação distinctas, a não ser a que de direito pertence ao fundo disponivel. Nenhuma parte do capital inamovivel poderá, sob conceito algum, ser applicada sinão para os fins determinados nos artigos precedentes.

FUNDOS DE REEMBOLSOS, SUBSIDIOS E REPATRIAÇÃO DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 45. Qualquer subscriptor da caixa especial ou da caixa geral tem direito ao reembolso das quotas abonadas ao fundo de pensões, ao fundo de reembolso e ao fundo disponivel, caso o seu fallecimento occorra antes do tempo estabelecido para obter a pensão.

Art. 46. Para esse fim a somma de 2$ (dous mil réis) abonada pelos subscriptores da caixa especial ou a somma de 1$ (mil réis) abonada pelos subscriptores da caixa geral (art. 36, lettras B e E) constituirá o fundo de reembolso, subsidios e repatriação, ficando sempre intacto e intangivel o capital inamovivel destinado exclusivamente ao pagamento das pensões. Do fundo assim constituido se extrahirão as quantias para subsidios e repatriações (arts. 59 e 63) e as necessarias para os reembolsos (art. 45).

Estas sommas serão entregues pessoalmente ao subscriptor nos primeiros dous casos, e no terceiro serão entregues aos herdeiros do subscriptor fallecido ou ás pessoas, cujos nomes serão indicados no acto da inscripção e figurarão no grande livro de subscriptores, quando forem reclamadas dentro do anno, a começar da data do fallecimento. Vencido o anno, e não sendo reclamadas, as sommas acima ditas ficarão pertencendo á sociedade. Havendo excedentes no fundo de reembolsos, estes ficarão mensalmente para beneficio do fundo disponivel, segundo o disposto no art. 47.

Art. 47. As receitas da sociedade constarão:

a) do fundo disponivel proveniente da secção de pensões vitalicias;

b) do fundo disponivel das demais secções da sociedade;

c) dos proventos das operações feitas com o capital accionista resultantes da compra e venda de terrenos e predios ou de outra procedencia legal.

CONSTITUIÇÃO DAS PENSÕES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS – ALCANCE E DISTRIBUIÇÃO DAS MESMAS

Art. 48. As pensões se constituem com os juros annuaes que produzirem os capitaes inamoviveis a que se referem os arts. 37 a 44, depois de decorridos os dez annos de caixa especial ou os quinze annos da caixa geral.

Art. 49. Esses interesses annuaes se dividirão entre os subscriptores sobreviventes que tenham completado os dez annos de subscripção na caixa especial, ou os quinze anno de subscripção na caixa geral, proporcionalmente ás quotas e mezes pelos mesmos abonados.

Art. 50. A pensão nunca poderá exceder da somma de 1:200$ (um conto e duzento mil réis) annuaes, por cada quota de subscripção na caixa especial, e de 2:000$ (dou contos de réis) annuaes, na caixa geral

Art. 51. O excedente que ficar disponivel depois do pagamento do maximo da pensão será junto aos juros a repartir-se no anno vindouro e assim successivamente.

Art. 52. A repartição e o pagamento das pensões se farão por trimestres vencidos, tomando por base o importe dos juros annuaes que tenha produzido o capital total no exercicio do anno precedente, o que se verificará no balanço geral de 31 de dezembro de cada anno para o anno seguinte.

Art. 53. A pensão se pagará, na séde social, nas succursaes, ou por intermedio dos representantes da sociedade, agencias do Correio e instituições bancarias.

Onde não houver agencias ou representantes da sociedade esta enviará a domicilio do subscriptor a pensão que lhe pertencer.

A pensão só poderá ser recebida pelo proprio subscriptor, ou a sua ordem, por pessoa legalmente habilitada; ou, quando menor, por seu representante legal, ou pelos bemfeitores que tenham inscripto o subscriptor na sociedade, de conformidade com o artigo seguinte.

Art. 54. As pensões dos menores, assim como a administração das mesmas, pertencerão, até chegar á maior edade, a seus legaes representantes, ou áquelles que os inscreveram na instituição, fazendo-os registrar nos livros sociaes e pagando as quotas correspondentes para prover-Ihes a pensão.

Para o pagamento da pensão será exigida a prova da existencia do subscriptor.

Art. 55. A sociedade, sob nenhuma razão, permittirá qualquer transferencia de pensões.

Art. 56. A sociedade descontará directamente das pensões as quotas mensaes que o pensionista deve pagar até o seu fallecimento.

Art. 57. Fallecendo o subscriptor no primeiro anno de sua pensão, seus herdeiros, se reclamarem dentro deste anno, receberão a pensão correspondente, integralmente se o fallecido nada houver recebido ou com o desconto do que já houver recebido.

No caso de fallecimento do pensionado em qualquer outra época, a quota que lhe pertencer, calculada até o mez do seu fallecimento, se pagará a seus herdeiros, sendo reclamada durante o prazo de um anno e attendendo-se ao disposto no artigo seguinte.

Art. 58. O subscriptor pensionado que, dentro de um anno ou em qualquer tempo, não se apresentar a reclamar a pensão, será considerado caduco. As quantias de que fôr credor reverterão ao patrimonio da instituição e não será o credor contemplado nos ultimos rateios. Mas se em qualquer época se apresentar será logo readmittido ao dividendo correspondente ao primeiro trimestre seguinte á sua reclamação; sem embargo, não terá direito algum aos dividendos atrazados que tenha deixado de cobrar.

A pensão é absolutamente pessoal e termina com o fallecimento do subscriptor.

ACCIDENTES NO TRABALHO DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 59. Qualquer subscriptor que tenha soffrido um accidente no trabalho e que fique absolutamente impedido de exercel-o, e que seja, pela commissão de arbitros, julgado impossibilitado de satisfazer as suas quotas mensaes, gosará das vantagens seguintes:

a) a sociedade lhe pagará um subsidio por uma só vez de 500$, o qual se extrahirá do fundo de reembolso;

b) conserval-o-ha gratuitamente socio pelas quotas que tenha subscripto e ao vencer os dez annos ou os quinze annos, segundo estiver inscripto na caixa especial ou na caixa geral, gosará de sua pensão da mesma fórma que os mais subscriptores.

SOCCORRO AOS PAES DOS PENSIONISTAS DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 60. Quando se apresentar alguma reclamação, confirmada por pessoas competentes e reconhecida justa e fundada pela directoria ou pela commissão de arbitros, de que algum jovem pensionista se recusa a fornecer os meios de subsistencia a seus paes, representantes legaes ou bemfeitores, que lhes tenham abonado as quotas necessarias para conseguir a pensão, a sociedade dividirá a mesma em razão de uma terça parte ao pensionado e duas terças aos paes, representantes ou bemfeitores.

PRERROGATIVA ESPECIAL PARA OS ORPHÃOS DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 61. Verificando o caso de que os paes ou pessoa que tiver subscripto por um de seus filhos ou protegido, venha a fallecer, estando o subscriptor na impossibilidade de continuar o pagamento das quotas, o proprio ou qualquer pessoa deverá dar aviso á directoria a qual, comprovada a verdade, lhe concederá a permanencia na categoria dos suspensos até que se encontre em condições de poder o mesmo pagar as quotas interrompidas e completal-as para o prazo de dez ou quinze annos fixados para os abonos effectivos.

SUSPENSÃO DAS QUOTAS DE SUBSCRITORES DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS ENFERMOS, SEM COLLOCAÇÃO OU CHAMADOS PARA SERVIR Á PATRIA

Art. 62. O subscriptor que tenha adquirido uma molestia, devidamente comprovada, que tenha perdido seu emprego ou que tenha sido chamado para servir á patria, poderá solicitar suspensão do pagamento das quotas mensaes, que ser-lhe-ha concedida pela directoria pelo tempo que dure o serviço militar obrigatorio: até um anno, no caso do enfermidade ou falta de trabalho, podendo a mesma directoria prolongar essa suspensão, se a julgar justa e necessaria.

Concluida a suspensão, o subscriptor deverá ficar paulatinamente em dia, pagando, em duas quotas por mez ao menos, as quotas atrazadas e metade das multas estabelecidas no art. 21.

Concedida a suspensão, se annotará no registro geral dos subscriptores e na caderneta individual de cada um dos subscriptores indicados.

REGRESSO GRATUITO Á PATRIA DA SECÇÃO DE PENSÕES VITALICIAS

Art. 63. Depois de tres annos de pertencer a instituição e de haver effectuado todos os pagamentos, qualquer subscriptor que, por causa de enfermidade, falta de trabalho ou outros motivos urgentes, reconhecidos justos e fundados, pela directoria ou pela commissão de arbitros, se encontre na necessidade de voltar á patria e que, por falta de recursos, não possa fazel-o, poderá obter da directoria a passagem gratuita de portos americanos a europeus e vice-versa, e tambem a portos de outros continentes, quando o porto de desembarque seja o mais perto de seu domicilio.

Os gastos da passagem serão retirados do fundo de reembolso, subsidios e repatriações.

ASSEMBLÉA

Art. 64. Os accionistas serão convocados pela directoria á assembléa ordinaria uma vez por anno e dentro do primeiro quatrimestre.

Art. 65. Em caso extraordinario poderá ser convocada a assembléa em qualquer momento que o directorio julgue conveniente ou quando seja ella solicitada por um numero não menor de sete (7) accionistas, cujas acções representem a quinta parte do capital social.

Art. 66. A convocação será feita em ambos os casos por avisos inseridos em um diario do Rio de Janeiro e de S. Paulo.

Paragrapho unico. Os accionistas residentes em S. Paulo poderão reunir-se em assembléa parcial para discutir a ordem do dia das assembléas geraes que se effectuarem na séde social, defendendo os seus interesses, como em geraI determina o artigo.

Estas deliberações estarão sujeitas á votação final na assembléa geral a realizar-se no Rio de Janeiro.

Art. 67. Só poderão votar nas assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias os accionistas cujos titulos tiverem sido transferidos com 30 dias se antecedencia.

Art. 68. O accionista póde se fazer representar nas assembléas por procurção, que só poderá ser conferida a outro accionista.

Art. 69. Havendo a presença de numero legal de accionistas a assembléa se considerará valida até a conclusão da ordem do dia. Mas, qualquer accionista, em caso de duvida, poderá solicitar uma nova verificação, cessando ipso facto a assembléa, caso fique evidente não haver mais o numero legal. As deliberações tomadas antes desta circumstancia serão perfeitamente validas.

Art. 70. Si não houver numero na primeira assembléa geral, será convocada uma nova assembléa por meio de annuncios nos jornaes inseridos com dez dias de antecedencia, declarando-se nelles que se deliberará com qualquer que seja e somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

Art. 71. Do deliberado e resolvido nas assembléas se lavrará uma acta no livro respectivo, a qual será assignada por todos os accionistas presentes, salvo si os mesmos delegarem os poderes á Mesa para assignal-a.

Art. 72. O direito de intervenção e de voto na assembléa pertence a todo accionista, o qual terá um voto por cada dez acções que possua ou represente.

Art. 73. Nas votações se tomará sempre nota do numero de votos que cada accionista possua ou represente.

Art. 74. Os directores não podem votar sobre a approvação dos balanços, contas e inventarios, de accordo com a lei vigente.

Art. 75. A assembléa será presidida pelo presidente do directorio ou em sua falta pelo vice-presidente e ainda em falta deste pelo superintendente. Servirá como 1º secretario o mesmo secretario do directorio ou em falta qualquer membro da directoria presente á sessão, nomeado pelo presidente da assembléa, bem como o segundo será escolhido pelo presidente dentre os accionistas.

Art. 76. Perderá os direitos de accionista e, portanto, não terá direito nas assembléas aquelle que tenha deixado de ser subscriptor.

Art. 77. A sociedade será administrada por uma directoria composta de sete membros, eleitos em assembléa geral dentre os accionistas, com as seguintes designações: presidente, vice-presidente, superintendente, thesoureiro e tres directores.

Art. 78. A primeira directoria funccionará pelo prazo de seis annos, sendo depois deste prazo sujeita á eleição de dous em dous annos. Os membros da directoria são reelegiveis.

Art. 79. Os directores para occuparem os seus respectivos cargos deverão caucionar cada um a quantia de cincoenta acções e os membros do conselho fiscal dez acções cada um, cujas acções permanecerão nos cofres sociaes, durante a sua gestão.

Art. 80. Além do superintendente, que tem de prestar seus serviços tanto na Capital Federal como na cidade de S. Paulo, tres directores e dous membros do conselho fiscal permanecerão na Capital Federal e tres directores e dous membros do conselho fiscal na filial em S. Paulo, afim de facilitar o bom funccionamento da sociedade cujos interesses sociaes acham-se repartidos nessas duas cidades.

Art. 81. Caso se deem vagas na directoria os membros que estejam em funcção terão a faculdade de nomear substitutos escolhidos entre os accionistas. Estes desempenharão o cargo até a primeira assembléa ordinaria, em que se procederá á eleição dos demais titulares ou a confirmação em seus postos dos nomeados com o caracter de provisorias na directoria. O substituto confirmado servirá pelo tempo do substituido.

REUNIÕES DA DIRECTORIA

Art. 82. A directoria se reunirá na sede social normalmente uma vez ao mez e extraordinariamente sempre que o presidente julgue necessario, ou por pedido da metade dos membros da directoria em funcção. Ao aviso de convocação juntar-se-ha a ordem do dia da reunião. Na filial em S. Paulo procederão do fórma igual os directores alli residentes, sendo que as respectivas actas serão immediatamente permutadas e registradas em livros especiaes logo após o recebimento.

Paragrapho unico. Nas deliberações da directoria da sociedade cada director terá um voto, prevalecendo a maioria.

DEVERES DA DIRECTORIA

Art. 83. A directoria tomará conhecimento e resolverá tudo que se relacione com o funccionamento e boa marcha da sociedade, de accôrdo com os artigos seguintes:

Art. 84. E’ sua attribuição principal deliberar e resolver qualquer assumpto que se refira á sociedade e que não seja pela lei ou pelos estatutos reservado á assembléa de accionistas.

Art. 85. São faculdades especiaes da mesma directoria:

a) nomear e demittir empregados superiores e inferiores e fixar-lhes as attribuições e ordenados, ficando elles sob a direcção immediata do superintendente;

b) acquisições para o patrimonio da sociedade e acceitação de legados ou donativos;

c) assumptos judiciaes e celebração de contractos que serão authenticados pela firma social;

d) estipulação de hypothecas, emprestimos para construcções e acquisições, provisões em geral e todos os gastos que occorram para compra e construcção de edificios, com excepção dos gastos mencionados na lettra e do art.;

e) declaração da caducidade dos subscriptores;

f) formação dos balanços com as formalidades e obrigações mencionadas pelo Codigo Commercial;

g) relatorios annuaes para as assembléas;

h) resolver sobre compras, vendas, hypothecas, penhoras, e qualquer transacção em geral que consulte os interesses sociaes, podendo transigir;

i) resolver sobre a creação de succursaes e representações;

j) resolver qualquer outro assumpto que se relacione com a marcha regular da sociedade.

FÓRMA DA VOTAÇÃO

Art. 86. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, com a assistencia pelo menos da metade dos membros em exercicio e, no caso de empate, far-se-ha o desempate na sessão immediata.

No livro especial immediatamente depois das sessões lavrar-se-ha a acta das mesmas, sendo estas firmadas pelo presidente, superintendente e thesoureiro.

Far-se-ha a leitura das actas para suas approvações na primeira sessão seguinte.

FIRMA SOCIAL

Art. 87. A firma social será lançada conjunctamente pelo presidente, superintendente e thesoureiro.

No caso de enfermidade ou de ausencia, qualquer delles poderá delegar sua firma a um collega da directoria, e, na falta de tal delegação, a directoria nomeará outro para esse fim.

DO PRESIDENTE

Art. 88. O presidente é o representante geral da instituição em todos os seus actos, Dirige o bom funccionamento da instituição e cumpre e fará cumprir todos os dictames da lei e dos estatutos, e especialmente:

a) convoca e preside as reuniões da directoria e faz effectivas as deliberações das mesmas;

b) estipula os contractos deliberados pela directoria;

c) firma, conjunctamente com o superintendente e o thesoureiro, as ordens de pagamento;

d) fornece aos subscriptores a caderneta de inscripção, firmada por elle, superintendente, thesoureiro e secretario do conselho;

e) autoriza os gastos urgentes e ordinarios;

f) vela pela perfeita observação do regulamento.

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 89. O vice-presidente substitue o presidente sempre que o mesmo esteja ausente ou impedido.

DO SUPERINTENDENTE

Art. 90. O superintendente gerirá a marcha administrativa e technica da instituição, a propaganda, a publicação do boletim official da sociedade, a execução por parte dos empregados e dos representantes sociaes das ordens e disposições emanadas da directoria ou do presidente, no que lhe for peculiar, segundo o disposto no art.

O superintendente firmará conjunctamente com o presidente e thesoureiro todas as actas do directorio das assembléas e todos os outros documentos de que necessite a firma social.

DO THESOUREIRO

Art. 91. O thesoureiro deverá velar pela boa guarda e conservação dos capitães sociaes. No caso de ausência ou impedimento será nomeado pela directoria um thesoureiro interino.

CONSELHO FISCAL E SUPPLENTES

Art. 92. A instituição terá um conselho fiscal composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos por um anno, os quaes poderão ser reeleitos. Suas attribuições estão definidas na lei das sociedades anonymas.

EMPREGADOS

Art. 93. Os serviços internos da sociedade estarão a cargo de um chefe de escriptorio e de um conveniente numero de empregados, sob a vigilancia do superintendente.

Art. 94. Pela directoria serão elaborados regulamentos internos, bem como tabellas, planos e a exposição das diversas operações a realizar pela sociedade.