DECRETO N. 9.970 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1912
Proroga por 18 mezes o prazo estipulado na clausula XIX do contracto a que se refere o decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, para a conclusão das obras da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
decreta:
Artigo unico. Fica prorogado por 18 mezes, a findar em 30 de setembro de 1913, o prazo estipulado na clausula XIX do contracto a que se refere o decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, para a conclusão da construcção das obras da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, mediante as seguintes condições:
1ª Entregar ao trafego provisorio dentro do prazo de 60 dias os seguintes trechos:
a) de Jupiá ao Rio Verde, no kilometro n. 220, com a extensão de 195 kilometros de linha;
b) de Porto Esperança á Estação de Correntes, com a extensão de 278 kilometros de linha.
2ª Concluir dentro do mesmo prazo de 60 dias as estações de Correntes, Ribeirão Claro, Rio Verde, as casas de turmas, caixas de agua e linha telegraphica.
3ª Iniciar dentro de 90 dias:
a) o levantamento do grade do pantanal do Paraguay, para alcançar a altura do projecto;
b) a construcção da ponte sobre o rio Paraná, afim de ficar terminada dentro do prazo desta prorogação.
4ª Submetter dentro de 30 dias á approvação do Governo:
a) as tarifas e o regulamento da estrada;
b) o horario dos trens.
5ª Concluir dentro do prazo de cinco mezes a cerca da linha.
6ª Adquirir immediatamente quatro locomotivas, assim como quatro carros de passageiros dentro do prazo de seis mezes e, bem assim, a proceder immediatamente á montagem do novo rebocador Marechal Hermes.
7ª Adoptar provisoriamente para a travessia do rio Paraná as seguintes tarifas, que só poderão ser cobradas até o fim do prazo da prorogação de dezoito mezes:
Passageiros:
Por um de qualquer classe ................................................................................................................... | $500 |
Encommendas e bagagens:
Por volume, qualquer que seja o tamanho ou peso ............................................................................. | $200 |
Mercadorias:
Por despacho e por kilo até mil kilos, por kilo ....................................................................................... | $010 |
Por tonelada ou fracção de tonelada que exceder a uma tonelada ..................................................... | 1$000 |
Animaes:
De pequeno talhe .................................................................................................................................. | $200 |
Do grande talhe .................................................................................................................................... | $500 |
8ª Pagar por dia e pelo excesso de cada um dos prazos ora fixados a multa de 1:000$000.
9ª Fica abolida a isenção de direitos aduaneiros de que goza a companhia em virtude de seus contractos.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
João Barbosa Gonçalves.