DECRETO N. 9.970 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1912

Proroga por 18 mezes o prazo estipulado na clausula XIX do contracto a que se refere o decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, para a conclusão das obras da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

decreta:

Artigo unico. Fica prorogado por 18 mezes, a findar em 30 de setembro de 1913, o prazo estipulado na clausula XIX do contracto a que se refere o decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, para a conclusão da construcção das obras da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, mediante as seguintes condições:

1ª Entregar ao trafego provisorio dentro do prazo de 60 dias os seguintes trechos:

a) de Jupiá ao Rio Verde, no kilometro n. 220, com a extensão de 195 kilometros de linha;

b) de Porto Esperança á Estação de Correntes, com a extensão de 278 kilometros de linha.

2ª Concluir dentro do mesmo prazo de 60 dias as estações de Correntes, Ribeirão Claro, Rio Verde, as casas de turmas, caixas de agua e linha telegraphica.

3ª Iniciar dentro de 90 dias:

a) o levantamento do grade do pantanal do Paraguay, para alcançar a altura do projecto;

b) a construcção da ponte sobre o rio Paraná, afim de ficar terminada dentro do prazo desta prorogação.

4ª Submetter dentro de 30 dias á approvação do Governo:

a) as tarifas e o regulamento da estrada;

b) o horario dos trens.

5ª Concluir dentro do prazo de cinco mezes a cerca da linha.

6ª Adquirir immediatamente quatro locomotivas, assim como quatro carros de passageiros dentro do prazo de seis mezes e, bem assim, a proceder immediatamente á montagem do novo rebocador Marechal Hermes.

7ª Adoptar provisoriamente para a travessia do rio Paraná as seguintes tarifas, que só poderão ser cobradas até o fim do prazo da prorogação de dezoito mezes:

Passageiros:

Por um de qualquer classe ...................................................................................................................

$500

Encommendas e bagagens:

Por volume, qualquer que seja o tamanho ou peso .............................................................................

$200

Mercadorias:

Por despacho e por kilo até mil kilos, por kilo .......................................................................................

$010

Por tonelada ou fracção de tonelada que exceder a uma tonelada .....................................................

1$000

Animaes:

De pequeno talhe ..................................................................................................................................

$200

Do grande talhe ....................................................................................................................................

$500

8ª Pagar por dia e pelo excesso de cada um dos prazos ora fixados a multa de 1:000$000.

9ª Fica abolida a isenção de direitos aduaneiros de que goza a companhia em virtude de seus contractos.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

João Barbosa Gonçalves.