DECRETO N. 9.973 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1912
Approva o regimento das custas da Justiça Local do Territorio do Acre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 5º, letra b, da lei n. 2.544, de 4 de de janeiro de 1912, resolve approvar para a Justiça Local do Territorio do Acre o regimento de custas que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
REGIMENTO DAS CUSTAS DA JUSTIÇA LOCAL DO TERRITORIO DO ACRE
Das custas
As custas dos juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes da Justiça Local do Acre, serão pagas de accôrdo com as seguintes tabellas, cujas taxas não terão applicação, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não comprehendidos nas respectivas rubricas.
TABELLA I
Actos dos juizes
SECÇÃO I – NO CIVEL
1. | Abertura, numeração e rubrica de livros dos officiaes do registro de hypothecas, tabelliães e de outros quaesquer, excepto os dos escrivães do juizo, de cada folha ..... | $050 |
2. | Abertura e «cumpra-se» dos testamentos e codicillos, inclusive, quando haja .............. | 1$000 |
3. | Alvarás: |
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| a) de supplemento de licença para casamento .............................................................. | 1$000 |
| b) de autorização para qualquer outro fim ...................................................................... | $500 |
4. | Assignatura: |
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| a) de cartas de emancipação ou supplemento de idade ................................................ | 2$000 |
| b) de carta de insinuação de doação, legitimação ou adopção ...................................... | 5$000 |
| c) de cartas de sentença, comprehendido o respectivo exame ...................................... | 1$000 |
| d) de mandados de qualquer natureza ........................................................................... | $200 |
| e) de precatorias, editaes ou instrumentos ..................................................................... | $300 |
| f) de provisão opere demoliendo ..................................................................................... | 2$000 |
| g) de provisão para prorogação de prazo de inventario ................................................. | 1$000 |
| h) de qualquer outra provisão ......................................................................................... | 1$000 |
| i) de qualquer portaria de nomeação .............................................................................. | 10$000 |
5. | Decisão de aggravo ou carta testemunhavel: |
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| a) pelo Tribunal de Appellação ....................................................................................... | 3$000 |
| b) pelos juizes de direito ................................................................................................. | 2$000 |
6. | Decisão: |
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| a) sobre artigos de suspeição ......................................................................................... | 2$000 |
| b) sobre conflictos de jurisdicção ou attribuição ............................................................. | 3$000 |
7. | Depoimento de parte e inquirição de cada testemunha ou informante, inclusive o juramento ou affirmação ................................................................................................. | $500 |
8. | Diligencias, nas causas contenciosas e quando requeridas por qualquer das partes contendoras, a saber: arbitramento e vistorias, por uma só vez, e até terminação da diligencia: |
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| a) dentro de 12 kilometros da séde do juizo ................................................................... | 5$000 |
| b) além desse limite ........................................................................................................ | 10$000 |
As mesmas custas serão devidas pelos casamentos fóra do pretorio.
Nas causas de demarcação e divisão de terras perceberão os juizes os mesmos emolumentos acima pelas diligencias a que assistirem no local do immovel, demarcando ou dividindo.
Nos emolumentos estabelecidos neste numero comprehende-se os compromissos ou juramentos deferidos aos louvados e informantes, e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem.
Será prestada aos juizes conducção por quem maior interesse tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despeza contada como custa, nos autos á vista dos documentos que delles constarem.
Sempre que o juiz e o escrivão sahirem para a diligencia, embora esta não se realize, são devidas as custas, salvo si a falta provier de acto ou omissão de qualquer daquelles funccionarios.
Quando o juiz se transportar ao mesmo logar para praticar mais de uma diligencia relativa a diversas causas, as custas da conducção serão por ellas rateiadas, e as diligencias tambem se dividirão em proporção da demora desta.
9. | Exame, nas causas contenciosas e quando requerido por qualquer dos litigantes, de papeis, livros e autos, por uma só vez, e até terminar o exame: |
|
| a) na casa das audiencias ou na do juiz ......................................................................... | 1$000 |
| b) fóra della ..................................................................................................................... | 2$000 |
Si a diligencia ou exame (ns. 8 e 9) podendo fazer-se em casa do juiz ou na audiencia se praticar em outro qualquer logar a requerimento especial de uma das partes o excesso de emolumentos será á custa do requerente. | ||
10. | Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem .................................................. | $400 |
11. | Partilhas ou sobrepartilhas, ou calculo de adjudicação, quando houver um unico herdeiro, ou de liquidação de herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes, ou quando a herança fôr absorvida pelas dividas: |
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| a) até 5:000$000 ............................................................................................................. | 1$000 |
| b) dahi para cima mais $500 sobre cada conto de réis ou fracção de conto até o maximo de ....................................................................................................................... | 25$000 |
Estas custas são calculadas sobre o valor do acervo principal, e não soffrerão augmento, nem repetição, ainda que o mesmo inventario comprehenda ou nelle se partilhe a successão de dous conjuges, ou de herdeiro ou herdeiros que venham a fallecer durante o curso do processo.
Não são devidas custas pela reforma ou emenda da partilha, sobrepartilha, calculo da adjudicação ou liquidação.
12. | Prorogação de prazo para inventario: pelo processo e julgamento do pedido ............... | 15$000 |
13. | Reuniões presididas pelo juiz, dos credores da massa nos processos de fallencia ou liquidação forçada de sociedades anonymas, para concordatas, moratorias, ou prestação de contas: |
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| a) sendo até 10 credores presentes ............................................................................. | 2$000 |
| b) sendo até 20 credores presentes ............................................................................. | 4$000 |
| c) sendo mais de 20 credores presentes ...................................................................... | 8$000 |
Quando a reunião dos credores destinar-se a outro fim, perceberão os juizes a metade destes emolumentos. | ||
14. | Sentenças: |
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| a) definitivas sobre o ponto principal de causa contenciosa, quer esta seja ordinaria, summaria, especial ou executiva, sobre excepção peremptoria, conforme o valor da causa: |
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| até 1:000$000 ........................................................................................................... | 2$000 |
| de mais de 1:000$ a 5:000$000 .................................................................................. | 4$000 |
| de mais de 5:000$ a 15:000$000 ................................................................................ | 8$000 |
| de mais de 15:000$ para cima ................................................................................... | 10$000 |
Si o processo não terminar com o julgamento da excepção peremptoria, não serão devidos novos emolumentos pelo julgamento final da causa, cujos autos se farão conclusos com o preparo feito para a dita excepção, mesmo no caso de substituição do juiz.
Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para culculo dos emolumentos; estes, porém, não serão augmentados pelo facto de haver assistentes ou oppoentes:
| b) definitivas sobre o ponto principal de causa contenciosa de valor inestimavel, como divorcio litigioso, annullação ou nullidade de casamento, etc., ou sobre excepção peremptoria, observado o disposto na segunda alinea da lettra a ................................. | 5$000 |
Os mesmos emolumentos serão devidos pelo julgamento da reconvenção. | ||
| c) definitivas proferidas sobre embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado, conforme o valor dado ao objecto dos embargos, e sobre artigos de preferencia ou rateio, conforme o producto liquido da arrematação ou remissão, ou valor do objecto adjudicado, acerca do qual se tenha disputado a preferencia ou rateio – as mesmas custas da lettra a); |
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| d) definitivas sobre embargos oppostos á sentença ou sua execução, qualquer que seja a natureza delles, e sobre artigos de liquidação, ou liquidação por arbitros – a metade das custas da lettra a); |
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| e) definitivas que condemnarem de preceito, absolverem de instancia, julgarem fianças, desistencias, composições amigaveis, accôrdos, cessões, excepções dilatorias, dissolução de sociedades nos casos do art. 335 do Cod. Commercial, artigos de attentado ou habilitação, justificações e vistorias requeridas para resalva de direitos e que são entregues ás partes, emancipação, divorcio por mutuo consentimento, confirmação de adopção, legitimação ou doação, rectificação de registro civil, abertura da fallencia ou liquidação forçada, rehabilitação de fallido – qualquer que seja o valor da causa e sua natureza, ou tenha ou não valor designado o procedimento requerido .......................................................................................... | 1$000 |
| f) sobre justificações para embargos, sequestros ou detenção pessoal, ou definitivas sobre a subsistencia ou não de qualquer desses procedimentos, exhibições e deposito em pagamento – seja qual fôr o valor da causa .............................................. | 2$000 |
| g) definitivas que julgarem a interdicção, supplemento de licença para casamento, subrogação de bens inalienaveis, cessão de bens e classificação de creditos .............. | 3$000 |
| h) definitivas que julgarem contas de tutela ou curatela, conforme a importancia total dos rendimentos dos bens administrados no periodo comprehendido pelas contas prestadas: |
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| até 1:000$000 .......................................................................................................... | 1$000 |
| de 1:000$ até 5:000$000 ........................................................................................... | 2$000 |
| de 5:000$ até 15:000$000 .......................................................................................... | 3$000 |
| de 15:000$ para cima, qualquer que seja o excesso .................................................... | 6$000 |
Não havendo bens ou rendimentos nada perceberão os juizes: | ||
| i) definitivas que julgarem contas de testamentaria, além de 1/2 % do residuo, quando houver ..................................................................................................................... | 3$000 |
| j) definitivas sobre reducção de testamento a publica fórma, qualquer que seja o valor da causa .................................................................................................................. | 5$000 |
| k) definitivas que julgarem partilhas e sobre-partilhas judiciaes, ou calculo de adjudicação quando houver um só herdeiro, ou de liquidação da herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes, ou quando a herança fôr absorvida pelas dividas – as custas já determinadas em o n. II. |
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| l) definitivas que homologarem partilhas amigaveis – qualquer que seja o valor do monte ..................................................................................................................... | 2$000 |
| m) em appellações: |
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I) sendo ex-officio – qualquer que seja o valor da causa ................................................. | 2$000 | |
II) sendo voluntarias – conforme o valor da causa ou processo: |
| |
| até 5:000$000 ........................................................................................................... | 2$000 |
| dahi para cima mais $500 por conto de réis ou fracção de conto de réis até o maximo de ........................................................................................................................... | 10$000 |
| nas causas de valor inestimavel e processos da mesma natureza ................................ | 5$000 |
| nos processos administrativos de valor estimavel, como insinuação de doação, reducção de testamento a publica fórma, subrogação de bens inalienaveis, etc. .......... | 2$000 |
| n) em embargos ao accórdão, qualquer que seja o numero dos embargantes – a metade das custas da lettra m). |
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15. | Vendas judiciaes, adjudicação ou remissão de bens – de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão: |
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| até 1:000$000 .......................................................................................................... | 1$000 |
| de mais de 1:000$ até 5:000$000 ............................................................................... | 2$000 |
| dahi para cima mais $500 sobre cada conto de réis, ou fracção de conto, até o maximo de ............................................................................................................... | 25$000 |
Quando um mesmo arrematante arrematar diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importancia da venda e não sobre cada lote. |
SECÇÃO II – NO CRIME
16. | Assignatura: |
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| a) de mandados ........................................................................................................ | $200 |
| b) de alvarás, precatorias e editaes ............................................................................ | $300 |
Será gratuita a assignatura de alvará de folha corrida ou mandado de soltura. | ||
17. | Assistencia pessoal á busca, não sendo ex-officio, á formação de corpo de delicto ou qualquer outro exame, inclusive o julgamento: |
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| a) na séde do Juizo.................................................................................................... | 2$000 |
| b) dentro de 12 kilometros da séde do Juizo................................................................ | 5$000 |
| c) além desse limite................................................................................................... | 10$000 |
18. | Auto de qualificação do réo......................................................................................... | $300 |
19. | Despacho de pronuncia ou não pronuncia.................................................................... | 2$000 |
20. | Despacho ou decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou perempção ............................................................................................................... |
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21. | Despacho que sómente julgar o lançamento, ou tendo de continuar a accusação por parte do Ministerio Publico.......................................................................................... |
|
22. | Inquirição de cada testemunha, informante, ou interrogatorio do réo, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem................................................................... |
|
23. | Julgamento: |
|
| a) de fianças ou suspeições....................................................................................... | 2$000 |
| b) proferido pelo Tribunal de Appellação....................................................................... | 5$000 |
| c) final, por juiz singular.............................................................................................. | 2$000 |
| d) obrigando ou não a termo de bem viver, ou de segurança, de cada obrigado ou parte contraria........................................................................................................... |
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| e) de recurso............................................................................................................. | 2$000 |
| f) de appellações: |
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I) – pelo Tribunal de Appellação.................................................................................... | 5$000 | |
II – pelo juiz de direito................................................................................................. | 3$000 | |
24. | Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem ................................................. | $200 |
25. | Presidencia: |
|
| a) do Jury, de cada julgamento, inclusive todos os actos que nelle e para elle praticarem ............................................................................................................... |
|
| b) prolongando-se a sessão do Jury além de seis horas da tarde, de cada noite ou dia que accrescer, mais.................................................................................................. |
|
OBSERVAÇÃO
As custas devidas pelos actos praticados no Juizo collectivo serão rateiadas entre os respectivos julgadores.
Estas custas só serão pagas depois de designado dia para os julgamentos, exceptuados aquelles que se verificam em mesa, independentemente de revisão ou passagem de autos.
TABELLA II
Actos do Ministerio Publico
SECÇÃO I – ACTOS DOS PROCURADORES GERAES E DOS PROMOTORES PUBLICOS E SEUS ADJUNTOS
26. | Accusação perante o Jury, haja ou não accusador particular ....................................... | 5$000 |
27. | Addição á queixa ou libello........................................................................................ | 2$000 |
28. | Assistencia: |
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| a) a julgamento final de processo crime, façam ou não uso da palavra.......................... | 2$000 |
| b) a inteira e completa formação da culpa..................................................................... | 3$000 |
29. | Libello de accusação.................................................................................................. | 3$000 |
30. | Officio ou parecer em processos civeis ou criminaes, por uma só vez sobre o mesmo assumpto, incidente ou principal, ou resultado de exigencias feitas............................. | 1$000 |
31. | Petição de queixa ou denuncia................................................................................... | 3$000 |
32. | Razões de recurso ou appellação que interpuzerem ..................................................... | 5$000 |
OBSERVAÇÃO
Quando officiarem em processos civeis ou commerciaes, em que a parte que se defender fôr orphão, ausente ou interdicto, terão as mesmas custas do n. 30 e, si afinal forem vencedoras as pessoas por elles defendidas, perceberão mais a terça parte das custas devidas pelos actos que praticarem como advogados, de accôrdo com a respectiva tabella, descontado, porém, o que já houverem recebido.
SECÇÃO II – COMO CURADOR DE ORPHÃOS
33. | Diligencia: por assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia no auditorio costumado, nem derivado de qualquer exigencia que haja feito ou complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, – cada dia: |
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| a) no auditorio costumado.......................................................................................... | 3$000 |
| b) dentro de 12 kilometros do auditorio........................................................................ | 6$000 |
| c) fóra de 12 kilometros.............................................................................................. | 9$000 |
34. | Officio: |
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| a) sobre avaliação, arbitramento, vistoria ou exame ..................................................... | 2$000 |
| b) sobre contas de tutela ou curatela: |
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I – sendo o valor dos bens até 15:000$000.................................................................... | 3$000 | |
II – sendo o valor dos bens de mais de 15:000$000....................................................... | 4$000 | |
| c) sobre dividas reclamadas por credores, no inventario: |
|
I – sendo até 15:000$000............................................................................................ | 2$000 | |
II – sendo de mais de 15:000$000................................................................................ | 4$000 | |
| d) sobre declarações para encerramento de inventario: |
|
I – sendo o valor do monte-mór até 15:000$000............................................................. | 3$000 | |
II – sendo de mais de 15:000$000.................................................................................. | 5$000 | |
| e) sobre emancipação, interdicção e levantamento desta ............................................. | 5$000 |
35. | Petição: |
|
| a) para iniciar inventario, quando a pessoa obrigada deixar de fazel-o no prazo legal......................................................................................................................... | 4$000 |
| b) para iniciar prestação de contas de tutela ou curatela, quando o tutor ou curador não o fizer nas épocas devidas, ou se tornar suspeito ................................................. | 3$000 |
| c) para nomeação ou remoção de tutor ou curador, entrega do menor por soldada ou destituição do responsavel ........................................................................................ | 2$000 |
36. | Respostas: |
|
| a) em petição da parte para louvação em peritos, avaliadores ou partidores ou para qualquer outro fim ..................................................................................................... | 2$000 |
| b) nos autos ............................................................................................................. | 3$000 |
OBSERVAÇÕES
I – As custas desta secção não podem ser repetidas, embora o curador diga mais de uma vez sobre o mesmo ponto.
II – As custas do n. 34, lettra b, se pagarão por biennio ou quatriennio de que se prestem as contas.
III – Pelos actos que praticar como advogado legitimo dos menores e interdictos, nas demandas em que elles forem interessados, terá o curador dos orphãos, de cada vez que officiar, as custas do n. 34, lettra b, e si afinal os seus curatelados vencerem, percebrá a terça parte das custas da tabella IV, secção I, feita a deducção do que já houver recebido.
IV – O curador de ausentes terá direito ás custas dos ns. 33, 34, lettras a, b, e c, e 36, sempre que officiar na conformidade do determinado no art. 270 do decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912. Nos processos da arrecadação de bens de defuntos e ausentes perceberá a porcentagem marcada no art. 82 do Regulamento, de 15 de junho de 1859, e 2 % do rendimento liquido dos immoveis arrecadados. Sómente terá as custas do n. 34 lettra c, quando praticar os actos ahi referidos.
SECÇÃO III – COMO CURADOR DE RESIDUOS
37. | Officio ou parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assumpto ou resultado de exigencias feitas .................................................................................................. | 2$000 |
38. | Petição para inicio de prestação de contas testamentarias .......................................... | 2$000 |
39. | Resposta em requerimento de parte............................................................................. | 2$000 |
SECÇÃO IV – COMO CURADOR DAS MASSAS FALLIDAS
40. | Officio ou parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assumpto ou sobre o resultado de exigencias feitas..................................................................................... | 2$000 |
41. | Resposta em requerimento de parte............................................................................ | 2$000 |
OBSERVAÇÕES
I – Pelos actos que praticar como advogado, nas causas contenciosas, terá as custas marcadas na tabella IV, secção I, na razão da terça parte, si a massa fallida fôr vencedora.
II – Quando funccionar em processo crime, perceberá as mesmas custas da secção I desta tabella, em razão dos actos praticados.
TABELLA III
Actos dos officiaes judiciaes
SECÇÃO I – ACTOS DOS TABELLIÃES
42. | Busca nos livros findos ou papeis archivados no cartorio: |
|
| a) de mais de seis mezes até um anno......................................................................... | 4$000 |
| b) de mais de um anno até 10 annos............................................................................ | 5$000 |
| c) de mais de 10 até 20 annos..................................................................................... | 10$000 |
| d) de mais de 20 até 30 annos..................................................................................... | 15$000 |
| e) Passados 30 annos: |
|
| si a parte não indicar o anno. |
|
| 1º, de mais de 30 annos até 50 annos........................................................................ | 30$000 |
| 2º, de mais de 50 annos ............................................................................................ | 40$000 |
| si a parte não indicar o anno. |
|
| 1º, de mais de 30 annos até 50 annos........................................................................ | 60$000 |
| 2º, de mais de 50 annos ............................................................................................. | 120$000 |
Não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, se pagará 1|3 das custas taxadas.
43. | Certidão: |
|
| a) narrativa de facto conhecido em razão de officio, ou constante dos livros ou papeis archivados ............................................................................................................... | 4$000 |
| b) de theor além da rasa............................................................................................. | 2$000 |
44. | Concerto e conferencia de publica fórma ou traslado, a terça parte da rasa a que tiver direito o officiaI que tiver escripto o documento. |
|
45. | Diligencia, quando sahirem para actos do officio, além do que para os mesmos actos tiver taxados: |
|
| a) dentro de 12 kilometros do cartorio......................................................................... | 10$000 |
| b) fóra de 12 kilometros............................................................................................... | 30$000 |
| No caso da lettra b, o official vencerá mais 3$ por dia de viagem que passar de seis dias até o maximo de................................................................................................. | 120$000 |
Além das custas taxadas, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais rapido e barato.
46. | Escripta feita nos livros, ou em avulso: |
|
| a) si o livro ou papel avulso tiver 22 centimetros de largura por cada linha de 25 lettras pelo menos .............................................................................................................. | $040 |
| b) si tiver maior largura, por cada linha de 50 lettras pelo menos .................................. | $080 |
47. | Escriptura, incluindo o primeiro traslado, além da rasa: |
|
| a) sendo o valor do contracto até 5:000$000................................................................ | 15$000 |
| b) de mais de 5:000$ até 15:000$, mais 3$ por conto ou fracção de conto de réis até.. | 45$000 |
| c) de mais de 15:000$ mais 2$ por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de............................................................................................................................ | 215$000 |
| d) de adopção, perfiliação, conhecimento de filiação, autorização para mulher casada commerciar, ou outra qualquer, que tenha valor determinado ....................................... | 20$000 |
| e) si a escriptura contiver varias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequencia do acto ou contracto de sorte que, por si sós, constituam convenções distinctas, ainda que se refiram aos mesmos contractantes, além das custas daquella para a qual maiores estiverem taxadas, mais a metade das custas das outras. |
|
48. | Exame em livros, documentos ou firmas, para verificação de falsidade ou qualquer outro facto: |
|
| a) no proprio cartorio ................................................................................................. | 20$000 |
| b) dentro de 12 kilometros........................................................................................... | 30$000 |
| c) fóra de 12 kilometros as custas do numero 45, lettra (b), e alineas até o maximo de. | 120$000 |
49. | Guia para pagamento de imposto................................................................................ | 2$000 |
50. | Instrumento: |
|
| a) de posse, – além da rasa........................................................................................ | 15$000 |
| b) fóra das notas, não sendo de facto especificado nesta secção ................................. | 6$000 |
51. | Procuração, incluido o primeiro traslado, impresso ou manuscripto; |
|
| a) em livro especial com folhas impressas e os claros necessários............................... | 6$000 |
| b) no livro de notas, em manuscripto........................................................................... | 10$000 |
| c) si houver mais de um outorgante, mais 2$ por cada um dos excedentes até cinco; serão, porém, reputados um só outorgante o marido e a mulher, os co-interessados em inventario, partilha, demarcação e divisão; qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc. |
|
| d) sendo procuração em causa propria, que opere desde logo a transmissão de propriedade, do mandante para o mandatario, as custas do n. 47, lettras (a, b, c, e e) |
|
52. | Reconhecimento de lettra e firma, ou sómente de lettra ou de firma.............................. | 1$000 |
| a) sendo mais de uma firma, as mesmas custas por cada uma até o maximo, qualquer que seja o numero, de................................................................................... | 100$000 |
53. | Substabelecimento de procuração, incluido o primeiro traslado, as custas do n. 51, lettras (a e b) com o accrescimo da lettra (c). |
|
54. | Testamento ou codicilo no livro das notas, ou cerrado, escripto a rogo do testador....... | 30$000 |
| a) sendo sómente a approvação.................................................................................. | 20$000 |
OBSERVAÇÃO
Na somma das rasas (n. 46) não poderá ser carregada qualquer fracção de $100 (art. 2º, paragrapho único, da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898).
SECÇÃO II – ACTOS DO ESCRIVÃO DOS PROTESTOS DE LETRAS
55. | Apontamento e protesto de lettra de cambio ou de terra, nota promissora ou outro qualquer titulo, innclusive o instrumento e o registro: |
|
| a) sendo o valor do titulo até 5:000$000....................................................................... | 10$000 |
| b) de mais de 5:000$ até 15:000$000........................................................................... | 20$000 |
| c) de mais de 15:000$, mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis até o maximo de............................................................................................................................ | 105$000 |
56. | Intimação, notificação ou certidão negativa, por ser desconhecida ou não ter sido encontrada a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar........................................... | 4$000 |
| a) sendo feita pela imprensa, além das custas taxadas, a despeza de publicação. |
|
SECÇÃO III – ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL
57. | Archivamento: de jornaes em que tiverem sido publicados os documentos relativos a constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras; de documentos comprobatorios da inscripção de emprestimos por debentures; ou de contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins religiosos, moraes, scientificos, artisticos, politicos ou de simples recreio .................................... | 20$000 |
58. | Averbação................................................................................................................. | 4$000 |
59. | Busca nos livros findos ou papeis archivados, – as custas do n. 42. |
|
60. | Certidão: |
|
| a) narrativa................................................................................................................ | 4$000 |
| b) de theor, além da rasa............................................................................................ | 2$000 |
| c) negativa, de hypotheca e onus reaes, comprehendendo as buscas dos respectivos livros: |
|
| até 1 anno................................................................................................................. | 5$000 |
| de mais de 1 anno até 3 annos................................................................................... | 6$000 |
| de mais de 3 annos até 5 annos................................................................................... | 7$000 |
| » » » 5 » » 8 » .................................................................................... | 8$000 |
| » » » 8 » » 12 » .................................................................................... | 10$000 |
| » » » 12 » » 20 » .................................................................................. | 12$000 |
| » » » 20 » » 25 » ............................................................................... | 14$000 |
| » » » 25 » » 30 » ................................................................................. | 18$000 |
| » » » 30 » » 50 » ................................................................................. | 50$000 |
| » » » 50 » .................................................................................................... | 120$000 |
61. | Guia para pagamento de imposto................................................................................. | 2$000 |
62. | Indicação no indicador real ou pessoal, comprehendidas as referencias........................ | 4$000 |
63. | Inscripção: |
|
| a) sendo o valor do acto ou contracto até 5:000$000.................................................... | 5$000 |
| b) de mais de 5:000$ até 15:000$000........................................................................... | 8$000 |
| c) de mais de 15:000$000........................................................................................... | 10$000 |
64. | Referencia: |
|
| a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fôr feita a transcripção ou averbação.............................................................................................................. | 2$000 |
| b) ao numeros de ordem e paginas de outros livros...................................................... | 3$000 |
65. | Rubrica das folhas dos titulos apresentados, por cada folha.......................................... | $200 |
66. | Transcripção, – as custas do n. 63; sendo, porém, duplicadas, quando além da inscripção por extracto, quizer a transcripção de verbo ad verbum. |
|
OBSERVAÇÕES
I – Na somma das rasas não poderá ser carregada qualquer fracção de $100 (art. 2º, paragrapho unico, da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898).
II – Para cobrança das custas referentes a – Averbação – Busca – Certidão negativa – Indicação – Transcripção e referencias – serão reputadas uma só pessoa: os conjuges , os co-interessados no acto do contracto, activa ou passivamente, o mandante e o mandatario, o representante e o representador e qualquer collectividade que constituir pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.
SECÇÃO IV – ACTOS DOS ESCRIVÃES NO CIVEL E NO CRIME
67. | Acta: |
|
| a) de reunião de credores para concordata, moratoria ou prestação de contas – além da rasa.................................................................................................................... | 15$000 |
| b) da reunião de credores para outro qualquer fim – além da rasa................................. | 6$000 |
| c) de sessão do jury – além da rasa............................................................................. | 10$000 |
| d) de julgamento de processo crime em juizo singular.................................................. | 6$000 |
68. | Alvará: |
|
| a) de soltura.............................................................................................................. | 5$000 |
| b) de supprimento de licença para casamento............................................................. | 10$000 |
| c) para qualquer outro fim........................................................................................... | 6$000 |
69. | Auto: de penhora, embargo, sequestro, inventario, partilha, prisão, detenção, ou qualquer outro não especificado nas causas civeis, inclusive a affirmação ou juramento, tomados: |
|
| a) sendo o valor da causa até 5:000$000.................................................................... | 4$000 |
| b) de mais de 5:000$ até 15:000$000.......................................................................... | 6$000 |
| c) de mais de 15:000$................................................................................................ | 8$000 |
De vistoria, exame, posse ou arrolamento: | ||
| d) nas causas de valor até 5:000$000........................................................................... | 6$000 |
| e) de mais de 5:000$ até 15:000$000.......................................................................... | 9$000 |
| f) de mais de 15:000$000........................................................................................... | 12$000 |
| g) de qualificação, perguntas, corpo de delicto, sanidade, ou outro qualquer, nos processos criminaes.................................................................................................. | 6$000 |
70. | Autoação: |
|
| a) nas causas de valor até 5:000$000.......................................................................... | 1$000 |
| b) de mais de 5:000$ até 15:000$000......................................................................... | 2$000 |
| c) de mais de 15:000$000........................................................................................... | 3$000 |
71. | Arrematação, adjudicação, ou remissão de bens immoveis, moveis ou semoventes, de cada auto ou termo: |
|
| a) sendo os bens de valor até 5:000$000.................................................................... | 4$000 |
| b) de mais 5:000$ até 15:000$000............................................................................... | 8$000 |
| c) de mais de 15:000$, mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis até o maximo de............................................................................................................................ | 100$000 |
72. | Busca: |
|
| a) de processos findos ou parados, ou de livros findos, – as custas do n. 42. |
|
| b) de livros do registro civil, de mais de seis mezes, $500 por cada anno, até o maximo de............................................................................................................... | 20$000 |
| c) si a parte indicar o anno, no caso de letra antecedente, – a metade das custas taxadas. |
|
73. | Calculo: |
|
| a) final de inventario: |
|
| I – de herança para adjudicação, quando ha um só herdeiro, inclusive o calculo para pagamento do imposto; |
|
| II – para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, quando os herdeiros não forem necessarios: |
|
| b) para a verificação do excesso de passivo sobre o activo, incluindo o rateio. |
|
As custas do n. 71, reguladas pelo valor do monte-mór dos bens do de cujus, por uma só vez, qualquer que seja o numero de herdeiros ou credores, ou especies ou natureza dos bens transmittidos. | ||
| e) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou evento: |
|
I – sendo o producto bruto da arrecada até 5:000$ ....................................................... | 3$000 | |
II – de mais de 5:000$ até 15:000$000.......................................................................... | 6$000 | |
III – de mais de 15:000$000 – mais $300, por conto ou fracção de conto de réis até o maximo de........................................................................................................................... | 31$500 | |
| d) de partilha: |
|
I – Sendo o mont-mór até 5:000$000........................................................................... | 6$000 | |
II – de mais de 5:000$ até 15:000$000.......................................................................... | 10$000 | |
III – de mais de 15:000$, – mais de 2$ por conto ou fracção, de conto ou fracção, de conto de réis até o maximo de............................................................................................... | 180$000 |
Nas custas deste numero estão comprehendidas as de todos e quaesquer actos, contas, inclusive as do n. 78, operações, rateios e calculos preliminares ou subsidiarios, necessarios para verificar-se o liquido a adjudicar, pagar, rateiar ou partilhar effectivamente.
74. | Carta de emancipação, supplemento de idade, perfiliação, adopção, ou insinuação de doação..................................................................................................................... | 20$000 | |
75. | Certidão: |
| |
| a) passada nos autos, do desentranhamento de papeis, inclusive a nota lançada nos mesmos papeis, – além da rasa do traslado................................................................ | 2$000 | |
| b) narrativa, a requerimento da parte, as custas do n. 43, lettra a. |
| |
| c) de theor, as custas do n. 43, lettra b. |
| |
| d) de folha corrida sem direito a busca.......................................................................... | 2$000 | |
76. | Citação ou notificação: |
| |
| a) sendo em audiencia ou em cartorio, – as custas do n. 70, lettras a, b e c; |
| |
| b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio (inclusive a certidão): |
| |
I – nas causas de valor até 5:000$000.......................................................................... | 3$000 | ||
II – de mais de 5:000$ até 15:000$000......................................................................... | 6$000 | ||
III – de mais de 15:000$000......................................................................................... | 9$000 | ||
77. | Concerto ou conferencia de traslado, – a terça parte das custas do n. 44. |
| |
78. | Contas: |
| |
| a) de capital liquido, – as custas do n. 76 lettra b, numeros I, II e III. |
| |
| b) não sendo liquido, as custas do n. 69, lettras, a, b e c. |
| |
| c) de juros, premios ou rendimentos de cada anno, comprehendido o rateio, si tiver logar, – as custas do n. 76, lettra b. |
| |
| d) de reducção de papeis a moeda corrente ou vice-versa, – as custas do n. 69, lettras d, e e f. |
| |
| e) si a conta envolver reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa: |
| |
I – sendo até 5:000$000............................................................................................... | 6$000 | ||
II – de mais de 5:000$ até 15:000$000.......................................................................... | 10$000 | ||
III – de mais de 15:000$000.......................................................................................... | 14$000 | ||
| f) de custas, incluido o rateio: |
| |
I – em acção ordinaria, havendo discussão, – as custas deste numero, lettra e, reguladas pelo valor da causa; |
| ||
II – em acção ordinaria, não havendo discussão, assim como nos autos de inventario e partilha, – as custas do n. 69, lettras d, e e f; |
| ||
III – em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de acção oridinaria ou summaria, e nos processos criminaes, ou outros actos judiciaes, – as custas do n. 69, lettras a, b e c. |
| ||
79. | Diligencia para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação ou notificação, e aquelles a que são obrigados ex-officio: |
| |
| a) sendo dentro de 12 kilometros do auditorio – as custas do n. 78, lettra e; |
| |
| b) fóra de 12 kilometros: |
| |
I – nas causas de valor de 5:000$000........................................................................... | 10$000 | ||
II – de mais de 5:000$000 até 15:000$000.................................................................... | 20$000 | ||
III – de mais de 15:000$000........................................................................................... | 30$000 | ||
| No caso da lettra (b) o official vencerá mais 3$ por dia de viagem que exceder de seis dias, até o maximo de................................................................................................ | 120$000 | |
| além das custas taxadas, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais rapido e barato. |
| |
| c) não sendo concluida a diligencia no mesmo dia, por cada dia que accrescer, a quarta parte das custas acima, sob as lettras a e b. |
| |
80. | Escripta: de traslado; carta precatoria ou rogatoria; carta de edictos, editaes de praça, carta de arrematação, de adjudicação ou remissão; lançamento de avaliações, partilhas ou sobrepartilhas; diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites; mandados executivos; certidões de verbo ad verbum, não computado o preambulo declarativo do nome ou titulo do escrivão; e quaesquer outros instrumentos extrahidos de autos; por linha contendo pelo menos 25 lettras................. | $040 | |
81. | Guia: |
| |
| a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e a taxa judiciaria............................... | 2$000 | |
| b) si contiver a transcripção do calculo feito nos autos para pagamento de imposto sobre heranças e legados, e mais as declarações do decreto n. 2.708, de 15 de dezembro de 1860, art. 43, inclusive a duplicata ......................................................... | 4$000 | |
82. | Informação a requerimento das partes, – as custas do n. 70, lettras a, b e c. |
| |
83. | Inquirição de cada testemunha ou depoimento de parte, as custas do n. 69, lettras a, b e c. |
| |
84. | Leitura do processo: |
| |
| a) perante o jury ........................................................................................................ | 15$000 | |
| b) no juizo singular ou Tribunal de Appellação ............................................................. | 10$000 | |
85. | Mandado: |
| |
| a) executivo, ou de condemnação de preceito, além da rasa, – as custa do n. 76, letra b. |
| |
| b) qualquer outro mandado, além da rasa, as custas do n. 70, letras a, b e c. |
| |
86. | Precatoria ou requisitoria, além da rasa, as custas do n. 76, lettra b. |
| |
87. | Procuração ou substabelecimento apud acta ............................................................. | 6$000 | |
| a) si houver mais de um outorgante, – mais 1$, por cada um dos excedentes até o numero de cinco; serão, porém, reputados um só outorgate: o marido e a mulher; os co-interessados em inventarios, partilhas, demarcação e divisão; qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc. |
| |
88. | Provisões em geral .................................................................................................. | 10$000 | |
89. | Reconhecimentos, em razão do officio, nos documentos das contas dos testamenteiros, por cada um, – as custas do n. 52, com a mesma limitação. |
| |
90. | Registro de testamento, por cada lauda do testamento registrado, além da rasa ....... | 2$000 | |
91. | Revisão da numeração das folhas dos autos apresentados na segunda instancia, – $040, não excedendo ao maximo de .......................................................................... | 40$000 | |
92. | Termo: |
| |
| a) de affirmação ou juramento, no crime ...................................................................... | 6$000 | |
| b) de tutela ou curatela ............................................................................................. | 8$000 | |
| c) de vista, data, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, appensação, ou qualquer outro não especificado: |
| |
I – nas causas de valor de 5:000$000 ....................................................................... | $300 | ||
II – valor de 5:000$ até 15:000$000 ............................................................................ | $500 | ||
III – de mais de 15:000$000 ...................................................................................... | $600 | ||
| d) de audiencia, assentada, aggravo, appellação, protesto, caução de rato, caução de opere demoliendo e todos os demais que são assignados e não se achem especificados neste numero, – custas do n. 70, lettras a, b e c. |
| |
| e) de perdão ou quitação, – as custas do numero 76, lettra b. |
| |
| f) de transacção, fiança, cessão ou subrogação, – as custas do n. 71 lettras a a b. |
| |
| g) de assento de nascimento ou obito ....................................................................... | 1$000 | |
| h) de rectificação de termo de assento de nascimento ou obito .................................... | $500 | |
OBSERVAÇÕES
I – As custas dos ns. 73, lettras a e b e 78, no que fôr applicavel competem ao contador. Além dessas custas se pagará por cada glosa 4$000.
II – As custas do n. 73, lettras c, competem aos partidores.
III – Nos processos criminaes, e em geral, sempre que não fôr conhecido o valor da causa, ou do acto, as custas proporciones desta secção serão fixadas no termo medio.
IV – Além das custas taxadas, tem os escrivães a porcentagem de 1 % do residuo, quando o testamenteiro perde o premio, e igualmente do producto liquido dos bens de defuntos e ausentes e do evento.
V – O assento do casamento civil é gratuito. Si, porém as partes obtiverem do juiz a celebração do acto fóra do pretorio, o escrivão vencerá as custas do n. 79 gráo médio, pela diligencia.
VI – Na somma das rasas não poderá ser carregada qualquer fracção de $100, (art. 2º, paragrapho unico da lei numero 539, de 19 de dezembro de 1898).
SECÇÃO V – ACTOS DOS SECRETARIOS DOS TRIBUNAES
93. | Lançamento nos livros e notas da distribuição de cada processo que fôr apresentado, incluido o termo de apresentação ou recebimento; seja qual fôr o valor da causa ........ | 3$000 |
94. | Registro de provisão ou de titulo de qualquer officio ..................................................... | 5$000 |
95. | Provisão: |
|
| a) de qualquer officio ................................................................................................ | 8$000 |
| b) de prorogação de prazo para inventario ................................................................... | 5$000 |
OBSERVAÇÕES
I –Competem aos secretarios dos Tribunaes, no que forem applicaveirs, as custas de secção IV, ns. 68, 69, 70, 72, 75, 80, 82, 84, 85, 91 e 92, reduzidas á quarta parte.
II – As custas proporcionaes desta tabella, nos processos criminaes e sempre que não fôr conhecimento o valor da causa ou do acto, serão fixadas no médio.
SECÇÃO VI – ACTOS DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS
96. | Certidão da affixação de editaes e outras que passarem em razão do seu officio – as custas do n. 76. lettra b. |
|
97. | Diligencia fóra de 12 kilometros – as custas do n. 79, lettra b, e alineas. |
|
98. | Praça de bens – 1 % sobre o valor dos objectos arrematados até 15:000$; dahi para cima ½ % até o maximo de ....................................................................................... | 500$000 |
| a) si na praça ou depois della, occorrer a remissão ou adjudicação – a mesma porcentagem. |
|
99. | Pregão: |
|
| a) em audiencia ...................................................................................................... | 1$000 |
| b) nas posses – as custas do n. 69, lettras a, b, c. |
|
SECÇÃO VIII – ACTOS DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
100. | Auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão detenção pessoal, e outros não especificados, além do que fôr devido pelas citações, – as custas do n. 69, lettras d, e e f. |
|
a) sendo lavrados dois ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o de deposito depois do de arrombamento ou da penhora; pelos posteriores ao primeiro, – as custas do n. 76, letra b.
101. | Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou notificada, de occultação proposital ou de outra diligencia não effectuada, – as custas do n. 76, lettra b. |
|
102. | Citação ou notificação, incluida a contra-fé, além da conducção: |
|
| a) nas de causas de valor até 5:000$000 .................................................................... | 6$000 |
| b) de mais de 5$000 até 15:000$000 .......................................................................... | 7$000 |
| c) de mais de 15:000$000 ......................................................................................... | 8$000 |
A conducção será a do costume, preferido o meio de transporte mais rapido e barato.
Dentro se 12 kilometros dos auditorios a parte não é obrigada a conducção.
| d) si a citação ou notificação fôr feita a dois ou mais litis-consortes, por cada um dos excedentes – as custas do n. 76, lettra b. |
|
103. | Diligencia fóra de 12 kilometros – as custas do n. 79, lettra b e alineas, reduzida a diaria a 2$000 até o maximo de 80$000. |
|
OBSERVAÇÃO
As custas proporcionaes desta tabella nos processos criminaes, e sempre que não fôr conhecido o valor da causa ou acto, serão fixados no médio.
SECÇÃO VIII – ACTOS DOS AVALIADORES
104. | Avaliação: |
|
| a) de casa, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias e bemfeitorias: |
|
| I – Sendo terrea ou assobradada de 20$ a .................................................................. | 50$000 |
| II – Sendo sobrado com um ou mais andares de 304 a ............................................... | 60$000 |
| III – Sendo casas ou grupo de casas, denominadas vulgarmente barracas, de 20$ a | 200$000 |
| b) de bemfeitorias, de 10$ a ...................................................................................... | 50$000 |
| c) de embarcações, por cada uma de 10$ a ............................................................... | 100$000 |
| d) de estradas de ferro ou carris urbanos comprehendendo os semoventes, todo o material fixo e ridante, estações, armazens, officinas telegrapho, combustivel, etc., de 50$ a ...................................................................................................................... | 600$000 |
| e) de fabrica com seus motores, apparelhos, utensilios e pertences, de 20$ a ............. | 250$000 |
| f) de fazenda, sitio de cultura ou seringal, comprehendendo casas, terras, moveis, somoventes, plantações, machinismos e outras bemfeitorias, de 50$ a ....................... | 300$000 |
| g) de generos de negocio: |
|
I – sendo a varejo, de 10$ a ........................................................................................ II – Sendo por atacado, de 20$ a ................................................................................ | 100$000 | |
200$000 | ||
| h) de moveis, fora dos previstos acima, de 10$ a ......................................................... | 30$000 |
| i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objectos preciosos, inclusive relogios, 1 % até o valor de 15:000$; e d’ahi para cima ½ % até o maximo de ............. | 500$000 |
| j) de minas em exploração, de 10$ a ......................................................................... | 100$000 |
| k) de rendimento ou aluguel, de 10$ a ........................................................................ | 30$000 |
| l) de somoventes fóra dos casos previstos acima, cada um, até o maximo de 30, de 5$ a ......................................................................................................................... | 15$000 |
| m) de terreno fóra dos casos previstos acima: |
|
I – Sendo urbano, de 10$ a ......................................................................................... | 30$000 | |
II – Sendo rural, de 15$ a ........................................................................................... | 35$000 | |
| n) de carros e carroças, fóra dos casos previstos acima, cada um, até o maximo de 20$, de 3$ a ........................................................................................................... | 8$000 |
105. | Conducção e aposentadoria a do costume, quando a avaliação for feita fóra de 12 kilometros do auditorio. |
|
OBSERVAÇÕES
I – Com excepção do n. 104, lettra i, as custas desta secção serão fixadas, a arbitro do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.
II – As custas desta secção competem a cada um dos avaliadores até tres. Sendo maior o numero, as custas serão rateiadas por todos .
III – Quando por defeito de avaliação, se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compellidos a fazel-a sob pena de desobediencia, perda das custas da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas resultantes da nomeação de novos avaliadores.
SECÇÃO IX – ACTOS DOS ARBITRADORES E PERITOS
106. | Arbitramento: |
|
| a) de fiança criminal; de multa ou liquidação do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa; de responsabilidade pra especialização de hypotheca legal; do valor da causa civel ou commercial ............................................................................ | 10$000 |
| b) de honorarios de medico e de outras profissões liberaes, de 10$ a .......................... | 60$000 |
| c) perdas e interesses, ou qualquer outro de 10$ a ...................................................... | 60$000 |
107. | Assistencia dos arbitradores nas demarcações e divisões de terras incluidas as informações que prestarem, de 30$ a ......................................................................... | 200$000 |
| a) nas divisões terão mais as custas fixadas no n. 73, lettra a. |
|
108. | Corpo de delicto: |
|
a) quando depender de exame medico ou cirurgico ...................................................... | 40$000 | |
b) quando não depender de exame medico ou cirurgico ............................................... | 30$000 | |
109. | Exame: |
|
a) de sanidade .......................................................................................................... | 30$000 | |
b) sendo relativo á molestia mental de 30$ a ................................................................ | 600$000 | |
c) physico ou chimico, de 30$ a .................................................................................. | 300$000 | |
d) de escripturação mercantil de 15$ a ......................................................................... | 350$000 | |
e) qualquer outro não especificado .............................................................................. | 30$000 | |
110. | Vistorio com ou sem arbitramento, de 20$ a ............................................................... | 200$000 |
OBSERVAÇÕES
I – As custas dos ns. 106, lettras b e c, 107 e 109, lettras b, c e d, e 110 serão fixadas a arbitrio do juiz entre o minimo e o maximo, que em caso algum poderá ser excedido.
II – As custas desta secção competem a cada um dos peritos até o numero de tres; sendo maior o numero delles, serão reteiadas por todos.
SECÇÃO X – ACTOS DOS INTERPRETES E TRADUCTORES
111. | Exame para verificação de exactidão de traducção ...................................................... | 10$000 |
| Si o exame durar mais de um dia, o juiz mercará uma diaria que não será menor de.... | 5$000 |
112. | Intervenção em depoimento, interrogatorio ou qualquer outro acto judicial, de cada acto ........................................................................................................................ | 10$000 |
113. | Traducção de qualquer documento: |
|
| a) não excedente de 25 linhas ou regras, contendo cada linha 30 lettras, pelo menos.. | 15$000 |
| b) de cada linha que exceder de 25, com o mesmo numero de lettras .......................... | $250 |
TABELLA IV
Actos dos Procuradores Judiciaes
114. | Accusação: |
|
| a) perante o Tribunal de Appellação ou Tribunal do Jury ............................................... | 50$000 |
| b) perante Juiz singular ............................................................................................... | 30$000 |
115. | Artigos: |
|
| a) de acção ordinaria, reconvenção, oppsição, assistencia, preferencia, ou rateio ........ | 20$000 |
| b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença ou outros incidentes nas causas ............................................................................................................... | 16$000 |
| c) de acção summaria, especial ou executiva ............................................................ | 16$000 |
116. | Contestação: |
|
| a) em acção ordinaria ................................................................................................ | 20$000 |
| b) em acção summaria .............................................................................................. | 16$000 |
| c) por negação ........................................................................................................... | 5$000 |
117. | Contrariedade e libello criminal: |
|
| a) não sendo por negação .......................................................................................... | 20$000 |
| b) sendo por negação ................................................................................................ | 5$000 |
118. | Defesa: |
|
| a) oral, perante o Tribunal de Appellação ou do Jury .................................................... | 50$000 |
| b) ora, perante juizo singular ...................................................................................... | 30$000 |
| c) escripta, perante qualquer juizo criminal ................................................................. | 25$000 |
119. | Diligencia: para assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas nos auditorios costumados, em cada dia de assistencia: |
|
| a) dentro de 12 kilometros do auditorio ...................................................................... | 15$000 |
| b) fóra de 12 kilometros ............................................................................................. | 25$000 |
120. | Embargos: |
|
| a) de declaração ........................................................................................................ | 10$000 |
| b) oppostos a preceitos comminatorios ou qualquer acção summaria, especial ou executiva, em que são a fórma de contestação ......................................................... | 16$000 |
| c) oppostos a sentença ou accordão, a execução, e os terceiros ................................. | 16$000 |
| d) sendo recebidos para serem discutidos em processo ordinario ................................. | 20$000 |
121. | Impugnação de embargos ou excepção ....................................................................... | 16$000 |
122. | Inquirição de cada testemunha ou da parte, comprehendida a reinquirição: |
|
| a) em causa civel ...................................................................................................... | 8$000 |
| b) em causa crime .................................................................................................... | 5$00 |
123. | Libello em causa crime .............................................................................................. | 20$000 |
124. | Minuta de aggravo ou carta testemunhavel .................................................................. | 10$000 |
125. | Petição: |
|
| a) de queixa .............................................................................................................. | 20$000 |
| b) inicial de acção ordinaria ....................................................................................... | 20$000 |
| c) inicial de acção do processo preparatorio, preventivo ou incidente ............................ | 16$000 |
| d) não comprehendida nas especies mencionadas ...................................................... | 3$000 |
126. | Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento ............................................... | 10$000 |
127. | Razões ou allegações: |
|
| a) finaes em causas ordinaria, ou sendo appellação; |
|
I – tendo havido contestação ........................................................................................ | 50$000 | |
II – tendo a causa corrido a revelia................................................................................. | 25$000 | |
| b) finaes em causa summaria, especial ou executiva, processo preparatorio, preventivo ou incidente; |
|
I – tendo havido discussão .......................................................................................... | 25$000 | |
II – tendo corrido a revelia ........................................................................................... | 12$000 | |
| c) sobre documento offerecido pela parte contraria ..................................................... | 6$000 |
| d) de recursos ou appellação em processo criminal ..................................................... | 40$000 |
| e) em inventario ......................................................................................................... | 20$000 |
128. | Requerimento por cota nos autos (excepto si fôr de prorogação do pazo para dizer nos termos da vista) ou em audiencia, inclusive a accusação de citação ...................... | 5$000 |
129. | Respostas nos autos sobre qualquer requerimento ou exigencia .................................. | 5$000 |
OBSERVAÇÕES
I – As taxas desta tabella quanto aos processos criminaes são applicaveis ás causas civeis de valor de mais de 5:000$ até 15:000$, ás inestimaveis, nos processos para documento e aos protestos para resalva ou conservação de direitos. Nas causas de valor até 15:000$ se pagará a metade da taxa; de mais de 15:000$ a taxa.
II – Nos processos da inventario e partilha ou divisão de causa commum os salarios dos advogados serão regulados pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte, si o constituinte fôr o inventariante.
Despezas e recursos
Art. 1º O juiz ou membro do ministerio publico ou funccionario das secretarias dos Tribunaes, que exigir ou receber por seus actos custas indevidas, excessivas, e que não forem em sellos, será processado criminalmente, e além disso, obrigado pelo presidente do respectivo Tribunal, para o qual a parte recorrer por simples petição, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver exigido ou recebido, precedendo, todavia, audiencia do recorrido.
Paragrapho unico. Si os actos a que se refere este artigo forem praticados pelo presidente do Tribunal ou procurador geral o resurso se dará para o Ministro da Justiça.
Art. 3º Quando a parte se julgar lesada pelas custas attribuidas ou contadas aos juizes ou membros do ministerio publico e funccionarios dos Tribunaes, poderá recorrer na fórma do artigo antecedente e, uma vez verificada a procedencia de reclamação, só pagará aquillo a que fôr obrigado por este regimento, e, no caso de já haver pago, ser-lhe-ha restituido o excesso pelo funccionario que tiver dado logar ao engano ou falta.
Art. 3º O official judicial, que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas, ou por causa dellas demorar a expedição dos autos, termos ou traslados, ou não der recibo das quantias que lhe forem entregues para pagamento de custas, sellos e outras despezas a seu cargo, incorrerá nas penas disciplinares seguintes, independentemente da responsabilidade criminal que no caso couber:
a) prisão até 10 dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdobro do que de mais recebeu.
Art. 4º A pena será applicada pelo juiz competente, em virtude de recurso da parte prejudicada, ou ex-officio.
Art. 5º São competentes para conhecer do recurso:
a) o presidente do Tribunal, si o recorrido fôr official judicial do respectivo Tribunal;
b) os juizes de direito, si o recorrido fôr official judicial da séde da respectiva comarca, quando se tratar de processo em andamento e affecto á sua decisão;
c) o juiz municipal, si o recorrido fôr official judicial do seu juizo, quando se tratar de processo em andamento e affecto á sua decisão;
d) quando o recorrido fôr official do juizo de paz cabe ao juiz municipal do respectivo termo conhecer do recurso.
Art. 6º O recurso será interposto por simples petição ao juiz competente e, ouvido o recorrido, que responderá immediatamente, se decidirá sem mais formalidade nem recurso.
Art. 7º Sendo o recurso procedente, o juiz condemnará na pena de prisão ou na de suspensão, a que addicionará a de restituição em tresdobro, quando se verificar ter o recorcido effectivamente recebido custas excessivas.
Art. 8º Procederá o juiz ex-officio quando notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes salarios indevidos ou excessivos.
Da acção competente
Art. 9º Para a cobrança das custas judiciarias compete acção executiva aos officiaes e procuradores judiciaes.
Paragrapho unico. Qaunto aos advogados, a acção executiva tem cabimento, não sómente para a cobrança das custas taxadas neste regimento, mas tambem para a da importancia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por escripto e assignados pelo advogado e cliente. Na falta de contracto escripto, entende-se que o advogado sujeitou-se ás custas do regimento.
Art. 10. A petição inicial será instruida com a sentença ou despacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funcionario competente, ou, no caso do artigo antecedente, paragrapho unico, com o contracto.
Art. 11. O mandado executivo será expedido de accôrdo com o art. 310, do Reg. 737, de 25 de novembro de 1850, e se proseguirá nos termos dos arts. 311 a 317 do mesmo regimento.
Disposições geraes
Art. 12. Serão custas judiciaes as despezas do processo que a parte é condemnada a pagar.
b) os sellos do Correio;
a) as custas taxadas pelo Regimento;
b) os sellos do Correio;
c) o sello fixo dos autos;
d) a taxa judiciaria;
e) a impressão de annuncios e editaes;
f) as despezas de conducção;
g) as despezas de aposentadoria do juiz nas divisões e demarcações;
h) a porcentagem do depositario e despezas a bem do deposito;
i) a porcentagem sobre residuo dos testamentos, quando os testamenteiros perdem o premio, e sobre o producto liquido dos bens de defunto e ausentes ou de evento;
j) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematação e adjudicações, devendo ser paga a outra metade pelo arrematante ou adjudicatorio;
k) as certidões negativas de onus sobre os bens arrematados.
Art. 13. A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o vencido nas custas.
Havendo mais de um vencido as custas são pagas pro-rata.
Paragrapo unico. Nos processos criminaes e em quaesquer outros processos intentados pelo Ministerio Publico como advogado da lei e fiscal de sua execução, não haverá condemnação nas custas si o vencido fôr o Ministerio Publico.
Não haverá tambem essa condemnação quando o vencido fôr pessoa que tenha obtido assistencia judiciaria.
Art. 14. Sendo o réo absolvido sómente de parte do pedido do autor, são pagas por ambos os interessados, na proporção da parte que houver decahido.
Art. 15. Nos processos de inventario e partilha, ou divisão de cousa commum, são pagas por todos os interessados, na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 16. Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na porporção do valor da propriedade de cada um.
Art. 17. Nos autos ou processo em que não ha contestação, nem se tem em vista uma decisão que torne effectiva alguma obrigação, são pagas por quem requer.
Art. 18. Nas habilitações incidentes, não contestadas, são pagas por quem requer, mas, proseguindo-se na acção principal, o são, afinal, pelo vencido.
Art. 19. Das procurações, certidões, publicas-fórmas e traslados, juntos aos autos são pagas, afinal, pelo vencido.
Art. 20. Cessando a acção em virtude de desistencia, são pagas pelo desistente.
Art. 21. O chamado a autoria, sendo vencido, paga as custas que forem contadas da sua citação em diante.
Art. 22. O successor universal esta sujeito ao pagamento das do tempo do seu antecessor; mas, o que se habilita por titulo singular não é obrigado senão ás posteriores ao seu ingresso no juizo.
Art. 23. Os condemnados por obrigação solidaria ou individual, ou pelo mesmo delicto e no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
Art. 24. Havendo malicia convencida e inexcusavel, da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro.
Art. 25. Não se conta contra o vencido, mas são pagas por quem requer ou promove:
a) as custas de retardamento;
b) as custas de documento impertinente, ou de que já houver nos autos algum exemplar;
c) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessarias ao andamento do processo;
d) as custas de diligencia, quando o acto determinativo della póde ser feito no auditorio.
Art. 26. Tambem não se contam contra o vencido as custas do juiz, escrivão e porteiro nas arrematações e remissões, as quaes são pagas pelos arrematantes e remissores.
Art. 27. São custas de retardamento:
a) as que paga o autor, quando, por falta de comparecimento delle, e o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final;
b) as pagas pelo excipiente que decahe da excepção;
c) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo, ou o juiz ad quem delle não conhece ou nega-lhe provimento.
Art. 28. Tem logar a compensação das custas:
a) quando o réo é absolvido sómente em parte do pedido do autor, e ambos são condemnados a pagal-as;
b) quando o réo é condemnado no pedido da acção e o autor no da reconvenção;
c) quando em diversos litigios, entre as partes, cada uma destas é vencedora em algum.
Art. 29. Para o juiz as custas:
a) quando prosegue no feito, sem procuração legitima da parte, ou depois de ter sido posta suspeição, dando logar a nullidade;
b) quando não suppre os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha, opportunamente, reclamado.
Art. 30. Pagam as custas os tutores, curadores, syndicos, em geral os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido autorizados legalmente.
Art. 31. As custas taxadas neste regimento serão pagas pelos interessados na expedição, logo depois de concluidos os actos respectivos, e a sua importancia será cotada á margem pelos tabelliães e mais officiaes judiciaes, sendo nos autos debitada ou creditada, afinal, a quem de direito.
Esta disposição não comprehende as custas dos autos, termos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interessados o Ministerio Publico ou a Fazenda Municipal ou orphãos, interdictos, ou pessoa que tem direito á assistencia judiciaria. Taes custas não podem ser exigidas, nos casos em que fôr devido o seu pagamento, sinão depois de findo o processo por sentença, transacção, desistencia ou outro meio legitimo que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas.
Terão tambem andamento antes dos preparos os conflictos de jurisdicção suscitados pelas autoridades judiciarias e os processos criminaes, inclusive os de habeas-corpus.
Art. 32. As custas e quaesquer emolumentos devidos aos juizes e membros do Ministerio Publico, secretarios e funccionarios da secretaria dos tribunaes, são pagas em sellos.
Art. 33. O official judicial que não cotar as custas conforme o art. 31, as perderá, não lhe sendo contadas, mas, pelo contrario, deduzidas, na contagem dos autos, das que lhe forem devidas.
Art. 34. Os tabelliães, escrivães e secretarios dos tribunaes são obrigados, sob as penas do art. 3º, a entregar ás partes recibo das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.
Art. 35. Os tabelliães, e mais officiaes judiciaes, devem rubricar as publicas-fórmas, traslados e certidões, em cada uma das suas folhas.
Art. 36. Os autos findos serão recolhidos aos respectivos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar conta delles, ainda depois de 30 annos.
Art. 37. O presidente dos tribunaes, os juizes de direito e municipaes informando-se, convenientemente, determinarão os extremos da distancia de 12 kliometros dos respectivos auditorios, para execução do que é relativo a diligencias.
Art. 38. As sentenças extrahidas dos processos civeis, quando fôr caso de extracção, conterão:
§ 1º Nas acções ordinarias, summarias e outras de processo especial:
a) a autuação;
b) a petição inicial ou os artigos da acção;
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 2º Nas acções executivas, além das peças do paragrapho antecedente, o auto de penhora.
§ 3º Nos embargos de terceiro:
a) o auto de penhora, embargo ou arresto;
b) os embargos de terceiros;
c) a contestação;
d) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 4º Nos artigos de preferencia ou rateio:
a) o auto de penhora;
b) o conhecimento do deposito ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão;
c) a petição do promotor do concurso e as citações;
d) os artigos;
e) a contestação;
f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 5º Nos fórmaes de partilha:
a) a autuação;
b) o auto de inventario;
c) a declaração de herdeiros, feita pelo inventariante;
d) a collação daquelle em cujo favor se passar o formal;
e) as declarações para encerramento do inventario;
f) o despacho de deliberação de partilha e a citação dos herdeiros para verem proceder-se a ella;
g) o auto e calculo da partilha, e o respectivo pagamento com a descripção do bem ou bens do quinhão;
h) a sentença que julgou a partilha e conhecimentos de transmissão de propriedade e do impsto predial do ultimo exercicio, referentes ao bem ou bens do quinhão.
§ 6º Na especialização para hypotheca legal conterá apenas a sentença ou sentenças proferidas nos autos, assim como a decisão superior, si houver aggravo.
Art. 39. As cartas executorias terão a fórma das precatorias e conterão:
a) a autuação;
b) a petição e despacho sobre a extracção da carta;
c) a sentença exequenda.
Art. 40. As cartas de arrematação conterão:
a) a autuação;
b) a sentença exequenda;
c) a penhora;
d) a avaliação dos bens arrematados;
e) o numero de praças que correram;
f) o termo de arrematação;
g) o conhecimento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade e do de qualquer outro a que a coisa estiver sujeita;
h) a quitação ou deposito.
Ao adjudicatario, remissor ou arrematante de varios lotes, ou objectos no mesmo processo, é licito fazer extrahir uma só carta de arrematação, remissão ou adjudicação.
Art. 41. As cartas de remissão ou de adjudicação conterão, além das peças do artigo antecedente, excepto o auto de arrematação.
a) o termo de remissão, ou certidão de não ter havido lançador;
b) a sentença de remissão ou a de adjudicação.
Art. 42. Sendo as sentenças embargadas e os embargos desprezados, a carta conterá os embargos, a decisão e os documentos a que se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença embargada. Sendo os embargos recebidos, conterá mais a contestação.
Art. 43. Si a sentença tiver sido proferida na segunda instancia por appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição de appellação, o accórdão do Tribunal Superior, e os documentos a que se refeir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 44. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta da sentença conterá:
a) os artigos de habilitação;
b) a contestação;
c) a sentença e os documentos em que se fundar.
Art. 45. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:
a) a autuação;
b) a petição ou officio inicial;
c) o termo de affirmação ou juramento de queixa ou denuncia;
d) o corpo de delicto;
e) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;
f) a sustentação ou revogação da pronuncia ou não pronuncia;
g) o libello;
h) a contrariedade;
i) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
Art. 46. Nos processos correccionaes conterão:
a) a autuação;
b) a petição, officio ou documento inicial;
c) o termo de affirmação ou juramento;
d) a sentença e os documentos a que ella se referir.
Art. 47. Sendo o processo de infracção de postura, a carta conterá, além das peças mencionadas, o auto de infracção.
Art. 48. No caso de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 45, ou art. 46, a sentença da 2ª instancia e os documentos á que ella se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 49. No caso de recurso conterá:
a) a petição de recurso;
b) a sentença de 2ª instancia e os documentos em que ella se fundar.
Art. 50. Não se extrahirá carta de sentença:
a) quando a condemnação fôr só nas custas;
b) quando não tiver havido appellação;
c) quando a appellação tiver sido recebida em ambos os effeitos;
d) quando, tendo sido recebida a appellação sem effeito suspensivo, o exequente só executar a sentença depois de baixarem os autos da superior instancia.
Art. 51. Os casos omissos serão regulados pelo regimento de custas da justiça local do Districto Federal.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.