DECRETO N

DECRETO N. 10.013 – DE 17 DE JULHO DE 1942

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária do Departamento Nacional de Saude do Ministério da Educação e Saude

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária (S. N. E. S.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Nacional de Educação Sanitária (S. N. E. S.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D.N.S.), tem por finalidade formar na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com problemas de saude.

CAPÍTULO ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S. N. E. S. compreende:

Secção de Educação e Propaganda (S. E. P.).

Museu de Saude (M. S.).

Secção de Administração (S. A.).

Art. 3º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário, por ele designado.

Art. 4º A S. E. P., o M. S. e a S.A. terão chefes, designados pelo diretor, mediante aprovação do diretor geral do D. N. S.

Art. 5º Os orgãos que integram o S. N. E. S. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 6º À S. E. P. compete:

a) publicar avulsos, folhetos, livros, catálogos e cartazes destinados à educação sanitária;

b) promover, com regularidade, a divulgação, por todo o país, de notas sueltos e artigos sobre assuntos de saude e sobre as atividades do S. N. E. S. ;

c) publicar, com regularidade, um periódico de propaganda e educação sanitárias, destinado às massas populares;

d) editar publicações de carater especial, destinadas a médicos, educadores e entidades encarregadas da direção de coletividades, principalmente infantis e juvenis;

e) utilizar-se da palavra falada, da projeção luminosa, inclusive cinematográfica, de radiodifusão e televisão para fins de propaganda e educação sanitárias e da divulgação dos propósitos e atividades do S. N. E. S. e demais orgãos do D. N. S. ;

f) promover a realização de concursos de saude que ensejem a propaganda da educação sanitária;

g) orientar, coordenar, estimular e auxiliar os trabalhos de educação e propaganda sanitárias, realizados por entidades estatais, paraestatais, semi-oficiais e particulares, bem como opinar sobre os respectivos planos, no seu aspecto técnico e econômico e quanto à oportunidade de sua realização, articulando-se com os orgãos competentes, quando se tratar de assunto da alçada de serviços especializados do D. N. S. ;

h) fornecer, mediante ajuste, aos orgãos de finalidades análogas dos serviços estaduais de saude, subsídios e material de propaganda e educação sanitárias, necessários às suas atividades;

i) sugerir ao diretor a solicitação aos demais orgãos do D. N. S. de subsídios aos trabalhos da secção, e mesmo de originais destinados à publicidade;

j) promover, para fins de publicação, a aquisição de trabalhos originais que se relacionarem com as finalidades do S. N. E. S.;

I) distribuir suas publicações por todo o país;

m) realizar, com entidades nacionais e estrangeiras, o intercâmbio de publicações e de outro qualquer material de propaganda e educação sanitária;

n) articular-se com orgãos federais, estaduais, ou municipais, sejam ou não de finalidade sanitária, para extensão das atividades do S. N. E. S.

Art. 7º Ao M. S. compete:

a) adquirir, confeccionar e manter conservados peças, discos e filmes, necessários às atividades do Serviço, organizando os respectivos catálogos e índices.

b) fornecer o material do Museu para os trabalhos do Serviço e manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras;

c) preparar elementos para exposições e mostruários relativos à saude e às atividades do S. N. E. S.

Art. 8º À S. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, comunicações e biblioteca a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 9º Ao diretor incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do S.N.E.S.;

b) submeter, anualmente, ao diretor geral do D.N.S., o plano dos trabalhos do S.N.E.S., para o ano seguinte;

c) propor ao diretor geral do D.N.S. as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos do S.N.E.S. e que não estiverem na sua alçada;

d) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assunto da competência do S.N.E.S., com exceção dos Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;

e) baixar instruções para o fiel cumprimento deste regimento;

f) inspecionar pessoalmente os serviços, inclusive os que forem executados fora da sede;

g) despachar pessoalmente com o diretor geral do D.N.S. ;

h) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;

i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

j) designar o seu secretário, os chefes de secção e do museu;

l) movimentar o pessoal, respeitada a lotação;

m) determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao diretor geral do D.N.S. quando a penalidade não couber na sua alçada;

n) conceder férias aos chefes de secção, ao do museu e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores;

o) reunir, periodicamente, os chefes de secção e o do museu, e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;

p) manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S.;

q) apresentar, mensalmente, ao diretor geral do D.N.S. um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.

Art. 10. Aos chefes de secção e do museu incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da secção ou do museu;

b) baixar instruções para orientação dos trabalhos da secção ou do museu;

c) propor ao diretor as providências administrativas e de ordem técnica, necessárias à boa marcha dos trabalhos e que não estiverem na sua alçada;

d) impor ao pessoal da secção ou do museu as penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao diretor quando a penalidade não estiver na sua alçada;

e) organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal da secção ou do museu;

f) apresentar, mensalmente, ao diretor um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.

Art. 11. Ao secretário incumbe:

a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o diretor, quando para isto for designado;

c) redirigir a correspondência pessoal do diretor.

Art. 12. Aos servidores que não tiverem atribuições especificadas neste regimento, cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO V 

DA LOTAÇÃO

Art. 13. O S.N.E.S. terá a lotação que for fixada em decreto.

Parágrafo único. Alem dos funcionários constantes da lotação, o S. N. E. S poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 14. O período de trabalho no S.N.E.S. será, no mínimo, de 33 horas semanais.

Art. 15. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 horas semanais, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção, examinados pelo diretor.

Art. 16. O diretor do S.N.E.S. está isento de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17. Serão automaticamente substituidos, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o diretor, por um dos chefes de secção ou do museu, previamente designado pelo diretor geral do D.N.S. ;

b) os chefes de secção e do museu, por funcionários previamente designados pelo diretor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Poderá ser atribuida a especialistas, propostos pelo diretor ao diretor geral do D.N.S., a incumbência de opinar sobre a aceitação ou não de trabalhos originais destinados à publicidade, devendo esses especialistas, quando necessário, sugerir modificações aos referidos trabalhos.

Art. 19. Servidores de outros orgãos do D.N.S. deverão fornecer ao S.N.E.S., dentro de prazos fixados pelo diretor geral, subsídios aos trabalhos do Serviço e mesmo originais destinados à publicidade, de acordo com instruções expedidas.

Art. 20. Nos trabalhos oficiais e inéditos, publicados pelo S.N.E.S., só poderá figurar o nome do autor, quando este não os tiver elaborado por dever funcional.

Art. 21. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sobre assuntos, que se relacionarem com a organização e atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.

Parágrafo único. No caso de publicações particulares, o autor poderá referir a sua qualidade de servidor do S.N.E.S., desde que satisfaça à exigência prevista neste artigo.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1942. – Gustavo Capanema.