DECRETO N

DECRETO N. 10.015 – DE 17 DE Julho DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Julio Cesar de Mendonça Uchôa a lavrar diatomita no município de Maceió, do Estado de Alagoas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Cesar de Mendonça Uchôa a lavrar diatomita no lugar denominado Mangabeiras, no município de Maceió, do Estado de Alagoas, numa área de doze hectares (12 Ha) delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado à distância de cento e setenta a cinco metros (175 m), rumo magnético cinquenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º30’ NE) do entroncamento da estrada de Maceió para Recife com a que liga Maceió ao Porto de Jaraguá e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e setenta metros (770 m), trinta e oito graus nordeste (38º NE) ; seiscentos e trinta metros (630 m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30’ NE) ;  trezentos e oitenta metros (380 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE) ; trezentos e oitenta metros (380 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); seiscentos e trinta metros (630 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudoeste (43º30’ SW) e setecentos e setenta metros (770 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as. condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 a 38 do citado código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS. 

Apolonio Salles.