EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137

Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

Art. 155....................................................

..........................................................

§ 6º........................................................

..........................................................

III –........................................................

..........................................................

e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2025

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HUGO MOTTA

Presidente

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES

1º Vice-Presidente

Senador EDUARDO GOMES

1º Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO

2º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA

2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS

1º Secretário

Senador DANIELLA RIBEIRO

1º Secretário

Deputada LULA DA FONTE

2ª Secretária

Senador CONFÚCIO MOURA

2º Secretário

Deputado DELEGADA KATARINA

3º Secretário

Senador ANA PAULA LOBATO

3º Secretário

Deputado SERGIO SOUZA

4º Secretário

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA

4º Secretário