EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137
Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
“Art. 155....................................................
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§ 6º........................................................
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III –........................................................
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e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2025
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HUGO MOTTA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente | Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente |
Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente | Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente |
Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário | Senador DANIELLA RIBEIRO 1º Secretário |
Deputada LULA DA FONTE 2ª Secretária | Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário |
Deputado DELEGADA KATARINA 3º Secretário | Senador ANA PAULA LOBATO 3º Secretário |
Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário | Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário |