DECRETO N. 10.078 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede á Companhia o art. 69 do regulamento appovado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Pesca Santos,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á Companhia de Pesca Santos os favores de que trata o art. 69 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672 de 17 de julho de 1912, pela fórma estabelecida no mesmo regulamento e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica,
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 10.078, desta data
I
A’ concessionaria serão assegurados os seguintes favores:
a) concessão de terrenos de marinha e terrenos publicos, por aforamento, nas costas e ilhas, para fundação de estabelecimentos de pesca;
b) direito de desapropriação, por utilidade publica, em zona que posteriormente se determinará, dos terrenos necessarios á edificação de seus estaleiros, parques e depositos de salga e frigorificos;
c) reducção dos direitos de importação a 8 % do valor, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911 no que forem applicaveis, para os seguintes objectos: embarcações a vapor ou a vela, destinadas exclusivamente á pesca, pelas suas installações e caracteristicos; apparelhos de pesca e material proprio para o reparo dos mesmos; machinismos e material preciso para a installação dos serviços de preparo, salga e conserva do pescado, inclusive os accessorios e aprestos para o acondicionamento do peixe conservado; combustivel para o funccionamento de barcos e demais installações attinentes á industria da pesca;
d) licença, isenta de qualquer contribuição federal, para installações de viveiros em quaesquer pontos da costa ou das lagôas;
e) permissão para que os cargos de mestre, contra-mestre, capitão e metade da equipagem de seus barcos de pesca a vapor ou a vela sejam exercidos por estrangeiros até 4 de janeiro de 1917.
II
A concessão a que se refere a lettra a da clausula anterior será feita mediante requerimento da concessionaria, acompanhado da respectiva planta, do que se fará remessa ao Ministerio da Fazenda, para os devidos fins.
III
A reducção de que trata a lettra c da clausula I vigorará pelo prazo de cinco annos a contar da data da presente concessão, e será outorgada mediante requerimento da concessionaria ao inspector da Alfandega respectiva, acompanhado da relação do material importado, por quantidade e qualidade, e instruido do attestado do chefe ou chefes de estação sobre o preenchimento das condições exigidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 9.672 de 17 de julho de 1912, não podendo esse material assim importado ser vendido, excepto a outras emprezas, associações, companhias ou pescadores que tenham tambem direito á mesma reducção.
IV
A licença para installação de viveiros, de que trata a lettra d da clausula I, será outorgada mediante requerimento dirigido ao chefe ou chefes de estação, acompanhado da planta da região e do viveiro.
V
A concessionaria ficará sujeita ás obrigações seguintes:
a) submetter á approvação do Governo as tabellas do pescado fresco, secco, salgado ou de conserva, segundo suas categorias e qualidades, e de todos os productos da pesca que venham a constituir objecto de seu commercio;
b) contribuir annualmente com 1 % do lucro liquido desse commercio para os asylos de orphãos de pescadores que forem fundados sob a protecção da Inspectoria de Pesca;
c) fornecer estatistica mensal do movimento do peixe fresco, salgado, secco ou conservado, na sua séde e na succursal ou succursaes que acaso fundar, discriminando a qualidade, peso, quantidade e valor;
d) admittir, de preferencia, em suas embarcações o pessoal habilitado pelas escolas de pesca officiaes ou subvencionadas;
e) contribuir com a quota annual de 4:800$ para as despezas de fiscalização do presente contracto.
VI
Ficarão dependentes de estudo e informação da Inspectoria de Pesca a approvação e modificação das tabellas a que se refere a lettra a da clausula anterior.
VII
O pessoal estrangeiro admittido a bordo dos navios de pesca da concessionaria obrigar-se-ha, por contracto escripto, a submetter-se á legislação brazileira e a recorrer tão sómente ao fôro brazileiro nos casos de litigio que porventura possam surgir no exercício de sua profissão.
VIII
A presente concessão ficará sem effeito si a concessionaria deixar de assignar o respectivo termo de contracto no prazo de 30 dias, a contar da publicação do decreto que estas acompanham.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.