DXCRETO N

DECRETO N. 10.080 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913

Concede autorização á Sociedade Anonyma de Seguros Garantia Mineira, com séde na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Seguros Garantia Mineira, com séde em Cataguazes, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I. A Sociedade Anonyma de Seguros Garantia Mineira submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

Art. 2º Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «sendo a formação dos respectivos fundos constante dos respectivos planos».

Art. 31. Supprima-se.

III. A sociedade Garantia Mineira effectuará no Thesouro Nacional o deposito de 200:000$ em apolices da divida publica federal, recolhendo a quantia de 50:000$, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, e o restante dentro do prazo de um anno.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA «GARANTIA MINEIRA», SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR MUTUALIDADE

Aos quatorze dias de mez de julho de mil novecentos e doze, na sala das sessões da Camara, no Paço Municipal, presentes os accionistas constantes do livro de presença e que abaixo vão assignados, representando mil tresentas e noventa e cinco acções, o Sr. Antonio Henriques Felippe acclamou para presidente da assembléa o coronel João Duarte Ferreira, acclamação essa que foi acceita por unanimidade. Assumindo a presidencia o Sr. coronel João Duarte Ferreira convidou para secretarios aos Srs. Dr. Navantino Santos e major Leopoldo Murgel, que tomaram assento á sua direita e esquerda. Feita a chamada pelo Dr. Navantino Santos e verificada a presença de accionistas representando mil tresentas e noventa acções ou mais de dous terços do capital social, mandou o presidente proceder-se á leitura do conhecimento do deposito na Collectoria Federal deste municipio da quantia de 20:000$ (vinte contos de réis) ou dez por cento (10 %) do capital social, bem como dos estatutos, o que foi feito immediatamente. Postos em discussão os estatutos, artigo por artigo, foram os mesmos approvados pela assembléa com diversas modificações propostas pelos accionistas Dr. Francisco Alpheu Cavalcanti de Albuquerque e capitâo Domingos Tostes. Em seguida foram os referidos estatutos assignados pelos accionistas presentes e o Sr. presidente declarou definitivamente constituida a sociedade. O presidente depois de dizer que a primeira directoria, de accôrdo com o que dispõe o art. 70 dos estatutos já estava eleita e constituida pelos Srs. Antonio Henriques Felippe, major Leopoldo Murgel, Dr. Navantino Santos e coronel Julio Guimarães, declarou que se ia proceder á eleição para os membros do conselho fiscal e seus supplentes. Pediu então a palavra, pela ordem, o Sr. major Leopoldo Murgel e, depois de mostrar que a eleição por escrutinio secreto se prolongaria por muito tempo, propoz de accôrdo com o que permitte o artigo cento e dezoito, paragrapho primeiro, do regulamento quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, que a eleição se fizesse por acclamação. Posto em discussão e approvado por unanimidade este alvitre, sem que ninguem pedisse a palavra, o mesmo senhor propoz que fossem nomeados para membros do conselho fiscal os Srs. coronel João Duarte Ferreira, Dr. Astolpho Dutra Nicacio, Affonso Alves Pereira, Domingos Tostes e Dr. Alfredo Martins de Lima Castello Branco e para supplentes os Srs. José Domingues Machado, Mucio Martins Vieira, Cassiano Adriano de Mesquita Telles, Dr. Francisco Alpheu Cavalcanti de Albuquerque e Altivo Halfeld. Apoiada por unanimidade esta acclamação, o presidente declarou nomeados os fiscaes e seus respectivos supplentes. Pelo mesmo processo e por proposta do referido accionista major Leopoldo Murgel, foi eleito para o cargo de consultor juridico da sociedade o Dr. Astolpho Dutra Nicacio. Os directores e os membros do conselho fiscal presentes á assembléa tomaram desde logo posse dos respectivos cargos. Pediu ainda a palavra o accionista José Francisco Mendes e fundamentou uma indicação autorizando a directoria a arbitrar ao director-gerente coronel Julio Guimarães a quantia necessaria como representação do referido director, não excedendo esta de seiscentos mil réis mensaes, vigorando a deliberação da directoria nesse sentido até a expiração do seu mandato. Posta em discussão a indicação, pediu a palavra o accionista Dr. Cavalcanti, declarando apoiar a indicação, propoz que nella se supprimisse o limite de 600$, ficando a directoria autorizada a despender qualquer quantia necessaria com a representação mensal do director-gerente. Ninguem mais pedindo a palavra, foi posta a votos a indicação e approvada com a emenda do Dr. Cavalcanti. Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrada a sessão, mandando lavrar em duplicata esta acta que lida, posta em discussão e approvada, vae assignada por todos os accionistas presentes á assembléa de installação, que foi em seguida encerrada, tendo antes o Sr. presidente agradecido a presença dos Srs. accionistas e a distincção de o haverem escolhido para aquelle cargo. Eu, Navantino Santos, secretario, que a fiz escrever e subscrevo. Cataguazes, 14 de julho de 1912. – João Duarte Ferreira. – Leopoldo Murgel. – Antonio Henriques Felippe. – Julio Guimarães, por si e por procuração de Ignacio Duarte de Carvalho. – Agenor Côrtes de Barros. – Mucio Martins Vieira. – Dr. José da Silva Novaes. – Dr. Domingos Jacy Monteiro. – Dr. Antonio Augusto Teixeira. – Belmiro Braga. – José Antonio Ferrari.– Antonio Anastacio. – Coronel Manoel José de Souza. – José Pires Velloso. – Joaquim de Souza Carvalho. – Armando Ch. Carvalho. – Por procuração de Targino Moreira de Rezende, João Duarte Ferreira. – Mario de Souza Lobo. – Aurelio Tamega, por si e por procuração de Amador P. de Barros e Orlando Costa. – J. Peixoto Ramos. – José Ignacio da Silveira. – Gorgonio M. Ferreira. – Fenelon Barbosa. – Domingos Tostes. – Abilio Cesar Novaes. – Alberto Landóes. – José Venancio de Souza, por si e por procuração de José Gabriel Pereira de Souza. – José Francisco Mendes. – Nelson Pinto Coelho. – Antonio Augusto do Carmo, por si e por procuração de Joaquim Dutra de Rezende.– Dr. Francisco Alpheu Cavalcanti de Albuquerque. – Antonio da Silveira Tindó. – Manoel Joaquim Teixeira Junior. – Navantino Santos, por procuração de Affonso Alves Pereira. – Raul Ferreira de Carvalho. – Eduardo Leite Machado. – Dr. Norbetto Custodio Ferreira. – José de Almeida Kneips. – Dr. Astolpho Dutra Nicacio. – Por procuração de minha mulher Eponina Pacheco Fernandes, Paulino José Fernandes. – José Fernandes Carvalheira. – Navantino Santos.

Cópia da acta da assembléa geral extraordinaria da sociedade anonyma Garantia Mineira.

Aos vinte e cinco dias do mez de dezembro de mil e nove centos e doze, na sala das sessões da Camara, no Paço Municipal, presentes os accionistas consoantes do livro de presença e que abaixo vão assignados, representando mil quatrocentas e quatro acções, o senhor Antonio Henriques Felippe, presidente, assumiu a presidencia e convidou para secretarios os senhores doutor Navantino Santos e major Domingos Tostes, que tomaram assento á sua direita e esquerda. Em seguida o senhor presidente declarou que, de accôrdo com a convocação feita e publicada pela imprensa com a antecedencia de quinze dias, recommendada no artigo cincoenta e nove dos estatutos e achando-se presente o numero de accionistas representando mais de dous terços do capital social, declarava installada a assembléa; accrescentou que o fim desta, conforme a convocação, era approvar as modificações feitas nos estatutos sociaes de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Seguros, para que a sociedade possa obter a necessaria autorização para funccionar na Republica. Pediu então a palavra o doutor Navantino Santos e declarou que, de accôrdo com o parecer a que alludira o senhor presidente, tinha elaborado as alterações dos actuaes estatutos e a submettia ao voto da assembléa, na seguinte indicação: «Indico sejam modificados os actuaes estatutos da sociedade anonyma Garantia Mineira, na fórma abaixo: O artigo 2º fica concebido nestes termos: Artigo 2º A sociedade tem por fim proporcionar peculios em dinheiro ás pessoas que os seus associados determinarem, adoptando os planos constantes destes estatutos e os que, mediante previa approvação do Governo, forem posteriormente creados pela sua directoria. O artigo 11 será assim concebido: Artigo 11. O capital social será de 200:000$ (duzentos contos de réis) e poderá ser elevado a mil contos de réis, dividindo-se em duas mil acções de 100$ (cem mil réis) cada uma, e realizado da seguinte fórma: 10 % no acto da respectiva subscripção, 10 % depois de sessenta dias, 10 % dentro dos sessenta dias subsequentes á, autorização por decreto do Governo Federal para a sociedade funccionar no paiz. O restante do capital será realizado em chamadas de 10 % quando fôr necessario a juizo da directoria, mediante aviso previo de trinta dias, pelo menos. O artigo 13 e lettra a é substituido pelo seguinte: Artigo 13. Esse fundo, depois de deduzidas as despesas sociaes, será applicado pela seguinte fórma: a) a importancia de 30 % dos lucros liquidos constituirá o fundo de reserva e será applicada, de accôrdo com o disposto no paragrapho 1º do artigo 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1908, sendo permittido tambem o seu emprego em apolices estaduaes; o artigo 14 será assim redigido: Artigo 14. O fundo de reserva será illimitado. Os artigos 16 e 17 ficarão substituidos da seguinte maneira: Artigo 16. Contra os accionistas que não completarem as prestações do capital, de accôrdo com o artigo 11 e ultima parte da lettra c do artigo anterior, proceder-se-ha nos termos do artigo 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. Artigo 17. Quando a venda das acções se não effectuar por falta de compradores no caso do artigo anterior, proceder-se-ha contra o accionista na fórma do artigo 34 do referido decreto numero 434. Fica supprimindo o paragrapho unico do artigo 17 dos actuaes estatutos. O artigo 23, lettras a, b e c, é substituido pelo seguinte: Artigo 23. Acceita proposta, pagará o proponente a joia de inscripção de accôrdo com a seguinte tabella: a) os pretendentes á serie garantia: 1) de 21 a 40 annos, 200$; 2) de 41 a 58 annos, 300$; b) os pretendentes á serie accumulação, de 21 a 40 annos, 200$; c) os pretendentes á serie previdencia; 1) de 21 a 35 annos, 100$; 2) de 36 a 56 annos, 150$000. O artigo 24 fica substituido pelo seguinte: Artigo 24. A joia será paga por uma só vez, com o desconto de 5 % ou em tres prestações iguaes, com o intervallo de tres mezes. Esses prazos serão improrogaveis, caducando a inscripção si o associado deixar de fazer qualquer das duas ultimas prestações. O artigo 29 substitue-se pelo seguinte: Artigo 29. Os conjuges com os requisitos do artigo 21 poderão instituir-se reciprocamente beneficiario um do outro; neste caso, porém, as respectivas inscripções serão distinctas. O artigo 31 substitue-se pelo seguinte: Artigo 31. O conjuge sobrevivente continuará fazendo parte do mesmo grupo sujeito apenas ao pagamento da metade da joia relativa á sua idade. O artigo 39 substitue-se pelo seguinte: Artigo 39. A caução legal de cada director é de 50 acções e persistirá até a approvação das contas da respectiva gestão. Accrescente-se ao artigo 51 o seguinte: Paragrapho unico. O director gerente perceberá a titulo de gratificação pela superintendencia geral dos serviços das sociedades a quantia de seis contos de réis annuaes. O artigo 56 ficará assim redigido: Artigo 56. Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão pelos seus serviços, em cada exercicio, a quantia de um conto de réis annual. O artigo 59 fica substituido pelo seguinte: Artigo 59. Haverá além dessa tantas assembléas quantas forem necessarias a bem da sociedade mediante convocação da directoria por si ou mediante requisição do conselho fiscal ou de accionistas que representem no minimo um quinto do capital social, declarados os motivos da convocação com antecedencia de 15 dias. Accrescente-se ao artigo 60 o seguinte: Paragrapho unico. Tratando-se porém de alterar ou reformar os estatutos existentes, ou de resolver sobre a dissolução da sociedade, a assembléa geral só poderá se realisar em 1ª ou 2ª convocação com a presença de accionistas representando dous terços do capital social e em 3ª convocação com qualquer numero. Cataguazes, 25 de dezembro de 1912. – (Assignado) Navantino Santos. Posta em discussão a indicação supra, ninguem pedindo a palavra foi a mesma approvada unanimemente. Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente agradeceu a presença dos Srs. accionistas pedindo aos mesmos que se não retirassem antes da assignatura da presente acta determinando aos secretarios que fizessem extrahir desta, immediatamente, duas copias para serem assignadas pelos accionistas presentes, conjuntamente com o original; determinou tambem que se extrahissem duas copias dos estatutos com as alterações que acabavam de ser approvadas, uma dellas com as cópias desta acta, remettidas á Inspectoria de Seguros, declarando-se na acta os nomes dos accionistas que se fizeram representar nesta assembléa por meio de procuradores e os nomes destes. Em seguida, pelo Sr. presidente foi suspensa a sessão por meia hora, afim de ser lavrada a acta; e reaberta a sessão foi lida a referida acta, posta em discussão, approvada por todos os accionistas presentes, depois do que o Sr. presidente declarou encerrada a assembléa. São os seguintes os accionistas que se fizeram representar por procurador de accôrdo com os poderes de procurações que se acham archivadas em meu poder: – Dr. Justino Alves Pereira, por Affonso Alves Pereira; José Fernandes Carvalheira, Cantidio Drummond, Altivo Hefeld, Belmiro Braga, Antonio Alvaro Pereira, Carlos Martins da Costa Cruz, coronel Raul Cysneiros Côrte Real, José Antonio Ferrari, Dr. José Augusto Godinho, Francisco Xavier de Moura, Dr. Joaquim Nunes Tassara, Dr. Josino de Alcantara Araujo, Antonio Caetano de Andrade, Antonio Anastacio, coronel Manoel José de Souza, Dr. José da Silva Novaes, Dr. Domingos Jacy Monteiro, coronel Mucio Martins Vieira, Dr. Antonio Augusto Teixeira, Ignacio Duarte de Carvalho e Antonio Ferreira Germello, pelo coronel Julio Guimarães; Dr. Astolpho Dutra Nicacio, Raul Ferreira de Carvalho, Eduardo Leite Machado Arthur Vieira de Resende e Silva, Nominando Imbuzeiro, e Dr. Alfredo M. de Lima Castello Branco pelo Dr. Navantino Santos; Fernando de Barros, João Valentim, Orlando Costa, Amador Pinheiro de Barros, por Amelio Tamega; coronel Cassiano de Mesquita pelo Dr. Navantino Santos; Agenor Côrtes de Barros, Virgilio Moreira de Resende, por Fenelon Barbosa; Dr. Antonio da Silveira Brum, pelo Dr. Domingos Tostes; José Gabriel Pereira de Souza, por José Venancio de Souza; José Domingues Machado, Octilia Corrêa Dias, Ruth Correia Dias, Sylvia Correia Dias, pelo major Leopoldo Murgel. Eu, Domingos Fernandes Tostes, secretario que a fiz escrever, assigno e subscrevo com os accionistas presentes.

Cataguazes, 25 de dezembro de 1912. – Antonio Henriques Felippe. – Manoel Joaquim Taveira Junior. – Mario de Souza Lobo. – Alvaro A. Margarido Pires. – Joaquim Peixoto Ramos. – José Ignacio da Silveira. – Amelio Tamega, por si e por procuração de Fernando de Barros, João Valentim, Orlando Costa e Amador Pinheiro de Barros. – Marcial Alvarez Moreiras. – Affonso Alves Pereira, por si e por procuração do Dr. Justino Alves Pereira. – Abilio Cesar Novaes. – José Vidigal. – Alberto Murgel. – José Venancio de Souza, por si e por procuração de José Gabriel Pereira de Souza e do Dr. Antonio da Silveira Brum. – Domingos Fernandes Tostes. – José de Almeida Kneip. – Julio Guimarães, por si e por procuração de José Fernandes Carvalheira, Cantidio Drummond, Altivo Hefeld, Belmiro Braga, Antonio Alvaro Pereira, Carlos Martins da Costa Cruz, coronel Raul Cysneiros Côrte Real, José Antonio Ferrari, Dr. José Augusto Godinho, Francisco Xavier de Moura, Dr. Joaquim Nunes Tassara, Dr. Josino de Alcantara Araujo, Antonio Caetano de Andrade, Antonio Anastacio, coronel Manoel José de Souza, Dr. José da Silva Novaes, Dr. Domingos Jacy Monteiro, coronel Mucio Martins Vieira, Dr. Antonio Augusto Teixeira, Ignacio Duarte de Carvalho e Antonio Ferreira Germello. – Por procuração do Dr. Astolpho Dutra Nicacio, Raul Ferreira de Carvalho, Eduardo Leite Machado, Arthur Vieira de Rezende e Silva, Nominando Imbuzeiro, Dr. Alfredo M. de Lima Castello Branco e coronel Cassiano Mesquita, Navantino Santos. – Leopoldo Miguel, por si e por procuração de José Domingues Machado, Octilia Corrêa Dias, Ruth Corrêa Dias e Sylvia Corrêa Dias. – Fenelon Barbosa, por si e por procuração de Agenor Côrtes de Barros e Virgilio Moreira de Rezende. – Domingos Fernandes Tostes.

Reconheço serem verdadeiras e do proprio punho dos signatarios Antonio Henriques Felippe, Dr. Navantino Santos, Manoel Joaquim Taveira Junior, Mario de Souza Lobo, Alvaro Alberto Margarido Pires, Joaquim Peixoto Ramos, José Ignacio da Silveira, Amelio Tamega, Marcial Alvarez Moreiras, Affonso Alves Pereira, Dr. Abilio Cesar Novaes, José Vidigal, Alberto Murgel, José Venancio de Souza, Domingos Fernandes Tostes, José de Almeida Kneip, Julio Guimarães, Leopoldo Murgel e Fenelon Barbosa as assignaturas supra e retro – dou fé.

Em testemunho da verdade, estava o signal publico.

Cataguazes, 4 de janeiro de 1913. – O tabellião, Cornelio Vieira de Freitas.

Reconheço a firma de Cornelio Vieira de Freitas.

Em testemunho da verdade, estava o signal publico.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1913. – Antonio José Leite Borges.

RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA «GARANTIA MINEIRA »

Sociedade Anonyma de Peculios por Mutualidade

Nomes, profissões e residencias

Acções

Valores

1. Antonio Henriques Felippe, negociante, Cataguazes ............

200

20:000$000

2. Julio Guimarães, proprietario, idem .......................................

130

13:000$000

3. Leopoldo Murgel, empregado bancario, idem ........................

50

5:000$000

4. Dr. Navantino Santos, advogado, idem .................................

50

5:000$000

5. João Duarte Ferreira, capitalista, idem ..................................

200

20:000$000

6. Domingos Fortes, pharmaceutico, idem ................................

60

6:000$000

7. Joaquim Dutra de Rezende, lavrador, idem ...........................

20

2:000$000

8. Mario de Souza Lobo, comprador de café, idem ...................

20

2:000$000

9. Dr. Abilio Cesar de Novaes, advogado, idem ........................

10

1:000$000

10. Dr. Francisco Augusto de Barros, idem, idem .....................

25

2:500$000

11. Jovelino Santos, negociante, idem ......................................

10

1:000$000

12. Aurelio Tamega, comprador de café, idem ..........................

30

3:000$000

13. José Ignacio da Silveira, negociante, idem ..........................

10

1:000$000

14. Dr. Astolpho Dutra Nicacio, advogado, idem .......................

30

3:000$000

15. José Fernandes Carvalheira, viajante, idem ........................

10

1:000$000

16. José Pires Velloso, idem, idem ............................................

10

1:000$000

17. Manoel Joaquim Taveira Junior, empregado bancario, idem ......................................................................................................

                             10

                    1:000$000

18. Alvaro A. Margarido Pires viajante, idem .............................

10

1:000$000

19. Luiz Octaviano Nogueira da Gama, negociante, idem .........

10

1:000$000

20. José Venancio de Souza, pharmaceutico, idem ..................

5

500$000

21. Affonso Alves Pereira, proprietario, Mirahy ..........................

25

2:500$000

22. José Maria de Figueiredo Reis, negociante, idem ...............

20

2:000$000

23. Fernando de Barros, viajante, Quitanda, 187, Rio de Janeiro ..................................................................................................

                           10

                            1:000$000

24. Agenor Cortes de Barros, negociante, João Rezende .........

25

2:500$000

25. Virgilio Moreira de Rezende, lavrador, idem ........................

20

2:000$000

26. Targine Moreira de Rezende, idem, idem ............................

20

2:000$000

27. Dr. Justino A. Pereira, medico, Mirahy .................................

10

1:000$000

28. J. Peixoto Ramos, negociante, Cataguazes ........................

10

1:000$000

29. Carlos Martins da Costa Cruz, pharmaceutico, Leopoldina .

5

500$000

30. João Samuel, viajante idem .................................................

5

500$000

31. Belmiro Braga, tabellião, Juiz de Fóra .................................

10

1:000$000

32. Altivo Halfeto, insdustrial, idem ............................................

10

1:000$000

33. Alfredo Roiz Mendes, advogado, idem ................................

10

1:000$000

34. Francisco Xavier de Moura, empregado publico, idem ........

10

1:000$000

35. Dr. Antonio Augusto Teixeira, advogado, idem ....................

10

1:000$000

36. Antonio Caetano de Andrade, negociante, idem .................

10

1:000$000

37. Dr. Josino de Alcantara Araujo, advogado, idem .................

10

1:000$000

38. Nominando Imbuzeiro, cirurgião dentista, Mirahy ................

10

1:000$000

39. Dr. Antonio da Silveira Brum, advogado, S. Paulo do Muriahé ................................................................................................

                            30

                     3:000$000

40. Gabriel José de Oliveira, negociante, idem .........................

10

1:000$000

41. Amador Pinheiro de Barros, idem, idem ..............................

50

5:000$000

42. Orlando Costa, guarda-livros, idem .....................................

10

1:000$000

43. Dr. José da Silva Novaes, Espera Feliz ...............................

50

5:000$000

44. Mucio Martins Vieira, capitalista, idem .................................

100

10:000$000

45. Domingos Jacy Monteiro, engenheiro, idem ........................

10

1:000$000

46. Antonio Alvaro Pereira, negociante, idem ............................

10

1:000$000

47. Antonio Marques idem, idem ...............................................

10

1:000$000

48. Manoel José de Souza, capitalista, Santa Luiza de Carangola .............................................................................................

                                                                               50

                       5:000$000

49. José Antonio Ferrari, idem, Faria Lemos .............................

100

     10:000$000

50. Antonio Anastacio, negociante, Barbacena .........................

10

1:000$000

51. José de Almeida Kneip, guada-livros, Cataguazes ..............

5

500$000

52. Fenelon Barbosa, negociante, idem ....................................

5

500$000

53. Dr. Alpheu Cavalcanti, medico, idem ...................................

10

1:000$000

54. José Francisco Mendes, empregado publico, idem .............

5

500$000

55. Ignacio D. Carvalho, negociante, idem ................................

10

1:000$000

56. Gorgonio M. Ferreira, negociante, idem ..............................

5

500$000

57. Armando Ch. Carvalho, idem, idem .....................................

5

500$000

58. Alberto Landaes, photographo, idem ...................................

5

500$000

59. José Gabriel P. de Souza, viajante, idem ............................

5

500$000

60. Eduardo Machado, negociante, idem ..................................

10

1:000$000

61. Dr. Norberto Custodio Ferreira, advogado, Rio de Janeiro ..

10

1:000$000

62. Arthur Vieira de Rezende e Silva, proprietario, idem ...........

4

400$000

63. Antonio Augusto do Carmo, funccionario publico, Cataguazes ..........................................................................................

                             5

                        500$000

64. Dr. Joaquim Nunes Tassára, advogado, rua da Quitanda n. 48, Rio de Janeiro ................................................................................

10

1:000$000

65. Dr. Alfredo Martins de Lima Castello Branco, advogado, Além Parahyba .....................................................................................

100

10:000$000

66. João Valentim, viajante, Padua, Estado do Rio ...................

5

5:000$000

67. Marcial Alvarez Moreira, viajante, Macahé, Estado do Rio ..

10

1:000$000

68. Nelson Pinto Coelho, cirurgião-dentista, Cataguazes ..........

5

500$000

69. Joaquim de Souza Carvalho, negociante, idem ...................

10

1:000$000

70. José Domingues Marchado, Ponte Nova, negociante .........

10

1:000$000

71. Cassiano A. de Mesquita Telles, negociante, Rio Branco ...

10

1:000$000

72. D. Othilia Corrêa Dias, serviços domesticos, idem ..............

10

1:000$000

73. D. Ruth Corrêa Dias, idem idem, idem ................................

10

1:000$000

74. D. Sylvia Corrêa Dias, idem, idem, idem .............................

10

1:000$000

75. Cantidio Drumond, negociante, Ponte Nova ........................

5

500$000

76. Raul Cysneiro Côrte Real, proprietario, Providencia ...........

10

1:000$000

77. Alvaro Cysneiro da Costa Reis, idem, Cataguazes .............

10

1:000$000

78. Raul Ferreira de Carvalho, viajante, Juiz de Fóra ................

10

1:000$000

79. Paschoal Ciodaro, negociante, Cataguazes ........................

5

500$000

80. Antonio Ferreira Germello, negociante Palma .....................

10

1:000$000

81. Antonio da Silveira Findó, guarda-livros, Cataguazes .........

10

1:000$000

82. José Villas Bonçada, negociante, idem ...............................

10

1:000$000

83. D. Eponina Pacheco Fernandes, serviços domesticos, idem.......................................................................................................

                              1

                                  100$000

84. Augusto Gonçalves da Cunha, guarda-livros, Cataguazes .

5

500$000

85. Alberto Murgel, negociante, juiz de Fóra .............................

10

1:000$000

86. Durval Antonio Camarinha, empregado publico, idem .........

20

2:000$000

87. Dr. José Augusto Godinho, medico, Ubá .............................

10

1:0004000

88. Manoel Alves Allen, viajante, Rio de Janeiro .......................

10

1:000$000

89. Alfredo Elyseo Novaes, viajante, Cataguazes .....................

10

1:000$000

90. José Vidigal, idem, idem ......................................................

5

500$000

91. Americo Samuel, idem, idem ...............................................

5

500$000

92. Antonio Zeferino da Silva, empregado publico, Leopoldina .

10

1:000$000

 

 

2.000

 

200:000$000

Sobre duas estampilhas, uma de 1$ e outra de 200 réis, estava assignada a data de 30 de outubro de 1912 e o nome de Antonio Henrique Felippe.

Reconheço ser verdadeira e do proprio punho do signatario Antonio Henrique Felippe a assignatura supra, dou fé.

Em testemunho da verdade, estava o signal publico.

Cataguazes, 31 de outubro de 1912. – O tabellião, Cornelio Vieira de Freitas.

Reconheço a firma de Cornelio Vieira de Freitas.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1912. – Em testemunho da verdade, estava o signal publico. – Antonio José Leite Borges.

Estatutos da Garantia Mineira

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, NOME, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica fundada na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, uma sociedade anonyma sob a denominação de Garantia Mineira.

Art. 2º A sociedade tem por fim proporcionar peculios em dinheiro ás pessoas que os seus associados determinarem, adoptando os planos constantes destes estatutos e os que, mediante prévia approvação do Governo, forem posteriormente creados pela sua directoria.

Art. 3º A sociedade garantirá á pessoa designada pelo seu socio um peculio em dinheiro que variará entre o valor minimo de 5:000$ e o maximo de 20:000$, consoante os planos constantes destes estatutos.

Art. 4º Si não houver designação expressa da pessoa a quem deva ser pago o peculio, por morte do socio será este entregue aos herdeiros, na fórma do direito commum, substituindo-se o Estado pelo Hospital de Caridade do municipio em que residir o socio por occasião da inscripção e, em falta delles, ao hospital desta cidade.

Art. 5º Além do peculio, a sociedade proporcionará a seus associados, mediante sorteio entre elles, premios pecuniarios de valor nunca excedente de 2:000$ cada um.

Paragrapho unico. A opportunidade para tornar effectiva essa disposição será depois de completadas as series nas quaes, por estes estatutos, se instituir o beneficio do sorteio em favor dos associados.

Art. 6º A sociedade será de duração illimitada.

Art. 7º Haverá tres series de peculios: serie Garantia, de 20:000$; serie Accumulação, de 10:000$; serie Previdencia, de 5:000$000.

Art. 8º Todos esses peculios serão formados pela arrecadação englobada com a joia de inscripção e pelas contribuições dos socios sobreviventes logo que se verifique o fallecimento de qualquer socio.

Paragrapho unico. Quando decorrerem tres mezes sem que haja fallecimento de socio, logo feita a arrecadação de um peculio.

Art. 9º A serie Garantia se comporá de 2.201 socios e as series Accumulação e Previdencia de 1.201 socios cada uma.

Art. 10. O peculio instituido em qualquer das tres series é sempre proporcional ao numero de socios existentes em cada uma até os maximos fixados no art. 7º.

CAPITULO II

CAPITAL, ACCIONISTAS, RESERVAS E PARTILHAS DE LUCROS

Art. 11. O capital social será de 200:000$ e poderá ser elevado a 1.000:000$, dividindo-se em 2.000 acções de 100$ cada uma e realizado da seguinte fórma: 10 % no acto da respectiva subscripção, 10 % depois de 60 dias 10 % dentro dos 60 dias subsequentes á autorização por decreto do Governo Federal para a sociedade funccionar no paiz. O restante do capital será realizado em chamadas de 10 % quando fôr necessario, a juizo da directoria, mediante aviso prévio de 30 dias, pelo menos.

Paragrapho unico. No caso de augmento de capital, os accionistas inscriptos no registro da sociedade terão direito á distribuição proporcional das novas acções.

Para esse fim serão convocados por annuncios em jornal local, no orgão efficial do Estado de Minas e em jornal de maior circulação na Capital da Republica, a juizo da directoria, além de aviso directo por meio de circular, marcando-se-lhes um prazo afim de declararem por escripto se acceitam a parte que lhes couber na respectiva emissão, entendendo-se renunciada essa preferencia pelo accionista que não fizer declaração no prazo fixado.

Art. 12. O fundo social será constituido pela importancia total arrecadada sobre qualquer titulo, pelos donativos e legados feitos á sociedade e pelas rendas dos dinheiros e bens sociaes.

Art. 13. Esse fundo, depois de deduzidas as despezas sociaes, será applicado pela seguinte fórma:

a) a importancia de 30 % dos lucros liquidos constituirá o fundo de reserva e será applicada de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, sendo permittido tambem o seu emprego em apolices estaduaes;

b) os restantes 70 % divididos entre os accionistas e a directoria, sendo 40 % para os primeiros e 30 % para a ultima.

Art. 14. O fundo da reserva será illimitado.

Art. 15. Compete aos accionistas:

a) gosar das vantagens conferidas pelas leis em vigor, sujeitando-se ás consequentes obrigações e ao que determinarem estes estatutos;

b) inscrever-se em uma das series creadas pela sociedade, desde que preencham as condições exigidas para esse fim;

c) realizar as entradas de capital na fórma do art. 11, pagando pela demora os juros de 12 % ao anno, até o maximo de 60 dias, unico prazo que lhes será concedido;

d) concorrer ás assembléas geraes e eleger a directoria, conselho fiscal e supplentes de entre os portadores de acções.

Art. 16. Contra os accionistas que não completarem as prestações de capital, de accôrdo com o art. 11 e ultima parte da lettra c do artigo anterior, proceder-se-ha nos termos do art. 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 17. Quando a venda das acções se não effectuar por falta de compradores, no caso do artigo anterior proceder-se-ha contra o accionista na fórma do art. 34 do referido decreto n. 434.

Art. 18. O anno social termina sempre em 30 de junho e se encerrará por um balanço geral e distribuição de dividendos aos accionistas.

Art. 19. Os dividendos não reclamados pelos interessados dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que tiverem sido annunciados, serão incorporados ao fundo de reserva.

Art. 20. O fôro juridico para as relações da sociedade com os seus accionistas e mutuarios será o da comarca em que aquella tem a sua séde.

CAPITULO III

ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

Art. 21. Serão admittidas como socios as pessoas de qualquer sexo, nacionalidade ou estado, desde 21 annos até 58 annos de idade e que por occasião de se inscreverem na sociedade gosem de integra saude, verificada o attestada por medico da sociedade.

Paragrapho unico. O maximo da idade a que se refere este artigo poderá ser alterado para 66 annos em uma série especial, a juizo da directoria.

Art. 22. O candidato a socio deverá propôr-se por escripto ou impresso assignado de seu proprio punho ou a seu rogo, sendo analphabeto ou não podendo assignar.

Paragrapho unico. Com a proposta offerecerá o pretendente o attestado medico, nos termos do artigo anterior, e a certidão da sua idade ou prova que a supra.

Art. 23. Acceita a proposta pagará o proponente a joia de inscripção de accôrdo com a seguinte tabella:

a) os pretendentes da série Garantia:

I, de 21 a 40 annos ...................................................................................................

200$000

II, de 41 a 58 annos ..................................................................................................

300$000

b) os pretendentes da série Accumulação:

De 21 a 40 annos .....................................................................................................

200$000

c) os pretendentes á série Previdencia:

I, de 21 a 35 annos ...................................................................................................

100$000

II, de 36 a 56 annos ..................................................................................................

150$000

Art. 24. A joia será paga por uma só vez, com o desconto de 5 %, ou em tres prestações iguaes, com o intervallo de tres mezes. Esses prazos serão improrogaveis, caducando a inscripção si o associado deixar de fazer qualquer das duas ultimas prestações.

Paragrapho unico. O fallecimento do socio importará no vencimento das prestações não pagas da respectiva joia, sendo estas descontadas da importancia que houver de ser entregue ao beneficiado.

Art. 25. Com a joia ou com a primeira prestação della pagará o socio a contribuição relativa ao peculio da série em que se inscrever.

Art. 26. Admittido o socio, receberá elle um diploma de que constarão os seus direitos e deveres essenciaes, pagando pelo mesmo a quantia de 3$ e o sello respectivo.

Art. 27. Por fallecimento de cada socio de qualquer das séries, os sobreviventes serão convidados, por circular e edital publicado em jornal da séde, a entrar, dentro do prazo de 20 dias, com a quota destinada á formação do novo peculio, sendo 10$ para as duas séries Garantia e Accumulação e 5$ para os da série Previdencia.

Paragrapho unico. Si o socio não realizar a entrada da sua contribuição no prazo do artigo anterior, poderá fazel-o, nos 30 dias subsequentes, com a multa de 20 %, sob pena de ser eliminado, perdendo todas as contribuições pecuniarias que houver feito.

Art. 28. Ficará dispensado da prestação estipulada no artigo anterior o associado que cahir em completa indigencia por invalido. Nesta hypothese, a directoria decidirá ante as provas apresentadas e, ouvindo o conselho fiscal, isentará o associado de suas contribuições, que serão, entretanto, descontadas, por occasião de ser pago o peculio por elle instituido

Art. 29. Os conjuges com os requisitos do art. 21, poderão instituir-se reciprocamente beneficiario um do outro; neste caso, porém, as respectivas inscripções serão distinctas.

Art. 30. A joia, neste caso, será regulada pela idade do mais velho com augmento da metade da joia do mais moço.

Art. 31. O conjuge sobrevivente continuará fazendo parte do mesmo grupo, sujeito apenas ao pagamento da metade da joia relativa á sua idade.

Art. 32. O socio admittido por meios fraudulentos será eliminado, sem direito a qualquer restituição.

Art. 33. Compete ao socio participar á directoria a mudança de seu domicilio, bem como a occurrencia de qualquer facto que o impeça de estar em dia com a sociedade.

Art. 34. A designação do beneficiario do socio poderá ser por este modificada a qualquer tempo, mediante declaração authentica entregue á sociedade.

Art. 35. A todos os socios é livre a faculdade de examinarem e fiscalizarem os negocios sociaes, ficando os documentos sociaes á disposição dos mesmos nos 30 dias subsequentes ao encerramento do balanço annual.

Art. 36. O socio que não fôr agente da sociedade e sob cuja proposta forem acceitos 10 novos socios ficará isento de suas contribuiçõees para formação de peculios durante um anno.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO

Art. 37. A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta de um director-presidente, um director-thesoureiro, um director-secretario e um director-gerente, eleitos pela assembléa dos accionistas, em escrutinio secreto.

Art. 38. A duração do mandato da directoria é de quatro annos, podendo, porém, os directores ser reeleitos.

Art. 39. A caução legal de cada director é de 50 (cincoenta) acções e persistirá até a approvação das contas da respectiva gestão.

Art. 40. Não poderão servir, conjuntamente, na directoria, parentes consaguineos até o segundo gráo, sogro, cunhado ou socio de firma commercial ou civil.

Art. 41. No caso de impedimento definitivo, previsto em lei, de qualquer director, para continuar no exercicio do cargo, ou em virtude de renuncia tacita ou expressa, ou morte de algum delles, a directoria convidará um dos membros do Conselho Fiscal ou accionista a preencher interinamente a vaga, até a primeira reunião da assembléa geral, deixando, porém, de o fazer, si o espaço de tempo a decorrer até a dita reunião fôr de (90) noventa dias ou menos.

§ 1º Entende-se como renuncia tacita do director a ausencia da séde social, sem motivo justificado, durante sessenta dias (60) successivos, ou quando a ausencia licenciada fôr ultrapassada, tambem sem motivo justificado, por mais de trinta dias.

§ 2º Si se derem duas ou mais vagas na directoria, pelos motivos expostos acima, dentro do mesmo anno social, será convocada extraordinariamente a assembléa geral, afim de serem eleitos os novos directores para as vagas abertas.

§ 3º O director eleito em caso de vaga exercerá o mandato pelo tempo que restar ao director fallecido, renunciante ou impedido definitivamente.

Art. 42. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo do serviço da sociedade, poderá conservar-se ausente da séde desta ou faltar com o seu comparecimento funccional por mais de quinze dias (15), sem dar communicação da sua ausencia ou impedimento que tiver.

§ 1º Sempre que a ausencia ou impedimento se prolongar por mais de trinta (30) dias será indispensavel licença da directoria e em caso algum, esta a poderá conceder por prazo maior de um anno.

§ 2º A licença, por prazo maior de um anno, deverá ser solicitada á assembléa geral, pelo director que a pretender.

§ 3º No caso de ausencia de qualquer director, com licença, por mais de noventa dias, será pela directoria convidado para o substituir, durante o tempo da licença, si o julgar conveniente, um dos membros do Conselho Fiscal ou um accionista.

§ 4º No caso de licença de qualquer dos membros da directoria, o seu substituto interino terá direito á porcentagem de que trata o art. 13, lettra b, na proporção do tempo em que servir.

Art. 43. Tanto o director eleito em caso de vaga, como o que substituir interinamente o licenciado, deverá prestar a caução de que trata o art. 38.

Art. 44. A’ directoria compete:

a) administrar a sociedade de accôrdo com os estatutos e leis em vigor;

b) admittir ou recusar socios e eliminal-os, nos termos destes estatutos;

c) nomear os empregados que forem necessarios, demittil-os e fixar-lhes vencimentos;

d) organizar o serviço do expediente interno e o systema de escripturação social, adoptando os livros que forem necessarios á sua clareza;

e) convocar as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias;

f) empregar os fundos sociaes na fórma destes estatutos, assegurando-lhes a melhor e mais garantida renda;

g) liquidar os peculios com os beneficiarios dos socios fallecidos, apurando rigorosamente a identidade dos interessados;

h) apresentar, annualmente, o relatorio e contas de sua gestão á assembléa geral;

i) expedir e assignar as acções e os diplomas dos socios;

j) praticar todos os actos que interessem ao desenvolvimento social;

k) effectuar reuniões quinzenaes para resolver sobre negocios da sociedade, constatando as suas deliberações em actos que serão lavrados em livro proprio.

Art. 45. O director-presidente é orgão da representação activa e passiva da sociedade perante os poderes publicos ou qualquer autoridade judiciaria, consular ou administrativa do Brazil ou de qualquer outro paiz, com direito de delegar as suas funcções, dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.

Art. 46. Ao director-presidente compete mais:

a) presidir as assembléas dos accionistas;

b) presidir as sessões da directoria; havendo empate nas deliberações desta, será convidado pela directoria um dos membros do Conselho Fiscal na ordem da votação ou por sorteio;

c) assignar conjuntamente com outro director, segundo as attribuições de cada um, os papeis e documentos da sociedade.

Paragrapho unico. Na ausencia do presidente fará as suas vezes, corno presidente interino, o director por este designado; na falta dessa designação, caberá á directoria escolher, dentre os demais membros, o substituto interino.

Art. 47. Ao director-thesoureiro compete:

a) arrecadar as joias, contribuições e demais rendas sociaes, assignando os devidos recibos;

b) assignar os cheques juntamente com outro director;

c) organizar balancetes mensaes e o balanço geral a que se refere o art. 18, com demonstrações da receita e despezas annuaes;

d) superintender a escripturação social e ter sob sua guarda todos os documentos relativos ás finanças sociaes;

e) exercer a attribuição mencionada na lettra e do art. 44;

f) recolher a banco de confiança da directoria os dinheiros da sociedade;

g) effectuar os pagamentos devidos pela sociedade mediante ordem do director-presidente;

h) lavrar os termos de transferencia de acções e assignal-os com os accionistas.

Art. 48. O director-thesoureiro será substituido pelo secretario nas ausencias que não excederem de 90 (noventa) dias.

Art. 49. São attribuições do director secretario:

a) redigir as actas das sessões da directoria;

b) fazer a leitura do expediente das sessões;

c) dar as certidões que lhe forem pedidas e ministrar aos accionistas e aos socios todas as informações que lhe forem solicitadas;

d) assignar a correspondencia da sociedade;

e) exercer a attribuição mencionada na lettra c do art. 44;

f) convocar as reuniões da directoria;

g) organizar a matricula dos socios e registrar todas as modificações que se operarem na mesma.

Art. 50. O director-secretario será substituido pelo thesoureiro nas ausencias que não excederem de 90 dias.

Art. 51. Incumbe ao director-gerente:

a) dirigir o serviço de propaganda da sociedade, providenciando sobre a creação de agencias onde julgar conveniente;

b) propôr nomeações de agentes, exercendo sobre elles uma fiscalização directa e pessoal, neste e nos demais Estados da União;

c) fiscalizar toda a escripturação e correspondencia da sociedade com os agentes, podendo communicar-se com elles e propôr a sua demissão á directoria quando isto se torne necessario;

d) organizar o corpo medico e banqueiros da sociedade;

e) visitar os socios nas diversas zonas que percorrer, ouvindo e resolvendo reclamações que lhe forem feitas;

f) fazer as viagens de propaganda, tantas quantas forem necessarias ao desenvolvimento da sociedade, enviando mensalmente ao director-presidente o balancete e relatorio detalhado dos serviços e operações que realizar;

g) manter, quando em viagem, assidua correspondencia com a directoria.

Paragrapho unico. O director-gerente perceberá a titulo de gratificação pela superintendencia geral dos serviços da sociedade a quantia de 6:000$ annuaes.

Art. 52. Nos impedimentos que não excederem de 90 (noventa) dias, o director-gerente designará o accionista que o deve substituir, ouvidos os demais membros da directoria.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 53. Haverá na sociedade um conselho fiscal composto de cinco membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e podendo ser reeleitos os respectivos membros.

Art. 54. Incumbe ao conselho fiscal:

a) fiscalizar todos os papeis e negocios sociaes por si, espontaneamente, ou mediante representação de cinco ou mais accionistas;

b) dar parecer sobre os actos de gestão e contas da directoria;

c) pronunciar-se em todas as cousas para que fôr consultado pela directoria e naquellas que os estatutos determinarem;

d) tomar parte das reuniões da directoria para as quaes fôr convocado;

e) requerer á directoria convocação da assembléa geral, motivando essa convocação e convocal-a quando a directoria não o faça;

f) exercer quaesquer outras attribuições que por lei e por estes estatutos lhe pertençam.

Art. 55. Os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos, em quaesquer impedimentos, pelos supplentes na ordem da votação; si esta fôr igual para os substitutos decidirá a sorte.

Art. 56. Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão pelos seus serviços a quantia de 1:000$ (um conto de réis) annuaes em cada exercicio.

Art. 57. Além do conselho fiscal, com as attribuições já definidas, a sociedade terá um consultor juridico, eleito annualmente pela assembléa, o qual emittirá parecer sobre todas questões controvertidas, mediante requisição da directoria.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 58. A assembléa geral dos accionistas, para tomar conhecimento do estado da administração social, contas da directoria, relatorio annual e parecer ao concelho fiscal, se reunirá na primeira quinzena do mez de agosto de cada anno, em dia préviamente designado.

Art. 59. Haverá além dessa tantas assembléas quantas forem necessarias a bem da sociedade, mediante convocação da directoria por si ou mediante requisição do conselho fiscal ou de accionistas que representem no minimo um quinto (1|5) do capital social, declarados os motivos da convocação com antecedencia de 15 (quinze) dias.

Art. 60. A assembléa geral poderá deliberar validamente achando-se representada, pelo menos, uma quarta parte do capital social, e presentes no minimo cinco accionistas e socios, sem contar directores e fiscaes.

Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de alterar ou reforçar os estatutos existentes ou de resolver sobre a dissolução da sociedade, a assembléa geral só poderá se realizar em primeira ou segunda convocação com a presença de accionistas representando dous terços (2|3) do capital social, em terceira (3ª) convocação com qualquer numero.

Art. 61. As decisões serão tomadas por maioria de votos, gosando cada accionista de um voto por grupo de cinco acções, até o maximo de duzentas acções.

Art. 62. E' permittido ao accionista representar-se nas assembléas por procurador legalmente constituida que seja tambem accionista. Neste caso o procurador só poderá dispor do numero maximo de votos, sommados os seus e os do seu constituinte.

Art. 63. Compete ás assembléas geraes:

a) eleger e investir a directoria, o conselho fiscal e o consultor juridico, nos termos dos estatutos;

b) tomar contas aos directores e resolver sobre pedidos de licença destes por prazo maior de um anno;

c) reformar ou alterar os presentes estatutos e resolver sobre o augmento ou reducção do capital, dentro das normas legaes e estatutarias;

d) resolver sobre a dissolução da sociedade com a restricção do art. 6º destes estatutos.

Art. 64. Em caso de dissolução, a sociedade se converterá na fórma de «mutualidade», sendo entregue aos socios o fundo de reserva.

Art. 65. E’ facultado aos socios dos differentes grupos de peculios intervir nas discussões das assembléas, sem direito de voto.

Art. 66. São inhibidos de votar nas assembléas:

a) os directores, para approvarem seus relatorios e contas;

b) os fiscaes, para approvarem seus pareceres;

c) os accionistas sobre negocio de interesse pessoal.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES, TRANSITORlAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 67. O pagamento do peculio a que teem direito os beneficiarios ou herdeiros dos socios se fará immediatamente depois de exhibidas, perante a directoria, as necessarias provas de identidade.

Art. 68. A vaga verificada por morte do socio, em um grupo, será provida pelo mais antigo do grupo immediato, da mesma natureza.

Art. 69. A vigencia destes estatutos e as obrigações e direitos delles decorrentes dependerão de sua approvação pelo Governo da República, da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no registro hypothecario desta comarca.

Art. 70. De accôrdo com o art. 72, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e por excepção do disposto no art. 37 destes estatutos, a primeira directoria fica desde já formada pelos seguintes cidadãos: Antonio Henriques Felippe, director-presidente; major Leopoldo Murgel, director-thesoureiro; Dr. Navantino Santos, director-secretario e coronel Julio Guimarães, director-gerente, durando o seu mandato até 31 de dezembro de 1916.

Art. 71. Os casos omissos nos presentes estatutos e que, por elles, não puderem ser resolvidos pela directoria, serão regidos pelas disposições das leis em vigor, quanto ás sociedades anonymas.

Art. 72. Fica a directoria actual investida de amplos e especiaes poderes, afim de entrar em accôrdo, com a Associação de Auxilios Mutuos «Providencia», com séde nesta cidade, no sentido de serem transferidos os socios desta para a série denominada «Previdencia».

Paragrapho unico. Usando desta autorização, a directoria celebrará o accôrdo mais conveniente aos interesses sociaes, mesmo sem as limitações impostas pelos arts. 21, 22 e seu paragrapho unico destes estatutos.

N. B. As alterações constantes destes estatutos foram approvadas em assembléa geral realizada hoje.

Cataguazes, 25 de dezembro de 1912. – O secretario da mesa, Domingos Fernandes Fortes.