DECRETO N. 10.087 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede a The Amazon River Steam Navegation Company (1911), Limited, isenção de direitos de importação e de expediente para os machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos do uso dos passageiros e do pessoal de bordo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o n. LI do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 92 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913; tendo em vista o paragrapho unico deste artigo, e attendendo ao que requereu The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited, contractante, de accôrdo com o decreto n. 9.708, de 7 de agosto de 1912, do serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e linha maritima até o Oyapock,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida a The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited, em additamento e pelo prazo do seu contracto de 31 de agosto de 1912, celebrado de accôrdo com o decreto n. 9.708, de 7 do mesmo mez e anno, isenção de direitos de importação e de expediente para os machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos do uso dos passageiros e do pessoal de bordo, que forem destinados ao referido serviço de navegação, obrigando-se, porém, a contractante, no prazo de um anno, contado da data do respectivo termo:
a) a estabelecer em Hyutanahan, no rio Purús, depositos para 2.000 toneladas de mercadorias, 1.900 toneladas de carvão e 3.000 toneladas de combustivel liquido (oleo mineral); providos de um plano inclinado para operações de cargas e descargas e dos respectivos apparelhos e machinismos, tudo movido a vapor;
b) a estabelecer igualmente em Hyutanahan, além das diversas dependencias para habitações de empregados e trabalhadores, uma estação para passageiros, onde estes possam esperar a chegada das embarcações respectivas;
c) a estabelecer em S. Felippe do Rio Juruá dous pontões um para deposito de mercadorias e o outro para estadia dos passageiros;
d) a fazer com que toquem em Manáos os vapores da linha 5 – linha do Madeira – lettra a, da clausula II e IV do seu contracto;
e) a não cobrar nenhum preço ou taxa, a qualquer titulo, pelo uso ou aproveitamento dos depositos, estações e mais installações acima, que são destinados exclusivamente aos serviços da contractante e a augmentar as facilidades do commercio e o conforto dos passageiros;
f) a abastecer de combustivel, em caso de necessidade, os navios da marinha de guerra nacional.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.