DECRETO N

DECRETO N. 10.097 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1913

Incorpora a Estrada de Ferro Centro-Oeste da Bahia á rêde de viação ferrea federal da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 92, da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, que manda vigorar o n. XXVI, do art. 17, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903,

decreta:

Art. 1º Fica incorporada, a Estrada de Ferro Centro-Oeste da Bahia, com a extensão de 53 kilometros, á rêde de viação ferrea federal do Estado da Bahia, arrendada á « Compagnie de Chemins de Fer Fédéraux de l’Est Brésilien », de accôrdo com as clausulas do contracto lavrado com a mesma companhia a 15 de abril de 1911, em virtude do decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911, realizando o respectivo prolongamento do ponto mais conveniente até o ramal da Feira de Sant’Anna, na Estação de Conceição ou outro ponto nesse ramal, a juizo do Governo.

Art. 2º Para os effeitos dessa incorporação, o Governo encampará, não despendendo quantia superior a dous mil contos de réis, a referida estrada que, após vistoria e avaliação, será recebida pela Inspectoria Federal das Estradas, que fará, por sua vez, entrega á « Compagnie de Chemins de Fer Fédéraux de l’Est Brésilien », mediante o devido termo.

Art. 3º A transferencia para o dominio da União será feita estando a referida estrada livre e desembaraçada de quaesquer onus e em plena propriedade.

Art. 4º Dentro do prazo de oito mezes, contados da data do recebimento da estrada pela mencionada companhia, esta submetterá á approvação do Governo os planos e o orçamento do prolongamento a que se refere o art. 1º, deste decreto, bem como das reparações, de que precise a referida Estrada Centro-Oeste.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.