DECRETO N

DECRETO N. 10.100 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1913

Rectifica o decreto legislativo n. 2.756, de 10 de janeiro do corrente anno, pelo qual se regula a concessão de licença aos funccionarios publicos da União, civis ou militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores communicou, em officio n. 19, de 21 de fevereiro corrente, o 1º secretario da Camara dos Deputados, resolve rectificar o art. 3º e o paragrapho respectivo do decreto legislativo n. 2.756, de 10 de janeiro ultimo, regulando a concessão de licença aos funccionarios publicos da União, civis ou militares, e que ficam assim redigidos, de accôrdo com o que foi approvado pelo Congresso Nacional:

Art. 3º Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. dA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.