3º Os documentos que existirem no archivo (cópia de boletins regimentaes, etc

DECRETO N. 10.109 – DE 5 DE MARÇO DE 1913

Approva o convenio celebrado entre os Estados da Bahia e Pernambuco para regularização da exportação de pelles, couros e borracha de produção de cada um dos mesmos Estados

O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brazil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 16, da Constituição da Republica, resolve approvar o convenio celebrado entre os Estados da Bahia e Pernambuco em 17 de outubro de 1912, para regularização da exportação de pelles, couros e borracha de producção de cada um daquelles dous Estados.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

Convenio

Aos dezesete dias do mez de outubro do anno de mil novecentos e doze, vigesimo quarto da Republica, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, na sala da Secretaria de Estado das Negocios do Interior, Justiça, Instrucção Publica e Fazenda, reunidos os representantes dos Estados de Pernambuco e Bahia, devidamente autorizados pelos governadores dos mesmos Estados, Excellentissimos Senhores general de divisão Emygdio Dantas Barreto e Doutor José Joaquim Seabra, sendo por parte de Pernambuco o Doutor Hercilio Lupercio de Souza, secretario da Justiça, Negocios do Interior, Instrucção Publica e Fazenda do Estado e pela Bahia o bacharel João Gonçalves Tourinho, director do Thesouro e Fazenda do mesmo Estado da Bahia, e, verificadas as respectivas autorizações conferidas a cada um, accordaram e convencionaram regular a exportação de pelles de cabra e courinhos de carneiro e couros de boi e borrachas de mangabeira e maniçoba nas seguintes bases: Quanto a pelles, courinhos e couros: Primeira – O Estado da Bahia cobrará por intermedio da Directoria das Rendas estabelecida na cidade de São Salvador a importancia dos impostos de exportação a que são sujeitas as pelles de cabra, courinhos de carneiro e couros de boi, de origem pernambucana que forem exportados pela sua capital na razão de dezeseis por cento (16 %) sobre o valor official dos mesmos productos, taxa que só poderá ser alterada por mutuo consentimento. Segunda – A pauta sobre a qual se deve proceder á cobrança dos impostos será organizada pela Directoria das Rendas da Bahia de accôrdo com o Thesouro de Pernambuco. Terceira – A cobrança será feita á vista de guias authenticas expedidas pelas mesas de rendas ou estações fiscaes de Pernambuco, das quaes constarão as marcas e contra-marcas, volumes, peso, nome do despachante, municipio de onde procedem, via de transporte, designação do vehiculo, principal responsavel, estação fiscal de Pernambuco a passar, estação fiscal da Bahia a passar, recebedor em Joazeiro ou outro ponto, recebedor na capital da Bahia. Quarta – As guias serão conferidas e visadas pelos agentes fiscaes da Bahia nos pontos limitrophes dos dous Estados, que farão um registro das mesmas guias, passando mensalmente cópia ao Thesouro da Bahia. Quinta – As guias de que tratam as clausulas precedentes não poderão ser recusadas dentro do prazo de sessenta dias, salvo si contiverem emendas, rasuras ou vicios que façam duvidar de sua legitimidade, caso em que a repartição devolverá as partes com a declaração assignada pelo seu chefe, da qual conste o motivo da recusa, afim de que seus possuidores levem o facto ao conhecimento do governo de Pernambuco e este proceda como no caso couber, ficando as mercadorias em deposito até seu desembaraço legal. Sexta – O Thesouro da Bahia remetterá trimestralmente, por intermedio do banco que lhe convier, ao Thesouro de Pernambuco a importancia dos impostos que arrecadar, deduzida a commissão de um e um quarto por cento (1 1|4 %) da renda bruta, em remuneração da arrecadação; e até o dia 15 de cada mez enviará ao Thesouro de Pernambuco um balancete da receita e da despeza e mappa das guias com suas especificações do mez anterior. Setima – O Thesouro da Bahia obriga-se a prestar todas as informações que forem pedidas pelo Thesouro de Pernambuco e a franquear a representante seu os livros e documentos relativos ao serviço. Oitava – A responsabilidade do Thesouro da Bahia para com o de Pernambuco cessará depois de decorrido o prazo de seis mezes da apresentação das respectivas contas, sem que tenha havido reclamação de Pernambuco. Nona – O Estado de Pernambuco baixará instrucções para a efficaz fiscalização das sahidas dos ditos productos em transito e em ordem a tornar effectiva a cobrança dos impostos devidos, caso as mercadorias sejam desviadas do transito pela Bahia ou não sejam exportadas por terem sido dadas a consumo interno; e em taes casos o Estado da Bahia attenderá ás requisições que Pernambuco fizer para defesa do seu direito fiscal. Decima – Pelas mesmas clasulas deste convenio se regulará a exportação, pelo Recife, dos referidos productos de origem bahiana. Quanto á borracha de mangabeira e maniçoba: Decima primeira – O Estado de Pernambuco, até que o Congresso Legislativo de outra maneira resolva, continuará a cobrar por borrachas de mangabeira e maniçoba de sua producção exportada a taxa orçamentaria de quatro por cento (4 %) e vinte por cento de addicionaes (20 %) sobre esta taxa. Decima segunda – As borrachas de Pernambuco terão livre transito pela Bahia uma vez que sejam acompanhadas das guias authenticas, na fórma estabelecida pela clausula terceira (3ª) deste convenio e do conhecimento do pagamento ou quitação na estação fiscal expedidora da guia. Decima terceira – São applicaveis ao transito das borrachas as providencias estatuidas nas clausulas quarta (4ª) e quinta (5ª). Decima quarta – Os Estados contractantes permittem que em seu territorio tenham exercicio, mediante prévia comunicação, agentes fiscaes do outro, incumbidos, segundo as ordens do seu governo, da fiscalização tendo por fim evitar fraude e contrabandos. Decima quinta – O Thesouro da Bahia passará ao de Pernambuco, trimestralmente, um mappa das guias de transito e quitações com suas especificações. Decima sexta – O presente convenio, approvado por decretos dos respectivos governos será, submettido ao Poder Executivo Federal, para o fim determinado na Constituição Federal, artigo quarenta e oito (48), numero dezeseis (16), e terá execução emquanto convier aos interesses dos dous Estados e por qualquer delles não fôr denunciado com a antecedencia de sessenta dias. Decima setima – Os governos dos Estados de Pernambuco e Bahia, por acção combinada, decretarão a data da execução do convenio e providenciarão para seu fiel cumprimento. E de como accordaram e convencionaram, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata que vae assignado pelos representantes dos Estados acima declarados. – Dr. Hercilio Lupercio de Souza. – João Gonçalves Tourinho.