DECRETO N

DECRETO N. 10.123 – DE 31 DE JULHO DE 1942

Autoriza a firma Mansur & Messias a lavrar jazida de mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1,º Fica autorizada a firma Mansur & Messias a lavrar a jazida de mica e associados existente numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada na fazenda “Palmital”, distrito de Penha do Norte do município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e dez metros (210 m) na direção dez graus nordeste (10º NE) magnético da confluência dos córregos “Palmital” e “Marinho” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil metros (1.000 m) e rumo vinte e nove graus nordeste (29" NE) magnético, quinhentos metros (500 m) e rumo sessenta e um graus sudeste (61º SE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações "semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas,

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Ninas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, .31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.