DECRETO N

DECRETO N. 10.142 – DE 4 DE AGOSTO DE 1942

Determina as condições dos suprimentos de energia referidos no decreto n. 6.738, de 22 de janeiro de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 6.738, de 22 de janeiro de 1941,

 decreta:

Art. 1º O fornecimento de energia elétrica à Cia. Brasileira de Energia Elétrica, na sub-estação do Rio da Cidade, em Petrópolis, pela Cia. de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Ltda., obedecerá às condições seguintes:

I – A carga ligada da Cia. Brasileira de Energia Elétrica é considerada como correspondente a 7.000 (sete mil) kw;

II – A demanda será a maior carga verificada durante qualquer período de dez minutos consecutivos no decorrer de cada mês, expressa em kw registada nos aparelhos instalados para esse fim;

III – A Cia. Brasileira de Energia Elétrica pagará à Companhia supridora de energia as seguintes quantias mensais:

a) uma, correspondente à demanda prevista no inciso II deste artigo, à razão de trinta mil réis (30$0) o kw, não podendo ser o pagamento inferior a cento e sessenta e oito contos de réis (168:000$0), correspondentes a cinco mil e seiscentos (5.600) kw;

b) uma outra, correspondente ao consumo de energia elétrica verificado, à razão de vinte e cinco (25) réis o kwh, obrigando-se a um mínimo de trinta e cinco contos de réis (35:000$0) com direito a um milhão e quatrocentos mil (1.400.000) kwh;

c) a quantia de trinta mil réis (30$0) correspondente ao aluguel dos aparelhos de medição.

 § 1º O consumo verificado será sempre acrescido de um por cento (1%), para compensar as perdas de transformação.

§ 2º Os pagamentos serão feitos à Cia. de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Ltda., dentro de dez (10) dias da apresentação das contas.

Art. 2º A carga ligada, fixada no inciso I do artigo anterior, poderá ser aumentada ou reduzida, mediante resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 1º No caso de redução ou aumento da carga ligada, a demanda mínima será de oitenta por cento (80%) dessa carga, e o consumo mínimo mensal corresponderá sempre a duzentos e cinquenta (250) horas de duração da demanda mínima.

§ 2º A demanda mínima e ao consumo mensal mínimo serão aplicados os preços unitários do inciso III do artigo anterior, para efeito dos pagamentos mínimos mensais.

Art. 3º O fornecimento de energia que a Cia. de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Ltda. fará ao Banco Construtor do Brasil N.S.A., por força do decreto n. 6.738, de 22 de janeiro de 1941, fica sujeito às seguintes condições:

I – A carga ligada do Banco Construtor do Brasil N.S.A. é considerada como correspondente a mil (1.000) kw.

II – A demanda será a maior carga verificada durante qualquer período de dez minutos consecutivos no decorrer de cada mês, expressa em kw.

III – O Banco Construtor do Brasil N.S.A. pagará à Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, as seguintes quantias mensais:

a) uma, correspondente à demanda prevista no inciso II deste artigo, à razão de vinte e sete mil réis (27$0) o kw, não podendo ser o pagamento inferior a vinte e um contos e seiscentos mil réis (21:600$0), correspondentes a oitocentos (800) kw;

b) outra, relativa ao consumo de energia verificado, à razão de quarenta e oito (48) réis o kw-hora, obrigando-se a um mínimo de nove contos e seiscentos mil réis (9:600$0), correspondentes a duzentos mil (200.000) kw-hora;

c) a quantia de trinta mil réis (30$0), correspondente ao aluguel dos aparelhos de medição.

IV – O Banco Construtor do Brasil N. S. A. pagará à Companhia Brasileira de Energia Elétrica as seguintes quantias mensais:

a) um conto de réis (1:000$0) pelo uso das linhas e instalações;

b) uma quantia variavel, correspondente ao produto de cinco (5) réis pelo número de kw-hora consumidos.

Art. 4º A carga ligada do Banco Construtor do Brasil N.S.A. poderá ser aumentada ou reduzida, mediante resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 1º No caso de redução ou aumento da carga ligada, a demanda mínima será de oitenta por cento (80%) dessa carga e o consumo mensal corresponderá a duzentos e cinqüenta (250) horas de duração da demanda mínima.

§ 2º A demanda mínima e ao consumo mensal mínimo serão aplicados os preços unitários do inciso III do artigo precedente para cálculo dos pagamentos mínimos mensais.

Art. 5º Os suprimentos de energia de que trata este decreto só poderão ser suspensos:

a) em obediência a ordens do Poder Público Federal;

b) por motivo de força maior, que deve ser justificado perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

c) para reparações, com licença prévia do Conselho Nacional de Águas Energia Elétrica.

Parágrafo único. À exceção desses casos, a interrupção dos suprimentos é considerada infração ao art. 2º do decreto-lei n. 1.345, de 14 de junho de 1939, modificado pelo art. 2º do decreto-Lei n. 3.763, de 25 de outubro de 1941, ficando a empresa causadora sujeita à multa diária de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$0 a 2:000$0), a ser fixada e aplicada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º Os suprimentos da Cia. de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Ltda. à Cia. Brasileira de Energia Elétrica e ao Banco Construtor do Brasil N.S.A., bem como os fornecimentos das duas últimas empresas aos consumidores respectivos, ficarão sujeitos, alem da fiscalização normal exercida pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, à assistência técnica e fiscal necessária a atender aos dispositivos de emergência previstos nos artigos 1º e 2º do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942.

§ 1º A assistência técnica e fiscal de que trata este artigo será prestada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, conforme plano de cooperação a ser estabelecido pelo primeiro dos aludidos orgãos.

§ 2º No desempenho das atribuições previstas no presente artigo e conferidas no respectivo § 1º, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ou a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, segundo for estipulado no plano de que trata o parágrafo precedente, poderá determinar a suspensão de fornecimentos a alguns grandes consumidores em horas desfavoráveis, obrigar a deslocamentos de horários, racionamento de consumos ou cessação de utilizações prescindíveis, bem como ordenar quaisquer outras medidas que se fizerem precisas para que as duas empresas supridas possam atender às necessidades de suas zonas de operação.

Art. 7º As condições de suprimento à Cia. Brasileira de Energia Elétrica vigorarão a partir de 1º de julho de 1942 e ao Banco Construtor do Brasil N.S.A. a partir da data em que foi iniciado, com a verificação da Divisão de Águas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.