DECRETO N

DECRETO N. 10.170 – DE 5 DE AGOSTO DE 1942

Revalida a concessão outorgada à firma Mendes, Lima & Cia. pelo decreto n. 6. 537, de 20 de novembro de 1940, para o aproveitamento progressivo, até mil cento e sessenta e seis (1. 166) KW. da energia hidráulica da cachoeira do Guindai, no rio Serinhaem, situada entre os engenhos de Sapucaia e Xanguá, respetivamente nos primeiros distritos dos Municípios de Setinhaem e Rio Formoso, comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe cancere o artigo 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o decreto n. 24. 643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica revalidada a concessão outorgada à firma Mendes, Lima & Cia., pelo decreto n. 6.537, de 20 de novembro de 1940.

Art. 2º A concessionária obriga-se a apresentar dentro do prazo de seis meses, após a publicação deste decreto, os documentos exigidos no inciso I do art. 2.º do referido decreto n. 6. 537, de 20 de novembro de 1940.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo, ficará a concessionária sujeita à penalidade prevista no art., 11 do decreto-lei número 3. 259, de 9 de maio de 1941.

Art. 3º O presente título deverá ser apresentado para registo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GetUlio Vargas.

Apolonio Salles.