DECRETO N. 10.208 - DE 16 DE MARÇO DE 1889

Autorisa a celebração de novo contracto com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor para a continuação do serviço a seu cargo.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, e Usando da autorisação concedida no n. 26 do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, Hei por bem Autorisar a celebração do novo contracto com a mesma companhia, para a continuação do serviço actualmente a seu cargo, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.208 desta data

I

A Companhia Pernambucana obrigar-se-ha por contracto a continuar o serviço de navegação costeira a vapor a seu cargo, de conformidade com as seguintes clausulas:

II

Na linha do norte, do porto do Recife ao da Fortaleza, no Ceará, fará duas viagens mensaes, com escala nos portos da Parahyba, Natal, Macáo, Mossoró e Aracaty, e na do sul, do Recife ao Aracajú, e na Provincia de Sergipe, duas viagens mensaes, tocando nos portos de Maceió e Penedo.

Do Recife á ilha de Fernando de Noronha haverá uma viagem mensal.

As escalas das linhas do norte e sul poderão ser alteradas pelo Governo Imperial de accordo com a companhia, segundo a experiencia aconselhar.

III

A companhia empregará neste serviço os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para 30 passageiros de 1ª classe, 30 de 2ª classe, e espaço debaixo da coberta para 60 passageiros de 3ª classe ou de prôa; capacidade para receberem 200 toneladas metricas de carga, e marcha nunca inferior a 12 milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar.

Estes navios deverão ter todos os melhoramentos ultimamente adoptados.

IV

Os vapores serão nacionalisados brazileiros, ficando a sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, combustivel, objectos de serviço dos passageiros, e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem marcados em tabella elaborada pela companhia de accordo com o fiscal da navegação, e approvada provisoriamente pelo Presidente da Provincia, e definitivamente pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Esta tabella deve ficar approvada pelo Presidente, dentro do prazo de dous mezes a contar da data do contracto.

Os vapores serão vistoriados, sem prejuizo do que a respeito estabelecem as leis vigentes, de seis em seis mezes, com a assistencia do Inspector da navegação subvencionada.

Nesta vistoria deverão estar completamente descarregados.

VI

Os dias de sahidas e chegadas dos vapores empregados nas linhas do norte, sul e ilha de Fernando de Noronha, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda e o tempo de demora nos portos da escala, e bem assim a tarifa dos preços de fretes e passagens, serão fixados em tabellas elaboradas e approvadas do mesmo modo que a da clausula anterior, e dentro do mesmo prazo.

As passagens e fretes por conta do Estado ou das Provincias servidas pelas linhas de navegação a cargo da companhia, gozarão de um abatimento de 10% do preço da tarifa.

A tabella e tarifa a que se referem esta e a precedente clausula vigorarão dentro de 30 dias da data em que forem approvadas pela Presidencia da Provincia.

VII

A companhia fará transportar gratuitamente nos seus vapores:

1º As malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorisados para recebel-as.

Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibo das malas que lhes forem entregues, e os exigirão das que entregarem;

2º A dous passageiros de ré por ordem do Governo ou do Presidente da Provincia, em cada viagem, mas sem comedorias;

3º Até 10 colonos, immigrantes ou retirantes, em cada viagem, quer para o norte, quer para o sul, pagando sómente comedorias, e dos que excederem aquelle numero só cobrará 50% do preço da tarifa;

4º Ao Inspector e ao respectivo Fiscal da navegação subvencionada, a ré e com comedorias, quando os mesmos funccionarios forem percorrer as linhas;

5º Aos empregados do Correio, incumbidos pelo Director Geral ou pelas Presidencias das Provincias, de inspeccionar as administrações postaes das Provincias ou agencias, tambem a ré, com comedorias;

6º Ao empregado do Correio que for encarregado das malas, a ré e com comedorias. Neste ultimo caso os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas, que correrão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado;

7º Aos objectos de historia natural enviados aos Museus, Nacional ou Provinciaes, e ás sementes e mudas destinadas aos jardins publicos.

VIII

A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que remetterem as Thesourarias de Fazenda Geral ou das Provincias em que seus vapores tocarem. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores sem obrigação de procederem elles á contagem e á conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

IX

As repartições do Correio deverão ter as suas malas prompta a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.

X

Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão as Presidencias das Provincias transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos além do prazo marcado na respectiva tabella.

Si a demora ou transferencia for causada por motivo de força maior, devidamente provada perante a Presidencia da Provincia, será a companhia isenta da multa, ouvido o Inspector da navegação subvencionada.

Si a demora tiver logar em algum porto de escala, será ouvida a respeito a Presidencia da Provincia a que pertencer esse porto.

Da decisão da Presidencia da Provincia de Pernambuco, sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XI

Si algum dos vapores da companhia se tornar innavegavel, poderá ella, precedendo autorisação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou, no caso de urgencia, do Presidente da Provincia, fretar outro vapor, comtanto que satisfaça as condições exigidas no contracto, na mesma Provincia ou nas mais proximas, para substituir provisoriamente o innavegavel.

XII

A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido, e mais á multa de 50% das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XIII

O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante previo accordo sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra.

Si houver desapropriação, a companhia será obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições do contracto, dentro do prazo de um anno, da data da cessão.

Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de previo accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida á companhia.

XIV

A companhia perceberá, em retribuição dos serviços declarados no presente contracto, a subvenção annual de 140:000$, paga em prestações mensaes, depois de vencida, na Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco, em vista de attestações do Fiscal respectivo da navegação subvencionada e do Administrador do Correio Geral.

A importancia dos fretes e passagens de conta do Estado, será tambem paga á companhia na mesma Thesouraria.

XV

As Alfandegas dos portos em que os vapores da companhia têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação e sem embargo de ser domingo, dia santificado, ou feriado, admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.

Os Presidentes das Provincias, dentro de suas attribuições, e na fórma da lei, prestarão aos vapores toda a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de suas viagens, dentro do devido tempo e em cumprimento do presente contracto, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.

XVI

As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do presente contracto, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula, serão resolvidas por arbitros. Si as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Si, porém, não houver accordo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XVII

No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Thesouraria de Fazenda de Pernambuco com a quantia equivalente a 1/2% da mesma subvenção, para pagamento do Fiscal da navegação subvencionada na Provincia.

XVIII

O Fiscal da companhia informará acerca do numero de milhas que os vapores da companhia tiverem de percorrer em cada viagem, quer ao norte, quer ao sul, ou para Fernando de Noronha, devendo ser as distancias calculadas de porto a porto.

Por este calculo se farão as deducções na subvenção a que tiver direito, nos termos do contracto.

XIX

Semestralmente remetterá a companhia a estatistica do movimento de cargas e passageiros, por intermedio do respectivo Fiscal.

XX

Salvo os casos de força maior, a companhia fica sujeita ás multas seguintes:

1ª De quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;

2ª De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de encetada, for interrompida, salvo os casos de força maior, em que a companhia receberá a parte da subvenção correspondente á distancia navegada, e será isenta de multa;

3ª De 250$, por prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para partida como para chegada dos vapores ao porto do Recife, e de seis horas nos portos de escala;

4ª De 100$ a 500$, pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo;

5ª De 100$, por carta ou objecto postal que for conduzido sem estar devidamente porteado e inutilisados os sellos pelo commandante do vapor ou por qualquer outro empregado de bordo;

6ª De 100$ a 500$, pela não observancia de qualquer das clausulas deste contracto para as quaes não haja pena especial.

XXI

A companhia não tem direito de exigir do Governo Imperial outros favores ou isenções além dos designados no contracto.

XXII

A companhia fornecerá no fim de cada mez ao Inspector respectivo da navegação subvencionada, um quadro estatistico do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportados em seus vapores no mesmo mez.

XXIII

Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar sua matalotagem para a viagem.

XXIV

O presente contracto durará por nove annos, contados do dia 23 de Setembro de 1889, em que findará o prazo do contracto anterior.

Palacio do Rio de Janeiro, 16 de Março de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.