DECRETO N. 10.221 – DE 13 DE AGOSTO DE 1942
Concede à Sociedade Indústria & Comércio de Minérios Limitada, autorização para funcionar como sociedade de mineração
O Presidento da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Indústria & Comércio de Minérios Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como sociedade de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.