DECRETO N. 10.255 – DE 14 DE AGOSTO DE 1942
Outorga concessão a Francisco Matarazzo Júnior, para aproveitamento de energia hidráulica da “Cachoeira dos Morrinhos”, tambem conhecida com o nome de “Cachoeira do Rio Pardo”, situada no rio Pardo, entre os municípios do Tambaú e Mococa, a cinco (5) quilômetros, aproximadamente, da vila de São Pedro dos Morrinhos, no município de Tambaú, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do art. 8º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Francisco Matarazzo Júnior, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da “Cachoeira dos Morrinhos”, tambem conhecida com o nome de “Cachoeira do Rio Pardo”, situada no rio Pardo, entre os municípios de Tambaú e Mococa, a cinco (5) quilômetros, aproximadamente, da vila de São Pedro dos Morrinhos, no município de Tambaú, Estado de São Paulo, com capacidade de produção de dois mil quinhentos e quarenta e oito quilowatts (2.548 KW), resultantes da altura de queda de seis metros e meio (6,5 m) e da vasão de quarenta mil litros por segundo (40.000 1/s).
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e transformação de energia hidroelétrica, destinada às indústrias do concessionário, situadas na Fazenda Amália, no município de Santa Rosa, Estado de São Paulo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-sa a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.
II – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins do registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar à referida Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data em que nela for registada a presente concessão:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensões dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200); e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; cálculos e desenhos do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, pilares e pontes, quando existentes; orçamento;
e) edifício da usina: Cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % da carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para a União, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se a União fizer uso do seu direito a essa reversão, garantirá ao ex-concessionário, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO Vargas.
Apolonio Salles.