DECRETO N. 10.256 – DE 14 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza Izidro Pinto Fernandes a elevar a barragem de sua usina, situada no ribeirão Cachoeira, distrito de Fama, município de Paraguassú, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que a medida de que trata o presente decreto foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica Izidro Pinto Fernandes autorizado a:
I – Elevar de três metros e meio (3,5 m) a altura da barragem existente no ribeirão Cachoeira, distrito de Fama, município de Paraguassú, Estado de Minas Gerais, para o aproveitamento de energia hidráulica.
II – Desapropriar os terrenos a serem inundados pelo remanso da barragem, de acordo com as plantas que forem aprovadas pelo ministro da Agricultura.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos, observando as instruções, especificações e normas da referida repartição.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.