DECRETO N. 10.269 – DE 19 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza a empresa de mineração “Empresa Agro Industrial Boa Vista Limitada” a lavrar a jazida de gipsita, no município de Campos, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Empresa Agro Industrial Boa Vista Limitada” a fazer a lavra da jazida de gipsita, numa área total de quatrocentos hectares (400 Ha), situada na fazenda “Boa Vista”. município de Campos, do Estado do Rio de Janeiro e representada, em posição e grandeza, pelas oito (8) áreas parciais, de cinquenta hectares (50 Ha) cada., numeradas um (1), dois (2), três (3), quatro (4), cinco (5), seis (6), sete (7) e oito (8) na planta geral apresentada com o processo D. G. P. M. n. 3.037-38, constantes dos autos de demarcação legais e devidamente arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condiçoes constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca au nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concesaionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito contos de réis (8 : 000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.