(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“...................................................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
............................................................................................................................................... | ||
s) Serviço Móvel Pessoal | ................................................................................................... | ............... |
d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação | Isento | |
............................................................................................................................................ " (NR)