DECRETO N. 10.326 – DE 28 DE AGOSTO DE 1942
Cria funções em tabelas de Mensalista do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, nas tabelas numéricas do pessoal extranumerário Mensalista do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes funções :
Presídio do Distrito Federal
3 – Auxiliar de escritório, referência VII
Comissão de permanência de estrangeiros
4 – Auxiliar de escritório, referência VII
Polícia Civil do Distrito Federal
1 – Radiotelegrafista, referência XIII
2 – Patrão, referência XI
Art. 2º A despesa com a criação das referidas funções, na importância de 56:400$0 (cinquenta e seis contos e quatrocentos mil réis), será atendida à conta da Subconsignação 08 – Novas admissões etc., Consignação II – Pessoal Extranumerário, Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento daquele Ministério.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.