DECRETO N. 10.377 – DE 6 DE AGOSTO DE 1913
Altera a clausula I de decreto n. 10.295, de 25 de junho do corrente anno, que autorizou a revisão do contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão,
decreta:
Artigo unico. Fica alterada da seguinte fórma a clausula I das que baixaram com o decreto n. 10.295, de 25 de junho do corrente anno:
Na linha Norte, a escala de Guimarães inclue a entrada em Jacuman;
E’ incluida Barreirinhas entre as escalas da linha do Sul;
A alinea b do n. 3 (linhas do Centro) fica assim redigida: «b) uma viagem redonda mensal entre S. Luiz e Turyassú, com escalas por Guimarães (Jacuman), Piricuman e Cururupú».
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA FONSECa.
José Barbosa Gonçalves.