DECRETO N

DECRETO N. 10.386 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1942

Outorga a Augusto Martini concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica até cento e noventa e sete quilowatts (197 kW), com a fase inicial de noventa e cinco quilowatts (95 kW), nas cabeceiras do rio Lambarí, no distrito de Encantado, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do art. 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a Augusto Martini concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica, até cento e noventa e sete quilowatts (197 kW), com a fase inicial de noventa e cinco quilowatts (95 kW), correspondentes à descarga de derivação de trinta e sete litros por segundo (37 1/s) e à altura de quéda de duzentos e sessenta e um metros e setenta centímetros (261,70 m), nas cabeceiras do rio Lambarí, no distrito de Encantado, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A concessão destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública no distrito da sede do município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento feito por Augusto Martini.

Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), o concessionário obriga-se a:

I – Registar a presente concessão na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II – Apresentar à mesma repartição dentro de sessenta (60) dias a contar da mesma data as plantas referentes:

a) à situação da usina, com locação das obras de arte;

b) à descrição das instalações hidráulicas e elétricas de produção e transformação;

c) à linha de transmissão;

d) à rede de distribuição com indicação das subestações.

III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura;

IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde que for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acordo com os instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 5º, reverterá para o Município de Encantado, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o “fundo de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Município de Encantado não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Encantado, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. IV do art. 2º, do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.