DECRETO N

DECRETO N. 10.388 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1942

Autoriza a cidadã brasileira Conceição Duque Failler Schmalz a lavrar jazida de mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Duque Failler Schmalz a lavrar a jazida de mica e associados existente numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado “São Matias Grande”, distrito de Ramalhete do município de Peçanha do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a oitocentos e oitenta metros (880 m), na direção dez graus sudeste (10º SE) da confluência do ramo direito do córrego São Matias Grande com o córrego Celestino e os lados adjacentes a esse vértice mil metros (1.000 m) e rumo doze graus sudeste (12º SE), quinhentos metros (500 m) e rumo setenta e oito graus sudoeste (78º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.