DECRETO N. 10.390 – DE 13 DE AGOSTO DE 1913
Altera o plano de uniformes para o Exercito na parte relativa ao 1º e 2º uniformes dos alumnos da Escola Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que no atual plano de uniformes para o Exercito, approvado por decreto n. 1.729 A, de 11 de junho de 1894, se observe a especificação adeante mencionada relativa ao uso de dragonas e tope de pernas no fardamento de 1º e 2º uniformes dos alumnos da Escola Militar.
ESPECIFICAÇÃO
Os alumnos da Escola Militar usarão na tunica do 1º e 2º uniformes dragonas de pano fino azul turqueza, tendo a palmatoria circumdada por uma meia lua de metal dourado e no centro desta um castello de metal branco de 25 m|m; a meia lua terá em volta uma roca de lã da mesma côr, de 5 m|m, tambem circundada de outra roca dessa côr com 12 m|m de grossura.
Desta roca pende uma franja de seda encarnada de 80 m|m e em cima a toda volta uma roca dourada de 3 m|m, guarneçendo a franja.
No kepi será adaptado um tope de pennas, viradas para cima, com oliva de metal prateado, sendo as pernas divididas em partes em duas côres – azul e encarnado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.